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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8002653-12.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:RECORRENTE: EDNO ALELUIA GOMES DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s) do reclamante: DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS, ELIEZER DE ALMEIDA DAMASCENO REU:RECORRIDO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO} Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DECISÃO (com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que restou consolidado o crédito em favor da parte autora, EDNO ALELUIA GOMES DOS SANTOS JUNIOR, no importe principal de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido dos consectários legais fixados no acórdão proferido pela Egrégia Turma Recursal (ID 558140010), transitado em julgado (ID 558140020). Diante da definitividade do título judicial e do pleito de satisfação do crédito exequendo, impõe-se a adoção das providências materiais voltadas à liberação da respectiva quantia em favor da parte credora. Ante o exposto: DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO em favor da parte exequente, EDNO ALELUIA GOMES DOS SANTOS JUNIOR, e/ou de seus procuradores regularmente constituídos com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento/transferência do montante exequendo atualizado na forma do título judicial transitado em julgado; Intimem-se as partes acerca desta decisão e da expedição do alvará, facultando-se à parte exequente a indicação de dados bancários caso necessária a transferência direta; Cumpridas as determinações e perfectibilizado o levantamento com a respectiva quitação, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. Flávia Braga Corte Imperial Juíza de Direito Substituta