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8002667-39.2025.8.05.0256

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002667-39.2025.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) REQUERIDO: JSR COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e outros Advogado(s): HERTON DE OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA84260), EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB:SP266217) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JSR COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e RENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS (ID n. 496732504). Alega a parte autora, em síntese, que em 19 de julho de 2023 celebrou com a primeira ré a Cédula de Crédito Bancário n. 173.2023.498.11489, tendo o segundo réu figurado na condição de avalista e devedor solidário, com limite concedido no montante de R$ 58.100,00 (cinquenta e oito mil e cem reais), lastreado em recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (ID n. 496732504, p. 2; ID n. 496738212, p. 1-2). Aduz que o crédito foi disponibilizado e efetivamente utilizado para aquisição de mercadorias em 4 de agosto de 2023 (ID n. 496738214, p. 2), mediante parcelamento pactuado em 33 prestações mensais (ID n. 496738214, p. 2; ID n. 496738216, p. 1-3). Sustenta que os réus incorreram em inadimplência reiterada a partir de 15 de novembro de 2024, operando-se o vencimento antecipado do saldo remanescente, totalizando o débito de R$ 40.838,99 (quarenta mil oitocentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), atualizado até 28 de março de 2025, conforme demonstrativo analítico de evolução da dívida acostado à exordial (ID n. 496738217, p. 1-4). Com base nisso, requereu a procedência integral da ação para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 40.838,99 (quarenta mil oitocentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), acrescida dos encargos contratuais de inadimplência até o efetivo pagamento, além das custas processuais e honorários advocatícios (ID n. 496732504, p. 6-7). A inicial veio instruída com documentos comprobatórios (ID's ns. 496738212, 496738214, 496738216 e 496738217). Recebida a petição inicial, foi determinada a citação dos réus (ID n. 497005110). As tentativas de citação postal restaram frustradas em virtude de mudança de endereço (ID's ns. 506177629 e 507454945). Posteriormente, os réus compareceram espontaneamente ao feito por meio de advogado habilitado nos autos, juntando petição e instrumento de procuração com outorga de poderes expressos e específicos da cláusula ad judicia et extra, inclusive para receber citação, confessar, transigir e contestar a presente ação de cobrança (ID's ns. 554180906 e 554180908). Malgrado a regular habilitação nos autos e a ciência inequívoca da demanda, os réus deixaram transcorrer in albis o prazo legal sem apresentação de contestação, consoante certidão lavrada pela Secretaria da Vara (ID n. 557870129). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, DA DECRETAÇÃO DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifica-se, inicialmente, que as tentativas de citação pela via postal restaram inexitosas (ID's ns. 506177629 e 507454945). Todavia, em 15 de abril de 2026, os demandados integraram voluntariamente a relação processual com o protocolo de petição postulando habilitação, acompanhada de instrumento procuratório (ID's ns. 554180906 e 554180908). No referido instrumento de mandato, outorgado conjuntamente pela pessoa jurídica e pelo sócio devedor solidário, constam poderes específicos e expressos para a atuação perante esta demanda, conferindo amplas prerrogativas aos patronos constituídos, dentre as quais o poder expresso de receber citação, contestar, transigir, firmar compromissos e reconhecer a procedência do pedido (ID n. 554180908, p. 1). Nos exatos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu em juízo supre a falta de citação formal, iniciando-se a partir de tal marco temporal a contagem do prazo legal para o oferecimento de resposta. Dessa forma, tendo os réus ingressado em juízo por mandatário detentor de poderes especiais para receber citação, restou plenamente suprido o ato citatório, deflagrando-se o prazo defensivo de 15 (quinze) dias úteis. Não obstante, consoante atesta a certidão de ID 557870129, os demandados não apresentaram contestação no prazo assinalado pela lei processual. Impõe-se, desse modo, a decretação da revelia de ambos os réus, operando-se o efeito material previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, consistente na presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Por conseguinte, configurada a revelia e não se fazendo necessária a dilação probatória suplementar, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. DO MÉRITO No mérito, a pretensão formulada pela instituição bancária autora é procedente. A demanda versa sobre direito patrimonial disponível, consubstanciado na cobrança de saldo devedor inadimplido oriundo da Cédula de Crédito Bancário n. 173.2023.498.11489 (ID n. 496738212). A presunção de veracidade decorrente da revelia, conquanto seja de natureza relativa, encontra integral amparo nos elementos de convicção carreados aos autos com a petição inicial. Com efeito, a relação obrigacional firmada entre as partes restou demonstrada pela exibição da Cédula de Crédito Bancário nº 173.2023.498.11489, emitida em 19 de julho de 2023, pela empresa ré e afiançada/avalizada pelo litisconsorte passivo Renivaldo Pereira dos Santos (ID n. 496738212, p. 11-13). O crédito pactuado, no valor original de R$ 58.100,00, foi devidamente liberado e utilizado pelos demandados em 4 de agosto de 2023 (ID n. 496738214, p. 2; ID n. 496738217, p. 2). Outrossim, a Cédula de Crédito Bancário submete-se ao regime jurídico da Lei Federal n. 10.931/2004, constituindo obrigação válida, cujas cláusulas regulamentam de maneira expressa os encargos remuneratórios fixados, as taxas de juros, os parâmetros moratórios e as hipóteses de vencimento antecipado da dívida em caso de descumprimento obrigacional (ID n. 496738212, p. 6-8). O extrato analítico da operação (ID n. 496738217, p. 1-4) evidencia com clareza o histórico financeiro da contratação, demonstrando a liberação dos valores, os pagamentos amortizados até outubro de 2024 e a interrupção absoluta das liquidações a partir de 15 de novembro de 2024. O saldo devedor alcançou o montante líquido e discriminado de R$ 40.838,99 (quarenta mil oitocentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), calculado em 28 de março de 2025, em estrita consonância com os critérios técnicos ajustados no título de crédito (ID n. 496738217, p. 1, 4). Diante da ausência de impugnação pelos devedores e inexistindo prova extintiva, impeditiva ou modificativa do direito vindicado (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), a confirmação do inadimplemento e a exigibilidade integral do débito remanescente são medidas inafastáveis. Nesse sentido, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou a validade e higidez da cobrança lastreada em Cédula de Crédito Bancário acompanhada de demonstrativo detalhado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049887-90.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO GERALDO CONCEICAO BRAGA registrado(a) civilmente como ANTONIO GERALDO CONCEICAO BRAGA e outros (3) Advogado(s): JESSICA ASSUNCAO CUNHA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES ACORDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA COM PESSOA FALECIDA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA TÉCNICA IDÔNEA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de débito com base em cédula de crédito bancário firmada por pessoa falecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cédula de crédito bancário, acompanhada de planilha de débito, é suficiente para demonstrar a existência da obrigação e comprovar a contratação, mesmo diante da alegação de ausência de prova da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula de crédito bancário apresentada possui força executiva e presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. 4. A planilha de débito anexada detalha a evolução do saldo devedor, encargos aplicados e critérios de atualização, reforçando a validade do título. 5. Documentos emitidos por instituições financeiras, quando dotados de verossimilhança, gozam de presunção relativa de veracidade, somente afastada por contraprova robusta. 6. A parte ré não produziu prova idônea capaz de desconstituir a presunção mencionada, limitando-se a alegações genéricas e documentos sem valor técnico. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049887-90.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ESPÓLIO DE ANTONIO GERALDO CONCEICAO BRAGA registrado(a) civilmente como ANTONIO GERALDO CONCEICAO BRAGA e outros (3) e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8049887-90.2023.8.05.0001, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 05/02/2026). Dessa forma, demonstrada a existência da dívida, a liberação dos recursos e a mora dos réus, o acolhimento do pedido condenatório é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECRETAR a revelia dos réus JSR COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e RENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS, com esteio nos artigos 239, § 1º, e 344 do Código de Processo Civil; b) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 40.838,99 (quarenta mil oitocentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), apurada na data base de 28 de março de 2025 (ID n. 496738217, p. 1), valor este que deverá ser acrescido dos encargos remuneratórios e moratórios expressamente convencionados na Cédula de Crédito Bancário n. 173.2023.498.11489 (juros contratuais, juros de mora de 1% ao ano calculados aditivamente para recursos do FNE e multa moratória de 2% sobre as parcelas em atraso, conforme ID n. 496738212, p. 5) até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os demandados por meio de seus advogados legalmente habilitados nos autos (artigo 346, caput, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado a presente sentença, e inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito - Designado AJR

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002667-39.2025.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) REQUERIDO: JSR COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e outros Advogado(s): HERTON DE OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA84260), EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB:SP266217) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JSR COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e RENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS (ID n. 496732504). Alega a parte autora, em síntese, que em 19 de julho de 2023 celebrou com a primeira ré a Cédula de Crédito Bancário n. 173.2023.498.11489, tendo o segundo réu figurado na condição de avalista e devedor solidário, com limite concedido no montante de R$ 58.100,00 (cinquenta e oito mil e cem reais), lastreado em recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (ID n. 496732504, p. 2; ID n. 496738212, p. 1-2). Aduz que o crédito foi disponibilizado e efetivamente utilizado para aquisição de mercadorias em 4 de agosto de 2023 (ID n. 496738214, p. 2), mediante parcelamento pactuado em 33 prestações mensais (ID n. 496738214, p. 2; ID n. 496738216, p. 1-3). Sustenta que os réus incorreram em inadimplência reiterada a partir de 15 de novembro de 2024, operando-se o vencimento antecipado do saldo remanescente, totalizando o débito de R$ 40.838,99 (quarenta mil oitocentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), atualizado até 28 de março de 2025, conforme demonstrativo analítico de evolução da dívida acostado à exordial (ID n. 496738217, p. 1-4). Com base nisso, requereu a procedência integral da ação para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 40.838,99 (quarenta mil oitocentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), acrescida dos encargos contratuais de inadimplência até o efetivo pagamento, além das custas processuais e honorários advocatícios (ID n. 496732504, p. 6-7). A inicial veio instruída com documentos comprobatórios (ID's ns. 496738212, 496738214, 496738216 e 496738217). Recebida a petição inicial, foi determinada a citação dos réus (ID n. 497005110). As tentativas de citação postal restaram frustradas em virtude de mudança de endereço (ID's ns. 506177629 e 507454945). Posteriormente, os réus compareceram espontaneamente ao feito por meio de advogado habilitado nos autos, juntando petição e instrumento de procuração com outorga de poderes expressos e específicos da cláusula ad judicia et extra, inclusive para receber citação, confessar, transigir e contestar a presente ação de cobrança (ID's ns. 554180906 e 554180908). Malgrado a regular habilitação nos autos e a ciência inequívoca da demanda, os réus deixaram transcorrer in albis o prazo legal sem apresentação de contestação, consoante certidão lavrada pela Secretaria da Vara (ID n. 557870129). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, DA DECRETAÇÃO DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifica-se, inicialmente, que as tentativas de citação pela via postal restaram inexitosas (ID's ns. 506177629 e 507454945). Todavia, em 15 de abril de 2026, os demandados integraram voluntariamente a relação processual com o protocolo de petição postulando habilitação, acompanhada de instrumento procuratório (ID's ns. 554180906 e 554180908). No referido instrumento de mandato, outorgado conjuntamente pela pessoa jurídica e pelo sócio devedor solidário, constam poderes específicos e expressos para a atuação perante esta demanda, conferindo amplas prerrogativas aos patronos constituídos, dentre as quais o poder expresso de receber citação, contestar, transigir, firmar compromissos e reconhecer a procedência do pedido (ID n. 554180908, p. 1). Nos exatos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu em juízo supre a falta de citação formal, iniciando-se a partir de tal marco temporal a contagem do prazo legal para o oferecimento de resposta. Dessa forma, tendo os réus ingressado em juízo por mandatário detentor de poderes especiais para receber citação, restou plenamente suprido o ato citatório, deflagrando-se o prazo defensivo de 15 (quinze) dias úteis. Não obstante, consoante atesta a certidão de ID 557870129, os demandados não apresentaram contestação no prazo assinalado pela lei processual. Impõe-se, desse modo, a decretação da revelia de ambos os réus, operando-se o efeito material previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, consistente na presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Por conseguinte, configurada a revelia e não se fazendo necessária a dilação probatória suplementar, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. DO MÉRITO No mérito, a pretensão formulada pela instituição bancária autora é procedente. A demanda versa sobre direito patrimonial disponível, consubstanciado na cobrança de saldo devedor inadimplido oriundo da Cédula de Crédito Bancário n. 173.2023.498.11489 (ID n. 496738212). A presunção de veracidade decorrente da revelia, conquanto seja de natureza relativa, encontra integral amparo nos elementos de convicção carreados aos autos com a petição inicial. Com efeito, a relação obrigacional firmada entre as partes restou demonstrada pela exibição da Cédula de Crédito Bancário nº 173.2023.498.11489, emitida em 19 de julho de 2023, pela empresa ré e afiançada/avalizada pelo litisconsorte passivo Renivaldo Pereira dos Santos (ID n. 496738212, p. 11-13). O crédito pactuado, no valor original de R$ 58.100,00, foi devidamente liberado e utilizado pelos demandados em 4 de agosto de 2023 (ID n. 496738214, p. 2; ID n. 496738217, p. 2). Outrossim, a Cédula de Crédito Bancário submete-se ao regime jurídico da Lei Federal n. 10.931/2004, constituindo obrigação válida, cujas cláusulas regulamentam de maneira expressa os encargos remuneratórios fixados, as taxas de juros, os parâmetros moratórios e as hipóteses de vencimento antecipado da dívida em caso de descumprimento obrigacional (ID n. 496738212, p. 6-8). O extrato analítico da operação (ID n. 496738217, p. 1-4) evidencia com clareza o histórico financeiro da contratação, demonstrando a liberação dos valores, os pagamentos amortizados até outubro de 2024 e a interrupção absoluta das liquidações a partir de 15 de novembro de 2024. O saldo devedor alcançou o montante líquido e discriminado de R$ 40.838,99 (quarenta mil oitocentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), calculado em 28 de março de 2025, em estrita consonância com os critérios técnicos ajustados no título de crédito (ID n. 496738217, p. 1, 4). Diante da ausência de impugnação pelos devedores e inexistindo prova extintiva, impeditiva ou modificativa do direito vindicado (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), a confirmação do inadimplemento e a exigibilidade integral do débito remanescente são medidas inafastáveis. Nesse sentido, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou a validade e higidez da cobrança lastreada em Cédula de Crédito Bancário acompanhada de demonstrativo detalhado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049887-90.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO GERALDO CONCEICAO BRAGA registrado(a) civilmente como ANTONIO GERALDO CONCEICAO BRAGA e outros (3) Advogado(s): JESSICA ASSUNCAO CUNHA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES ACORDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA COM PESSOA FALECIDA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA TÉCNICA IDÔNEA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de débito com base em cédula de crédito bancário firmada por pessoa falecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cédula de crédito bancário, acompanhada de planilha de débito, é suficiente para demonstrar a existência da obrigação e comprovar a contratação, mesmo diante da alegação de ausência de prova da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula de crédito bancário apresentada possui força executiva e presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. 4. A planilha de débito anexada detalha a evolução do saldo devedor, encargos aplicados e critérios de atualização, reforçando a validade do título. 5. Documentos emitidos por instituições financeiras, quando dotados de verossimilhança, gozam de presunção relativa de veracidade, somente afastada por contraprova robusta. 6. A parte ré não produziu prova idônea capaz de desconstituir a presunção mencionada, limitando-se a alegações genéricas e documentos sem valor técnico. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049887-90.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ESPÓLIO DE ANTONIO GERALDO CONCEICAO BRAGA registrado(a) civilmente como ANTONIO GERALDO CONCEICAO BRAGA e outros (3) e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8049887-90.2023.8.05.0001, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 05/02/2026). Dessa forma, demonstrada a existência da dívida, a liberação dos recursos e a mora dos réus, o acolhimento do pedido condenatório é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECRETAR a revelia dos réus JSR COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e RENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS, com esteio nos artigos 239, § 1º, e 344 do Código de Processo Civil; b) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 40.838,99 (quarenta mil oitocentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), apurada na data base de 28 de março de 2025 (ID n. 496738217, p. 1), valor este que deverá ser acrescido dos encargos remuneratórios e moratórios expressamente convencionados na Cédula de Crédito Bancário n. 173.2023.498.11489 (juros contratuais, juros de mora de 1% ao ano calculados aditivamente para recursos do FNE e multa moratória de 2% sobre as parcelas em atraso, conforme ID n. 496738212, p. 5) até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os demandados por meio de seus advogados legalmente habilitados nos autos (artigo 346, caput, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado a presente sentença, e inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito - Designado AJR

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