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8002671-35.2019.8.05.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Processo: INVENTÁRIO n. 8002671-35.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS INVENTARIANTE: ELVANY FERREIRA BATISTA Advogado(s): OHANNA ARAUJO GAMA (OAB:BA50058), MARILIA BATISTA MOREIRA (OAB:BA71472) INVENTARIADO: MARIA CARDOSO DE ARAUJO Advogado(s): DESPACHO Vistos. A sucessão hereditária é regida pelo princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários com a abertura da sucessão. No caso sob exame, a autora da herança, Maria Cardoso de Araújo, faleceu em 23/06/2018 (ID 36567292), deixando filhos vivos e descendentes de filhos pré-mortos. Em consonância com a ordem de vocação hereditária estatuída pelo art. 1.829, inciso I, do Código Civil, os descendentes figuram na primeira classe de sucessíveis. A sucessão do filho pré-morto Evandro Ferreira Batista, falecido em 29/01/2011 (ID 181572500), opera-se pelo direito de representação, na forma do art. 1.851 do Código Civil. Seus descendentes foram convocados a suceder o quinhão a que ele teria direito. Dentre eles, o neto Ebio Ferreira Batista também faleceu antes da inventariada, em 27/12/2016 (ID 181572499), transmitindo seu quinhão por estirpe às suas filhas: Evellyn Brito Batista, Eloá Rodrigues Batista e Eduarda Rodrigues Batista. A representação processual dessas herdeiras está regularizada nos autos. A menor Evellyn Brito Batista compareceu assistida por sua guardiã legal, Eurides de Souza Brito (ID 460072345 e ID 460072349). As menores impúberes Eloá Rodrigues Batista e Eduarda Rodrigues Batista juntaram procuração e documentos de identificação devidamente representadas por sua mãe, Andressa Firmino Rodrigues Batista (ID 529802695, ID 529802698 a ID 529802702). Por sua vez, o herdeiro neto Enio Ferreira Batista postulou sua regular habilitação nos autos mediante a juntada de procuração e documentos pessoais (ID 499774221 e ID 529809863). No tocante ao herdeiro Eldo Ferreira Batista, constata-se que sobreviveu à inventariada Maria Cardoso de Araújo, tendo adquirido sua quota hereditária no momento da abertura da sucessão em 23/06/2018, e veio a falecer supervenientemente em 17/11/2024 (ID 488263795). Trata-se de hipótese típica de direito de transmissão de direitos hereditários, autorizando a habilitação de seus sucessores no próprio inventário, conforme o art. 689 do Código de Processo Civil. Apresentaram habilitação regular os sucessores de Eldo Ferreira Batista: seu filho maior e capaz Hodle Papa Batista (ID 488263796 e ID 488263797); sua viúva Thaise Santos Silva Batista, em nome próprio; e a filha menor impúbere Eloíse Santos Batista, representada pela genitora (ID 529804648 e ID 529804649). A herdeira Elizabeth Ferreira Batista compareceu e outorgou instrumento de procuração regular (ID 461098873 e ID 461098874), anuindo expressamente com as primeiras declarações. Do mesmo modo, a herdeira e inventariante Elvany Ferreira Batista ratificou sua habilitação e representação processual (ID 529802686). Estando a prova documental idônea e demonstrados os vínculos de parentesco e sucessão, o deferimento das habilitações é medida impositiva, em estrita consonância com os arts. 627 e 628 do Código de Processo Civil. Portanto, impõe-se o deferimento de todas as habilitações pendentes, determinando-se a respectiva anotação no sistema processual. Defere-se a retificação do cadastro processual de Enio Ferreira Batista para fazer constar o número correto de seu CPF. A quitação ou a declaração de isenção dos tributos fiscais constitui exigência legal indispensável à conclusão da partilha e à expedição do respectivo formal, conforme preceitua o art. 192 do Código Tributário Nacional. Portanto, concede-se o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que a inventariante comprove nos autos o protocolo e o andamento do procedimento administrativo de apuração do ITD perante a SEFAZ/BA. A inventariante acostou aos autos Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (ID 530197502 e ID 530197505), elaborado por corretor de imóveis avaliador, atribuindo valor ao bem imóvel integrante do espólio, situado na Rua Felinto Müller, nº 476, Centro, Teixeira de Freitas/BA. Considerando a existência de herdeiras menores incapazes habilitadas no processo (Evellyn Brito Batista, Eloá Rodrigues Batista, Eduarda Rodrigues Batista e Eloíse Santos Batista), a atuação do Ministério Público é obrigatória, ex vi dos arts. 178, inciso II, e 626 do Código de Processo Civil. Em manifestação anterior (ID 448563053), o órgão ministerial havia recomendado a realização de avaliação judicial do bem. Com a posterior juntada do laudo pericial extrajudicial pela inventariante, faz-se indispensável colher a manifestação específica do Ministério Público sobre o teor do parecer técnico apresentado e sobre a eventual necessidade de avaliação por perito do juízo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO: a) DEFIRO as habilitações dos seguintes herdeiros e sucessores no presente inventário: ELVANY FERREIRA BATISTA, na condição de herdeira e inventariante; ELIZABETH FERREIRA BATISTA, na condição de herdeira; EVELLYN BRITO BATISTA, menor púbere assistida por sua guardiã Eurides de Souza Brito, herdeira por representação de Ebio Ferreira Batista; ELOÁ RODRIGUES BATISTA e EDUARDA RODRIGUES BATISTA, menores impúberes representadas por sua genitora Andressa Firmino Rodrigues Batista, herdeiras por representação de Ebio Ferreira Batista; ENIO FERREIRA BATISTA, herdeiro por representação de Evandro Ferreira Batista; HODLE PAPA BATISTA, herdeiro sucessor por direito de transmissão de Eldo Ferreira Batista; THAISE SANTOS SILVA BATISTA, em nome próprio (sucessora de Eldo Ferreira Batista) e na representação legal da menor impúbere ELOÍSE SANTOS BATISTA (herdeira sucessora de Eldo Ferreira Batista); b) DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda à retificação do erro material no cadastro processual de ENIO FERREIRA BATISTA, fazendo constar o seu número correto de CPF: 817.477.645-15, bem como cadastre os advogados devidamente constituídos nos respectivos instrumentos de mandato; c) CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para que a inventariante comprove a instauração e o processamento do pedido de cálculo e apuração do ITD (ou reconhecimento de isenção) perante a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA); d) DETERMINO vista dos autos ao Ministério Público, com prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste expressamente sobre o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica do imóvel juntado aos autos (ID 530197502 e ID 530197505) e indique eventual necessidade de avaliação judicial. Intimem-se as partes e os procuradores constituídos. Cumpra-se. Eunápolis/BA, 1 de setembro de 2026. Roberto Costa de Freitas Juiz de Direito

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