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Processo 8002674-88.2023.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002674-88.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CELESTINO DE JESUS LIMA Advogado(s): MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI (OAB:BA15128) REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Relata a parte autora ter sido indevidamente inserida no quadro societário da empresa ARTE VASOS CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ nº 16.996.870/0001-00) por meio de alteração contratual registrada perante a Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB em 07/10/2014, mediante suposta falsificação grosseira de sua assinatura (ID 349867205). Afirma que tomou conhecimento do fato ao sofrer constrição patrimonial em reclamatória trabalhista movida perante a 5ª Vara do Trabalho de Salvador (processo nº 0000312-05.2017.5.05.0005) (ID 349867205). Requer a declaração de nulidade e anulação do registro da alteração contratual com sua exclusão do quadro societário, comunicação ao juízo trabalhista, expedição de ofício ao Ministério Público e condenação dos réus em indenização por danos materiais no montante de R$ 27.210,00 e danos morais no importe de R$ 50.000,00 (ID 349867205). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação (ID 452874242). Citada a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA - JUCEB (ID 454766979), esta apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, sustentando a ausência de responsabilidade civil em virtude de sua atuação meramente formal na conferência de documentos societários, a inexistência de nexo causal e o não cabimento das indenizações pleiteadas, protestando pela realização de perícia grafotécnica (ID 458896119). As tentativas de citação dos réus LUAMA MACHADO GUERREIRO e MARCO ANTONIO MACHADO GUERREIRO BRAGA restaram infrutíferas (ID 460930293, ID 460930598). A parte autora apresentou réplica (ID 501299412) e, intimada para especificação de provas (ID 504364806), manifestou expressamente não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento do feito (ID 508283885). A autarquia ré, a seu turno, requereu a realização de prova pericial grafotécnica com a apresentação de quesitos (ID 510230391). Determinada a intimação do autor para adotar as providências necessárias à viabilização da citação dos corréus remanescentes (ID 534084017), o prazo decorreu in albis sem qualquer manifestação (ID 576641352). Decido. O processo comporta julgamento de plano quanto à autarquia ré, na medida em que a matéria litigiosa remanescente prescinde de outras provas ante a expressa preclusão da instrução probatória declarada pelo autor, impondo-se, de outro lado, a extinção do feito em relação aos corréus pessoas físicas por ausência de citação válida. De início, em relação aos réus LUAMA MACHADO GUERREIRO e MARCO ANTONIO MACHADO GUERREIRO BRAGA, verifica-se que as tentativas de citação resultaram negativas (ID 460930293, ID 460930598) e, mesmo expressamente intimado para impulsionar o feito e fornecer meios idôneos para a localização dos demandados (ID 534084017), o demandante permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 576641352). Ausente pressuposto indispensável de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a tais réus, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No que tange à autarquia ré JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA - JUCEB, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. A verificação da legitimidade processual é realizada abstratamente a partir da narrativa fática delineada na petição inicial, nos termos da teoria da asserção. Como o autor imputa à autarquia estadual falha funcional no arquivamento e registro do ato societário inquinado de falso, bem como pleiteia a sua respectiva anulação e desfazimento registral, revela-se patente a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, consubstanciando o acerto ou desacerto de tal imputação matéria atinente ao próprio mérito da demanda. No mérito, a pretensão deduzida em face da JUCEB improcede integralmente. Cinge-se a controvérsia à existência de suposta fraude por falsificação de assinatura em alteração contratual levada a arquivamento perante a Junta Comercial e à consequente responsabilidade civil da autarquia estadual pelos danos morais e materiais reclamados. Compulsando o caderno processual, constata-se que o arquivamento da alteração contratual perante a JUCEB ocorreu com estrita observância das exigências formais previstas na legislação de regência, especificamente na Lei Federal nº 8.934/1994 e no Decreto nº 1.800/1996, não competindo ao órgão registral realizar investigação material intrínseca acerca da veracidade ideológica de assinaturas não submetidas a prévia constatação técnica ou que não ostentem vício formal evidente. Ademais, ao deduzir em juízo a falsidade documental da assinatura constante do instrumento de alteração contratual (ID 458896123), incumbia ao requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo a perícia grafotécnica o meio técnico hábil e indispensável para a demonstração cabal do alegado falso. Contudo, devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir (ID 504364806), o demandante veio expressamente aos autos informar que não tinha mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 508283885). Não demonstrada a ocorrência de vício insanável no ato administrativo de registro, tampouco configurada conduta estatal ilícita ou nexo de causalidade apto a imputar à autarquia estadual responsabilidade pelos prejuízos oriundos das execuções direcionadas à sociedade e aos seus integrantes, a improcedência dos pedidos constitutivos, declaratórios e condenatórios em relação à JUCEB é medida de rigor. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto aos réus LUAMA MACHADO GUERREIRO e MARCO ANTONIO MACHADO GUERREIRO BRAGA, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA - JUCEB, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autarquia ré, fixados no patamar mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura digital.

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