Publicações do processo

8002653-12.2025.8.05.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8002653-12.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:RECORRENTE: EDNO ALELUIA GOMES DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s) do reclamante: DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS, ELIEZER DE ALMEIDA DAMASCENO REU:RECORRIDO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO} Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DECISÃO (com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que restou consolidado o crédito em favor da parte autora, EDNO ALELUIA GOMES DOS SANTOS JUNIOR, no importe principal de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido dos consectários legais fixados no acórdão proferido pela Egrégia Turma Recursal (ID 558140010), transitado em julgado (ID 558140020). Diante da definitividade do título judicial e do pleito de satisfação do crédito exequendo, impõe-se a adoção das providências materiais voltadas à liberação da respectiva quantia em favor da parte credora. Ante o exposto: DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO em favor da parte exequente, EDNO ALELUIA GOMES DOS SANTOS JUNIOR, e/ou de seus procuradores regularmente constituídos com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento/transferência do montante exequendo atualizado na forma do título judicial transitado em julgado; Intimem-se as partes acerca desta decisão e da expedição do alvará, facultando-se à parte exequente a indicação de dados bancários caso necessária a transferência direta; Cumpridas as determinações e perfectibilizado o levantamento com a respectiva quitação, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. Flávia Braga Corte Imperial Juíza de Direito Substituta

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.