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8002665-76.2026.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Ato ordinatório

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8002665-76.2026.8.05.0113 AUTOR: GIUGLIA CANALONGA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: INTIME-SE a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta, ID 579052780. ITABUNA/BA, 10 de setembro de 2026 SEBASTIAO SILVA NERY Escrivão/ Diretor de Movimentação.

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002665-76.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: GIUGLIA CANALONGA Advogado(s): TACIO ASSUNCAO MESQUITA (OAB:BA36118) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB:MG80702) SENTENÇA Vistos etc. GIUGLIA CANALONGA MESQUITA ajuizou a presente "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Sustenta a promovente ser beneficiária de plano de assistência à saúde administrado pela ré e portadora de enfermidade autoimune crônica e progressiva denominada Tireoidite de Hashimoto. Relata que, por indicação de seu médico assistente, necessita realizar tratamento de fotobiomodulação com laser de baixa intensidade na região tireoidiana. Informa que a cobertura foi expressamente recusada na via administrativa sob a justificativa de ausência do procedimento no rol regulatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Diante disso, requereu a antecipação liminar da tutela de urgência para compelir a demandada a arcar com os custos das sessões terapêuticas prescritas e, ao final, a confirmação definitiva da obrigação de fazer, além da condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais. Este Juízo proferiu decisão interlocutória (Id 551022851), por meio da qual deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça, determinando a exibição de documentos complementares de renda no prazo de 15 (quinze) dias, e deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse e custeasse o procedimento diretamente junto aos prestadores no prazo de 5 (cinco) dias, indeferindo o repasse direto de numerário à conta bancária da demandante. Devidamente citada, a operadora de plano de saúde ofereceu contestação tempestiva (Id 557285783). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida à requerente. No mérito, sustentou a licitude da recusa inicial ante a ausência do procedimento no rol regulamentado pela Resolução Normativa nº 465 da ANS, o caráter eletivo da intervenção médica e a inocorrência de dano moral indenizável diante do cumprimento espontâneo da tutela provisória, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica (Id 558461291), rebatendo a preliminar arguida, reforçando a abusividade da negativa com esteio na legislação de regência, sustentando a presença dos pressupostos do dano moral e apontando o atraso de 15 (quinze) dias no adimplemento da ordem liminar, razão pela qual pleiteou a consolidação de R$ 7.500,00 a título de multa cominatória. Em sede de decisão saneadora (Id 559757278), este Juízo rejeitou a impugnação à assistência judiciária gratuita, decretou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, delimitou os pontos controvertidos da lide e facultou a especificação de provas adicionais. A autora peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito e a fixação da penalidade pelo descumprimento do prazo liminar. A cooperativa médica, por sua vez, postulou a expedição de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) e requereu o afastamento da multa coercitiva em virtude de dificuldades operacionais para o credenciamento de clínica não conveniada. Em decisão fundamentada (Id 564571155), o pedido de remessa ao NATJUS foi indeferido por restrições normativas do tribunal, sendo declarada formalmente encerrada a instrução processual. É o breve relatório. Decido. A pretensão autoral assenta-se na alegação de que a recusa administrativa da operadora em autorizar o tratamento de fotobiomodulação a laser de baixa intensidade para controle de Tireoidite de Hashimoto configura manifesta abusividade, violando o direito à saúde e gerando abalo moral passível de compensação pecuniária, além da exigibilidade da multa coercitiva em virtude de alegado atraso no cumprimento da medida liminar. A operadora demandada, em contraposição, defende a estrita legalidade do seu comportamento com esteio nas diretrizes regulatórias e na ausência do tratamento no rol expedido pela autarquia de saúde suplementar, sustentando a natureza eletiva do ato, a inocorrência de qualquer violação a direitos da personalidade e a total inexigibilidade da multa diária diante das providências adotadas de boa-fé para contratar profissional fora da rede credenciada. O ponto controverso da presente lide consiste em examinar a legitimidade da negativa de cobertura da técnica prescrita à luz da legislação protetiva consumerista e sanitária, a ocorrência ou não de lesão à esfera moral da contratante e a exigibilidade das astreintes cominadas na fase inicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, haja vista a higidez da gratuidade judiciária mantida no despacho saneador, impõe-se o julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. Da Obrigação de Fazer O liame que une os litigantes ostenta natureza consumerista, enquadrando-se a demandante como consumidora e a ré como fornecedora de serviços de assistência privada à saúde. Incidem, com vigor cogente, as diretrizes constitucionais de proteção ao direito fundamental à saúde e da dignidade da pessoa humana, conjugadas com a boa-fé objetiva e a função social do contrato. As estipulações contratuais de assistência médica devem ser interpretadas de maneira mais favorável à contratante, reputando-se nulas de pleno direito as cláusulas que restrinjam direitos e obrigações fundamentais inerentes à própria essência do pacto. No âmbito da saúde suplementar, a Lei nº 9.656/1998, com as alterações inseridas pela Lei nº 14.454/2022, estabeleceu no artigo 10, parágrafo 12, que o rol editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar consubstancia referência básica de cobertura. O parágrafo 13 do mesmo artigo determina que tratamentos prescritos pelo médico assistente que não figurem no mencionado rol devem ser autorizados caso preencham requisitos de comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências ou recomendações de órgãos técnicos de renome. Nesse cenário, é importante acrescentar as diretrizes consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7265. A Suprema Corte fixou a orientação de que a intervenção jurisdicional não pode se respaldar de modo isolado e automático na mera prescrição emitida pelo profissional assistente da parte demandante, exigindo-se uma verificação prudente acerca dos parâmetros técnicos de segurança, eficácia científica e inexistência de substituto terapêutico coberto pelo rol regulatório. Ocorre que, no caso em apreço, duas premissas fáticas e jurídicas distinguem a hipótese concreta e justificam a procedência da cobertura: Primeiramente, o relatório médico apresentado pela consumidora não consubstancia uma requisição genérica ou desprovida de fundamentação. Ao revés, o médico assistente pormenorizou a natureza crônica e progressiva da Tireoidite de Hashimoto, explicitou o embasamento científico da fotobiomodulação enquanto terapia adjuvante anti-inflamatória e imunomoduladora, e definiu detalhadamente os parâmetros técnicos exigidos para o procedimento (comprimento de onda, potência em miliwatts, dosagem em Joules por ponto, frequência e número de sessões). Em segundo lugar, e com especial relevo, a empresa demandada não produziu nenhuma prova nos autos capaz de desconstituir as alegações autorais ou afastar a solidez científica da técnica prescrita. Com a inversão do ônus probatório legitimamente operada no saneamento processual, competia à operadora demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado. Cabia-lhe comprovar a eventual ineficácia do tratamento, a ausência de evidências científicas idôneas, a existência de junta médica discordante ou a disponibilização de alternativa terapêutica equivalente já contemplada no rol da agência reguladora. Nada disso foi realizado pela requerida. A fornecedora limitou-se a reiterar, burocraticamente, a ausência do procedimento no rol da Resolução Normativa nº 465 da ANS. Não instituiu junta médica, não coligiu estudos técnicos contrários e, após a decisão judicial que indeferiu a expedição de ofício ao NATJUS e declarou formalmente encerrada a instrução probatória, a acionada não interpôs qualquer recurso, permitindo a consolidação da preclusão temporal e consumativa, consoante certificado pela Secretaria. Assim, em que pese a diretriz da ADI nº 7265 impor rigor e afastar o acolhimento automático de laudos unilaterais, o conjunto probatório demonstra que a indicação técnica da autora veio substanciada, ao passo que a ré permaneceu em absoluta inércia probatória, deixando de produzir contraprova mínima. Por conseguinte, a negativa administrativa revelou-se ilegítima, impondo-se a confirmação da tutela de urgência e a consolidação da obrigação de fazer. 2. Do Dano Moral Não obstante a ilicitude da recusa na esfera obrigacional, a pretensão indenizatória de cunho extrapatrimonial não comporta acolhimento. O dever de indenizar repousa nos postulados da responsabilidade civil insculpidos nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, exigindo a demonstração cabal do ilícito, do dano efetivo e do liame de causalidade. Em sede de relações de consumo, embora a responsabilidade do prestador de serviços seja objetiva por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a configuração do dano moral não prescinde da ocorrência de efetiva lesão a atributo da personalidade, tais como a integridade física, psíquica, a honra, a intimidade ou a dignidade da pessoa humana. O mero descumprimento de obrigação contratual ou a recusa de cobertura pautada em razoável controvérsia acerca da extensão do rol regulatório, por si só, não produz abalo moral automático. Para que se reconheça o dever reparatório, mostra-se imprescindível a demonstração de desdobramentos extraordinários, consubstanciados no agravamento do estado de saúde, na exposição a sofrimento físico agudo ou em situação de humilhação vexatória. Da detida apreciação dos autos, constata-se que o relatório do profissional médico que atende a paciente caracteriza o tratamento como terapia de suporte adjuvante. Trata-se de procedimento de natureza eletiva e programável, não se vislumbrando situação de emergência ou urgência médica imediata com risco de morte ou perecimento iminente do bem jurídico tutelado. Ademais, os registros de comunicações eletrônicas e a guia autorizadora comprovam que a demandada, logo após cientificada do provimento liminar, envidou esforços operacionais para autorizar e cobrir o procedimento diretamente perante a profissional de escolha da requerente, garantindo o início das sessões. A postulante não comprovou a eclosão de dor física desmedida, agravamento clínico durante o trâmite processual ou prejuízo desproporcional à sua higidez emocional. A frustração suportada cingiu-se aos limites do dissabor cotidiano inerente às divergências de interpretação contratual, não alçando a estatura de dano moral juridicamente reparável. Dessa forma, o pedido de compensação financeira por danos morais deve ser julgado integralmente improcedente. 3. Do Afastamento da Multa Cominatória A fixação de sanção pecuniária coercitiva, disciplinada pelos artigos 139, inciso IV, e 537 do Código de Processo Civil, ostenta natureza eminentemente persuasiva e indutiva, tendo como propósito final compelir a parte ao adimplemento tempestivo da obrigação de fazer e salvaguardar a autoridade dos mandados jurisdicionais. Não possui índole indenizatória, tampouco pode se converter em fonte de enriquecimento indevido em favor do credor, sob pena de frontal afronta ao artigo 884 do Código Civil e aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade erigidos pelo artigo 8º do Código de Processo Civil. O artigo 537, parágrafo 1º, inciso I, do Estatuto Processual Civil outorga expressamente ao magistrado a prerrogativa de modificar o valor e a periodicidade da multa, bem como de excluí-la de ofício ou a requerimento, caso verifique que ela se tornou excessiva ou que o devedor demonstrou motivo plausível para o cumprimento em lapso temporal diverso daquele originariamente assinalado. Ao examinar o histórico dos atos praticados pelas partes, evidencia-se que a operadora de saúde não incorreu em desobediência voluntária ou postura recalcitrante. Ao tomar ciência da decisão antecipatória, a fornecedora constatou a ausência de clínica integrante de sua rede conveniada em Itabuna que ofertasse a fotobiomodulação tireoidiana. Diante desse obstáculo fático, contatou a paciente em 07/04/2026 para solicitar a indicação do prestador privado, obtendo resposta conclusiva em 09/04/2026. A partir de então, realizou trâmites administrativos atípicos de negociação de tabelas de honorários e emissão excepcional de autorização avulsa para pagamento de profissional não cooperado. O comportamento da pessoa jurídica acionada pautou-se na boa-fé e no dever geral de colaboração e cooperação processual estabelecidos pelos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. A pequena dilação temporal para a emissão da guia derivou estritamente da complexidade de operacionalização do procedimento fora da rede conveniada, sem qualquer postura de menoscabo à autoridade do Poder Judiciário. Nesse panorama fático, reconhecido o justo motivo e a ausência de mora culposa, impõe-se o afastamento integral da incidência da multa cominatória. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GIUGLIA CANALONGA MESQUITA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em sede liminar e CONDENAR a acionada a autorizar e custear integralmente o tratamento de fotobiomodulação com laser de baixa intensidade na região da tireoide prescrito pelo médico assistente da autora, conforme parâmetros do relatório médico (Id 550885871) e em observância à Guia de SP/SADT nº 2389013474 (Id 555469916) já emitida, mantendo-se a cobertura integral durante a vigência do contrato enquanto persistir a indicação médica fundamentada; AFASTAR a aplicação da multa cominatória diária, declarando a sua integral inexigibilidade, em razão do cumprimento de boa-fé e da justificativa operacional acolhida por este Juízo. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), as despesas e custas processuais serão suportadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela demandante e 50% (cinquenta por cento) pela demandada. CONDENO a demandada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a concessão da cobertura assistencial do tratamento (artigo 85, parágrafo 2º, do CPC). CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos morais em que restou vencida. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna, 28 de agosto de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito

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