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8002653-71.2026.8.05.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002653-71.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTERESSADO: LINDOMAR BARBOSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LINDOMAR BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): JEANDRESON PEREIRA ALVES (OAB:BA86584) INTERESSADO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) DECISÃO Vistos e examinados. I - DO PROCESSO Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por LINDOMAR BARBOSA DOS SANTOS em face de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Postula a parte autora a cobrança de indenização securitária c/c danos morais e exibição de documentos. Alega ter sofrido acidente de trânsito em 16/08/2023 que resultou em incapacidade permanente, razão pela qual acionou a seguradora demandada perante a qual mantinha seguro de proteção financeira/prestamista (apólice nº 9563-6 / proposta nº 4592183), vinculada a contrato de financiamento com o Banco Honda. Aduz que houve injusta negativa de cobertura administrativa e divergência documental, pugnando pelo pagamento da indenização do seguro e compensação por danos morais. Decisão ID 569268400 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e dispensou a realização de audiência conciliatória prévia. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 572377332). Sustenta, em síntese, que o contrato é de seguro prestamista com capital segurado vinculado ao saldo devedor da obrigação financeira junto ao Banco Honda, cobrindo exclusivamente invalidez permanente total por acidente (IPTA). Defende que a incapacidade do autor advém de moléstias degenerativas e clínicas (fibromialgia crônica, discopatias e depressão), configurando risco expressamente excluído, apontando ainda laudo pericial do DETRAN-BA que o considerou apto para dirigir na categoria B com restrições. Rechaçou a ocorrência de danos morais e insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência da ação. Em réplica (ID 572685926), o autor rebateu os argumentos defensivos, defendendo a aplicabilidade do CDC com inversão do ônus probatório, a concessão da cobertura securitária ante o agravamento/desencadeamento pelo acidente e postulando a produção de perícia médica. Após, os autos vieram conclusos para prolação de decisão de saneamento e organização. Eis o breve relatório. DECIDO. II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares formais pendentes de apreciação pelas partes. a) DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Depreende-se dos fólios como fato incontroverso que o autor é consumidor de serviços prestados pela ré, estando caracterizada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, por intermédio da Súmula 297, admitindo a aplicação dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, o que inclui seguradoras, assentando-se nelas a possibilidade de rever contratos bancários que contenham cláusulas abusivas. Dessa forma, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC), haja vista a sua flagrante hipossuficiência técnica perante a seguradora requerida. Ultrapassadas as questões pendentes, declaro SANEADO o feito. III - DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS E DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Compulsando os cadernos processuais, verifica-se incontroverso o vínculo securitário firmado entre as partes e a formalização do aviso de sinistro com recusa de cobertura na via administrativa. A controvérsia dos autos reside nos seguintes pontos: (a) a extensão e natureza da incapacidade que acomete o autor (se total ou parcial, temporária ou permanente); (b) o nexo de causalidade ou concausalidade entre as sequelas e o acidente de trânsito ocorrido em 16/08/2023, ou se decorrem de doenças preexistentes/degenerativas excluídas da cobertura; (c) a modalidade da apólice prestamista, o saldo devedor do contrato garantido perante o estipulante (Banco Honda) e a extensão do capital segurado devido; (d) a configuração de falha na prestação dos serviços e dano moral indenizável. Para tentar solver estas questões, as partes pugnaram pela produção probatória. A parte autora pugnou pela realização de prova pericial médica e exibição de documentos, enquanto a requerida protestou genericamente por todos os meios de prova e juntou documentos médicos e administrativos. Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Para a elucidação das questões controvertidas, impõe-se a determinação de exibição documental e a realização de prova pericial médica, indeferindo-se outras diligências por ora desnecessárias. IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em razão da inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e da dinamização probatória (art. 373, § 1º, do CPC), incumbe à seguradora demandada comprovar a regularidade da negativa securitária e a higidez do procedimento administrativo de sinistro. V - DA PROVA PERICIAL Nomeio o médico Bruno Almeida Barreto Machado (CREMEB-BA: 025610), como perito do Juízo, registrando que se encontra devidamente cadastrado no banco de peritos do TJBA, conforme art. 156 do CPC e Resolução CNJ nº 233/2016. Intime-se o perito acima indicado, preferencialmente via e-mail, para que, com vistas deste processo, no prazo de 5 dias, apresente proposta de honorários, bem como seu currículo, com comprovação de especialização, além de contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Definida proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Não havendo impugnação, ficará de logo intimada a parte demandada para pagamento integral do valor indicado, no mesmo prazo, considerando que a prova foi por ela requerida e parte demandante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 95 do CPC). Intimado o perito do pagamento, o laudo pericial deverá ser juntado aos autos em até 60 (sessenta) dias e deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada; a indicação do método utilizado, se for o caso, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e, por fim, resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Faculto às partes a apresentação/alteração de quesitos e a indicação de Assistentes Técnicos, com seus respectivos e-mails e telefones para facilitação da comunicação, no prazo de 15 (quinze) dias. Os laudos dos Assistentes Técnicos eventualmente indicados deverão, por sua vez, ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação das partes acerca do resultado da perícia. Fixo como quesitos do juízo: 1. Qual(is) a(s) patologia(s) ou lesão(ões) que acomete(m) a parte autora? 2. O autor apresenta sequelas físicas decorrentes do acidente de trânsito noticiado (ocorrido em 16/08/2023)? 3. O quadro de incapacidade alegado decorre direta e exclusivamente do trauma/acidente, de processo patológico clínico/degenerativo preexistente, ou há concausalidade? 4. O autor apresenta incapacidade laborativa ou funcional? Em caso positivo, qual a sua natureza: total ou parcial? Temporária ou permanente/definitiva? 5. O quadro verificado enquadra-se como Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA)? 6. A incapacidade restringe apenas o exercício de sua profissão habitual ou inviabiliza toda e qualquer atividade laboral? 7. As restrições constantes na CNH do autor decorrem das lesões examinadas? O periciando mantém capacidade para atos da vida civil e cotidiana? 8. Qual a data provável da consolidação da eventual invalidez? VI - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Para continuidade do feito, portanto, determino: a) a intimação das partes para ciência da presente decisão; b) a intimação da ré CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia do INTEIRO TEOR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO de regulação do sinistro (Sinistro nº 1736472 e correlatos), contendo todas as solicitações, laudos de regulação e comunicações havidas; c) a intimação da parte autora para que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato analítico do contrato de financiamento firmado junto ao Banco Honda (estipulante), com o demonstrativo da evolução do saldo devedor e parcelas pagas/em aberto na data do sinistro; d) a realização de perícia médica perante o perito nomeado, conforme fixado retro. Juntados documentos e laudos, abra-se vista a parte adversa pelo prazo de 15 dias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002653-71.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTERESSADO: LINDOMAR BARBOSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LINDOMAR BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): JEANDRESON PEREIRA ALVES (OAB:BA86584) INTERESSADO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) DECISÃO Vistos e examinados. I - DO PROCESSO Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por LINDOMAR BARBOSA DOS SANTOS em face de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Postula a parte autora a cobrança de indenização securitária c/c danos morais e exibição de documentos. Alega ter sofrido acidente de trânsito em 16/08/2023 que resultou em incapacidade permanente, razão pela qual acionou a seguradora demandada perante a qual mantinha seguro de proteção financeira/prestamista (apólice nº 9563-6 / proposta nº 4592183), vinculada a contrato de financiamento com o Banco Honda. Aduz que houve injusta negativa de cobertura administrativa e divergência documental, pugnando pelo pagamento da indenização do seguro e compensação por danos morais. Decisão ID 569268400 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e dispensou a realização de audiência conciliatória prévia. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 572377332). Sustenta, em síntese, que o contrato é de seguro prestamista com capital segurado vinculado ao saldo devedor da obrigação financeira junto ao Banco Honda, cobrindo exclusivamente invalidez permanente total por acidente (IPTA). Defende que a incapacidade do autor advém de moléstias degenerativas e clínicas (fibromialgia crônica, discopatias e depressão), configurando risco expressamente excluído, apontando ainda laudo pericial do DETRAN-BA que o considerou apto para dirigir na categoria B com restrições. Rechaçou a ocorrência de danos morais e insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência da ação. Em réplica (ID 572685926), o autor rebateu os argumentos defensivos, defendendo a aplicabilidade do CDC com inversão do ônus probatório, a concessão da cobertura securitária ante o agravamento/desencadeamento pelo acidente e postulando a produção de perícia médica. Após, os autos vieram conclusos para prolação de decisão de saneamento e organização. Eis o breve relatório. DECIDO. II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares formais pendentes de apreciação pelas partes. a) DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Depreende-se dos fólios como fato incontroverso que o autor é consumidor de serviços prestados pela ré, estando caracterizada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, por intermédio da Súmula 297, admitindo a aplicação dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, o que inclui seguradoras, assentando-se nelas a possibilidade de rever contratos bancários que contenham cláusulas abusivas. Dessa forma, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC), haja vista a sua flagrante hipossuficiência técnica perante a seguradora requerida. Ultrapassadas as questões pendentes, declaro SANEADO o feito. III - DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS E DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Compulsando os cadernos processuais, verifica-se incontroverso o vínculo securitário firmado entre as partes e a formalização do aviso de sinistro com recusa de cobertura na via administrativa. A controvérsia dos autos reside nos seguintes pontos: (a) a extensão e natureza da incapacidade que acomete o autor (se total ou parcial, temporária ou permanente); (b) o nexo de causalidade ou concausalidade entre as sequelas e o acidente de trânsito ocorrido em 16/08/2023, ou se decorrem de doenças preexistentes/degenerativas excluídas da cobertura; (c) a modalidade da apólice prestamista, o saldo devedor do contrato garantido perante o estipulante (Banco Honda) e a extensão do capital segurado devido; (d) a configuração de falha na prestação dos serviços e dano moral indenizável. Para tentar solver estas questões, as partes pugnaram pela produção probatória. A parte autora pugnou pela realização de prova pericial médica e exibição de documentos, enquanto a requerida protestou genericamente por todos os meios de prova e juntou documentos médicos e administrativos. Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Para a elucidação das questões controvertidas, impõe-se a determinação de exibição documental e a realização de prova pericial médica, indeferindo-se outras diligências por ora desnecessárias. IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em razão da inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e da dinamização probatória (art. 373, § 1º, do CPC), incumbe à seguradora demandada comprovar a regularidade da negativa securitária e a higidez do procedimento administrativo de sinistro. V - DA PROVA PERICIAL Nomeio o médico Bruno Almeida Barreto Machado (CREMEB-BA: 025610), como perito do Juízo, registrando que se encontra devidamente cadastrado no banco de peritos do TJBA, conforme art. 156 do CPC e Resolução CNJ nº 233/2016. Intime-se o perito acima indicado, preferencialmente via e-mail, para que, com vistas deste processo, no prazo de 5 dias, apresente proposta de honorários, bem como seu currículo, com comprovação de especialização, além de contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Definida proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Não havendo impugnação, ficará de logo intimada a parte demandada para pagamento integral do valor indicado, no mesmo prazo, considerando que a prova foi por ela requerida e parte demandante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 95 do CPC). Intimado o perito do pagamento, o laudo pericial deverá ser juntado aos autos em até 60 (sessenta) dias e deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada; a indicação do método utilizado, se for o caso, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e, por fim, resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Faculto às partes a apresentação/alteração de quesitos e a indicação de Assistentes Técnicos, com seus respectivos e-mails e telefones para facilitação da comunicação, no prazo de 15 (quinze) dias. Os laudos dos Assistentes Técnicos eventualmente indicados deverão, por sua vez, ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação das partes acerca do resultado da perícia. Fixo como quesitos do juízo: 1. Qual(is) a(s) patologia(s) ou lesão(ões) que acomete(m) a parte autora? 2. O autor apresenta sequelas físicas decorrentes do acidente de trânsito noticiado (ocorrido em 16/08/2023)? 3. O quadro de incapacidade alegado decorre direta e exclusivamente do trauma/acidente, de processo patológico clínico/degenerativo preexistente, ou há concausalidade? 4. O autor apresenta incapacidade laborativa ou funcional? Em caso positivo, qual a sua natureza: total ou parcial? Temporária ou permanente/definitiva? 5. O quadro verificado enquadra-se como Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA)? 6. A incapacidade restringe apenas o exercício de sua profissão habitual ou inviabiliza toda e qualquer atividade laboral? 7. As restrições constantes na CNH do autor decorrem das lesões examinadas? O periciando mantém capacidade para atos da vida civil e cotidiana? 8. Qual a data provável da consolidação da eventual invalidez? VI - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Para continuidade do feito, portanto, determino: a) a intimação das partes para ciência da presente decisão; b) a intimação da ré CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia do INTEIRO TEOR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO de regulação do sinistro (Sinistro nº 1736472 e correlatos), contendo todas as solicitações, laudos de regulação e comunicações havidas; c) a intimação da parte autora para que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato analítico do contrato de financiamento firmado junto ao Banco Honda (estipulante), com o demonstrativo da evolução do saldo devedor e parcelas pagas/em aberto na data do sinistro; d) a realização de perícia médica perante o perito nomeado, conforme fixado retro. Juntados documentos e laudos, abra-se vista a parte adversa pelo prazo de 15 dias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 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