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8002681-76.2024.8.05.0088

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Raimundo Nonato Borges Braga · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002681-76.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GLEUCIENE JANDIRA DA SILVA Advogado(s): VITAL FARIAS GONCALVES, ANA LUISA MAGALHAES ATAIDE APELADO: ADILENE ARCANJA DE OLIVEIRA Advogado(s):TATIANA CHAGAS DE MATOS, SIMONE FERNANDES LOPES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS INCORRETAMENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO PRINCIPAL. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SUCESSIVAS ATECNIAS PROCESSUAIS COMETIDAS PELA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA EMBARGANTE DESDE O PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática de não conhecimento de apelação cível por inadequação da via eleita. O recurso de apelação havia sido interposto contra decisão de primeiro grau que extinguiu embargos à execução opostos erroneamente nos próprios autos da execução de título extrajudicial, determinando o prosseguimento dos atos executivos. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da alegação da embargante de que foi induzida em erro pela denominação de "sentença" atribuída ao pronunciamento de primeiro grau e pela sua classificação no sistema eletrônico. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, constatando que a decisão que resolve incidente processual sem extinguir a execução possui natureza de decisão interlocutória, sendo recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro e inescusável, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal pela ausência de dúvida objetiva. A representação processual da executada vem incorrendo em sucessivas atecnia processuais desde o primeiro grau, a começar pela oposição de embargos à execução nos próprios autos da execução, em manifesto confronto com o art. 914, § 1º, do CPC, o que reforça a inaplicabilidade da fungibilidade por erro inescusável. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício processual apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A decisão que resolve incidente processual sem extinguir a execução de título extrajudicial possui natureza de decisão interlocutória, sendo impugnável exclusivamente por agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação em face de decisão interlocutória na execução configura erro grosseiro, inviabilizando a fungibilidade recursal. 3. O cometimento de sucessivas atecnias processuais pela representação da parte afasta qualquer alegação de dúvida objetiva ou erro escusável." ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8002681-76.2024.8.05.0088.2.EDCiv, em que figuram como embargante GLEUCIENE JANDIRA DA SILVA e como embargada ADILENE ARCANJA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04

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