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8002679-66.2021.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002679-66.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXECUTADO: ARNALDO BORGES MARRECO Advogado(s): PEDRITO ALEXANDRINO HELENO DE SOUZA registrado(a) civilmente como PEDRITO ALEXANDRINO HELENO DE SOUZA (OAB:BA50738) EXEQUENTE: CARLITO JOSE DA SILVA e outros Advogado(s): IVAN FERRAZ DE ANDRADE FILHO (OAB:BA45473), MARCUS VINICIUS CORREA DANTAS (OAB:BA60807) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ARNALDO BORGES MARRECO em face de CARLA MUNIZ DA SILVA , com fundamento nos arts. 513 e seguintes do CPC. Após o retorno do recurso de apelação, a parte exequente apresentou requerimento no ID 577397357, apontando débito no valor de R$3.819,50 (três mil, oitocentos e dezenove reais e cinquenta centavos ), referente aos honorários sucumbenciais. É o sucinto relatório. Decido. A sentença transitada em julgado é título executivo judicial (art. 515, I, CPC), sendo cabível a instauração da fase de cumprimento conforme requerido. Diante do exposto, DEFIRO o processamento do cumprimento de sentença com fundamento no art. 513, § 2º, I, e art. 523, caput, do CPC. 1- Ante o trânsito em julgado (Certidão ID 576020020)) da sentença/acórdão (ID 576020014) e o pedido do exequente (ID 577397357), determino, nos termos do art. 523 e ss do CPC/2015, a intimação da parte devedora, na pessoa de seu advogado, pela imprensa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante apurado, conforme discriminado. 2- Caso não haja possibilidade de intimação do procurador, intimem-se a parte executada, pessoalmente. 3- Em caso de resposta negativa nos autos quanto ao pagamento, advirto que serão acrescidos multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) do valor total, para cada um. 4- Não localizados os executados ou não efetuado o pagamento no prazo assinalado, o que será certificado, fica deferida desde já, caso requerida, a pesquisa de endereço atualizados e/ou penhora eletrônica/restrição de direitos, em sequência e sem necessidade de novo despacho, pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, devendo o credor trazer os dados necessários da parte executada, tais como CPF ou CNPJ, determinando a indisponibilidade da quantia encontrada, em depósito ou aplicação financeira, até o valor da execução. 5- Se ainda não houver resultado, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de outros bens e a sua avaliação, observando a ordem de preferência legal e eventual indicação do credor ou garantia dada, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado, se houver. 6- A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. Incidindo em bem imóvel, intime o exequente para que providencie a averbação no ofício imobiliário, no prazo de cindo dias. 7 - Caso seja realizado o bloqueio de valores, via SISBAJUD, em valor ínfimo (inferior a 5% do valor do débito), determino o imediato desbloqueio pela Secretaria, haja vista que o valor seria absorvido pelo pagamento das custas, em obediência ao princípio da menor onerosidade ao devedor, nos termos do art. 805 e art. 836 do CPC. 8 - Não localizados os executados e/ou bens, o exequente será intimado para manifestar no prazo de 15 dias e tudo certificado. A partir desse momento, haverá a imediata suspensão do processo por até 01 ano, com início do prazo prescricional, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º do CPC. 9- Decorrido o prazo de suspensão de até 01 ano, mantida a situação de não localização dos executados e/ou bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito

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