2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE AMARGOSA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº. 8002654-77.2026.8.05.0006 REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS Autora: HONORINA SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, como possibilita o art. 38, caput, da Lei 9099/95. DECIDO. Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em preliminar, a empresa demandada afirma que o feito não poderia tramitar sob o rito da Lei 9.099/95, em razão de alegada complexidade da causa. Afasto a preliminar em razão da desnecessidade de produção de prova pericial, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para que haja a formação de convicção deste Juízo, o que, por conseguinte, torna prescindível a produção de mais provas. Na segunda preliminar, a empresa requerida alegou a existência de conexão entre a presente ação e outras ajuizadas pela parte autora. A preliminar não comporta acolhimento, pois cada ação questiona um contrato diferente, razão pela qual o julgamento de uma ação não influencia na apreciação da outra. Na terceira preliminar, a empresa requerida sustenta a ausência da pretensão resistida. Sem razão a demandada pois, no caso em apreço, o acesso ao Judiciário não está condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial. Em prejudicial de mérito, a empresa requerida alegou a ocorrência da prescrição trienal. Sem razão a demandada, pois o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o previsto no art. 27 do CDC, que é quinquenal e somente passa a fluir a partir da última cobrança realizada. A petição narra que a autora, aposentada e correntista do Banco Bradesco, sofreu descontos indevidos em sua conta referentes a "parcela crédito pessoal" que jamais contratou, totalizando R$ 20.571,95, sem qualquer informação clara, transparência ou contrato válido. Sustenta a existência de falha na prestação do serviço, má-fé da instituição financeira, enriquecimento ilícito e violação à dignidade da pessoa humana, especialmente diante da hipervulnerabilidade da autora, cuja renda é de natureza alimentar. Requer a inversão do ônus da prova, restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. A contestação do Banco Bradesco sustenta que os descontos questionados pela autora decorrem de operação de crédito regularmente contratada, comprovada por extratos, registros sistêmicos e documentos internos, afirmando que o valor foi efetivamente creditado e utilizado pela própria autora, o que tornaria incoerente a alegação de inexistência do contrato. No mérito, defende a regularidade da contratação, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de dano material ou moral e a vedação ao enriquecimento sem causa, requerendo improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, restituição simples com compensação do valor recebido e eventual indenização moderada. De acordo com a regra contida no art. 373 do Código de Processo: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Embora a parte autora alegue não ter contratado o serviço, o extrato apresentado com a inicial indica o crédito de vários valores referentes a empréstimos pessoais, além da utilização dos valores pela parte autora. Ressalte-se que a contratação de empréstimos pessoais é realizada de forma facilitada pelas instituições financeiras, podendo ocorrer tanto por meio de terminais de autoatendimento quanto mediante o aplicativo bancário. Assim, a disponibilização e a utilização do numerário constituem elementos que corroboram a regularidade da contratação impugnada. A utilização de meios eletrônicos para formalizar contratos reflete a evolução tecnológica e a praticidade dos serviços bancários modernos. Os terminais de autoatendimento e os aplicativos bancários proporcionam uma alternativa eficiente e acessível para os consumidores realizarem operações financeiras de forma autônoma e segura. Esses contratos eletrônicos, dotados de mecanismos de autenticação e registro, garantem não apenas a agilidade nas transações, como também a transparência e a segurança jurídica dos acordos firmados. Neste diapasão: CONTRATOS - Empréstimos consignados e empréstimo "Itaú Sob Medida" - Regularidade das pactuações devidamente comprovada pela instituição bancária demandada - Disponibilização ao cliente dos valores mutuados - Ausência de qualquer ilícito atribuível ao réu a ensejar a reparação buscada na inicial - Validade das contratações realizadas por meio eletrônico, sendo de sua essência a inexistência de instrumento físico subscrito pelas partes - Precedentes - Reproduções de faturas do cartão, de extratos bancários e telas sistêmicas que, a despeito de unilateralmente produzidas pelo demandado, indicam a utilização do numerário pelo demandante - Dever de indenizar afastado - Dano moral não configurado - Pretensão declaratória de inexigibilidade dos débitos e de rescisão dos contratos igualmente rejeitada - SENTENÇA REFORMADA - AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10299184420208260224 SP 1029918-44.2020.8 .26.0224, Relator.: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 04/08/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2021). Dessa forma, a empresa demandada conseguiu demonstrar a legalidade dos débitos cobrados, afastando a alegação de inexistência de dívida por parte da autora. Ademais, os documentos anexados aos autos pela empresa ré evidenciam que os valores foram transferidos corretamente para a conta da autora, cumprindo assim todas as obrigações contratuais estabelecidas. Em face dessa constatação, não restam dúvidas quanto à legitimidade do contrato e das cobranças realizadas. Não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição requerida, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade da consumidora para celebrar o contrato. Nesse panorama, inexistindo qualquer comprovação de vício na contratação, não há falar em anulação do contrato. Comprovado, portanto, que o réu agiu no exercício regular de um direito, na medida em que os descontos, de fato, correspondem ao que estava previsto no contrato. O dano moral é aquele que abala o psíquico do indivíduo, atingindo sua honra, abalando sua estima perante a sociedade ou causando-lhe dor, sofrimento ou angústia, vergonha, perante os demais membros da sociedade. Não é o que ocorre no presente caso, no qual restou demonstrada a realização do contrato. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, pois evidenciadas a existência e a regularidade da contratação. Com a improcedência do pleito autoral, prejudicado o pedido contraposto. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora. Havendo recurso tempestivo, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, com base nos fundamentos e dispositivos indicados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Amargosa, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAURA MIRELLA NERI DE MORAIS Juíza Titular