2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002679-97.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: LUCIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645) REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO registrado(a) civilmente como AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB:MG99054) DECISÃO EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com as anotações pertinentes no PJE. A parte ré informou o cumprimento da obrigação de pagar, juntando aos autos comprovante de depósito judicial. A parte exequente, por sua vez, insurgiu-se contra a alegação de satisfação integral da obrigação, sustentando a existência de saldo remanescente, conforme memória de cálculo por ela apresentada. É o breve relato. Decido. Nesse cenário, a controvérsia quanto à satisfação integral do crédito impede, por ora, a extinção da fase executiva. Por outro lado, considerando que o valor incontroverso foi depositado pela própria parte executada com a finalidade declarada de cumprimento da condenação e que a exequente reconhece referido montante como incontroverso, não há óbice ao seu levantamento. DEFIRO o levantamento do valor incontroverso, em favor da parte exequente, mediante alvará, observadas as cautelas de praxe. Havendo requerimento, o alvará poderá ser expedido em favor do advogado da parte credora, desde que presentes os poderes específicos na procuração. Para o prosseguimento da execução quanto à quantia controversa, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a planilha e o demonstrativo de saldo remanescente apresentados pela parte exequente, podendo, no mesmo prazo, efetuar a voluntária complementação do pagamento. Havendo o depósito do valor remanescente pela executada, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para informar se dá quitação ao débito no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-a de que o seu silêncio será interpretado como anuência tácita e importará na extinção do feito pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por fim, ocorrendo a inércia ou a ausência de depósito por parte da executada no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, acompanhado da devida planilha de débito atualizada. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao/à presente despacho/decisão/sentença força de mandado/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELA SILVA PAIXÃO Juíza de Direito