Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAETITÉ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002651-08.2021.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAETITÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANTONIO MARCOS ALVES SANTOS Advogado(s): ADRIANA NATIVIDADE ATAIDE ADAM (OAB:BA13214) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de ANTÔNIO MARCOS ALVES SANTOS, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 155, § 1º, § 4º, incisos I e IV, e § 4º-A, c/c art. 29; art. 180, caput, por duas vezes, c/c art. 29; e art. 288, § 1º, todos do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Segundo narrado na inicial acusatória, no dia 06 de março de 2021, por volta de 1h30min, integrantes de um grupo criminoso teriam se deslocado até o Município de Lagoa Real/BA, onde, durante o repouso noturno, mediante comunhão de vontades e divisão de tarefas, invadiram a agência do Banco do Brasil, situada na Praça do Mercado, e, mediante destruição de obstáculos e emprego de artefatos explosivos, subtraíram valores e diversos objetos, dentre eles quantia em dinheiro, coletes balísticos, munições e armas de fogo. A acusação sustentou, ainda, que os denunciados estariam associados de forma estável para a prática de crimes patrimoniais, com divisão de tarefas entre seus integrantes. No que especificamente concerne ao acusado Antônio Marcos Alves Santos, conhecido pelo codinome "Parroz", a imputação assentou-se, essencialmente, na alegação de que mantinha contato com Edson Sampaio de Holanda, teria conhecimento das atividades criminosas do grupo, prestaria auxílio aos demais integrantes e usufruiria dos produtos das infrações. A denúncia foi recebida em 06 de agosto de 2021, tendo o processo prosseguido regularmente. O feito decorre do desmembramento da ação penal nº 8001569-39.2021.8.05.0036, em relação ao acusado, que não havia sido localizado para citação pessoal naquele momento. Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação, na qual suscitou, dentre outros fundamentos, a ausência de justa causa e a inexistência de elementos suficientes a demonstrar sua participação nos fatos. Por decisão proferida em 27 de fevereiro de 2023, foram rejeitadas as alegações preliminares e o pedido de absolvição sumária, por se entender, naquele momento processual, presentes elementos mínimos de materialidade e autoria suficientes ao prosseguimento da ação. Na mesma decisão, foi concedida liberdade provisória ao acusado, com imposição de medidas cautelares. As partes concordaram com o aproveitamento dos depoimentos e interrogatórios produzidos no âmbito da ação penal nº 8001569-39.2021.8.05.0036. Posteriormente, foi realizada audiência de instrução em 21 de setembro de 2023, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de defesa e realizado o interrogatório do acusado, tendo os atos sido registrados por meio audiovisual, nos termos do art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal. Em juízo, a testemunha Maria Amália Prazeres, superior hierárquica do acusado no Município de Itatim, declarou, em síntese, não possuir conhecimento acerca dos fatos criminosos narrados na denúncia, mas confirmou a rotina laboral do réu e afirmou não existir registro de ausência ao trabalho na data em que ocorreram os fatos. A testemunha Ademir de Oliveira Moura, igualmente ouvido em juízo, também não apresentou informações diretas sobre a empreitada criminosa, limitando-se a prestar informações relacionadas à vida funcional do acusado. Em seu interrogatório judicial, o acusado Antônio Marcos Alves Santos negou participação nos delitos. Afirmou que nunca esteve em Lagoa Real ou Caetité e que, dentre os demais acusados, conhecia apenas Edson Sampaio de Holanda, com quem mantinha amizade. Disse que as conversas mantidas entre ambos não envolviam atividades criminosas. Questionado acerca de fotografias nas quais aparecia portando valores em dinheiro, esclareceu que se tratava de quantia relacionada a apostas políticas realizadas durante o período eleitoral, da qual teria ficado responsável pela guarda. Em relação à prova produzida no processo originário, consta que o corréu Edson Sampaio de Holanda, ouvido judicialmente, confirmou conhecer Antônio Marcos e ter trocado mensagens com ele no período investigado, mas declarou não se recordar exatamente do conteúdo das conversas, afirmando que estas estariam relacionadas ao grupo de trilhas do qual ambos participavam. O Ministério Público apresentou alegações finais, sustentando a comprovação da materialidade e da autoria e requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia. A acusação destacou, especialmente, os relatórios de investigação, interceptações telefônicas, auto de exibição e apreensão, declarações colhidas na investigação e em juízo, bem como mensagens extraídas do aparelho celular utilizado por Edson Sampaio de Holanda. (Id n. 496972847) A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, sustentando, em síntese, a ausência de prova judicial segura da participação do acusado, a fragilidade das mensagens utilizadas como elemento de imputação, a existência de elementos indicativos de que Antônio Marcos permanecia em Itatim no período dos fatos e a inexistência de demonstração concreta de que tenha auxiliado a fuga ou usufruído dos produtos do crime. (Id n. 545914739) É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da regularidade processual e da preliminar de inépcia Inicialmente, não prospera a alegação defensiva de inépcia da denúncia. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos pelos quais seja possível identificá-lo e a classificação do delito. No caso, embora a defesa sustente que a conduta atribuída a Antônio Marcos tenha sido descrita de maneira sucinta, verifica-se que a denúncia apresentou o contexto da empreitada criminosa, individualizou o acusado e indicou, ainda que de forma resumida, a contribuição que lhe era atribuída dentro da dinâmica delitiva. Tanto é assim que a defesa apresentou resposta à acusação e, posteriormente, memoriais extensos, enfrentando especificamente as imputações relacionadas ao concurso de pessoas, à receptação e à associação criminosa, circunstância que evidencia o pleno conhecimento da acusação e o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. A própria decisão proferida anteriormente nestes autos já havia reconhecido o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, consignando que a denúncia permitia a compreensão dos fatos imputados e o exercício do direito de defesa. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Da materialidade A materialidade do delito patrimonial principal encontra-se suficientemente demonstrada. Constam dos autos elementos documentais e periciais relativos à ocorrência do arrombamento da agência bancária, à destruição de obstáculos, ao emprego de artefatos explosivos e à subtração dos valores e objetos descritos na inicial. A própria instrução processual não revelou controvérsia relevante acerca da efetiva ocorrência do crime praticado contra a agência do Banco do Brasil de Lagoa Real. O ponto decisivo, portanto, não é a existência do delito, mas se há prova suficiente de que Antônio Marcos Alves Santos concorreu para sua prática. 3. Da autoria e da participação no furto qualificado É aqui que a pretensão condenatória não pode prosperar. O art. 155 do Código de Processo Penal estabelece que a convicção judicial deve ser formada a partir da prova produzida em contraditório judicial, não podendo a decisão condenatória fundamentar-se exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação, ressalvadas as hipóteses legais de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Isso não significa que elementos produzidos na fase investigativa sejam absolutamente imprestáveis. Significa, porém, que eles precisam encontrar corroboração suficiente no conjunto probatório submetido ao contraditório, sobretudo quando se pretende deles extrair a conclusão de que determinado indivíduo participou de crime de elevada gravidade. No presente caso, a imputação específica contra Antônio Marcos não decorre de sua apreensão no local do crime, de reconhecimento por testemunhas presenciais, de registro de sua presença nas proximidades da agência, de apreensão de objetos provenientes da subtração em seu poder ou de qualquer outro elemento direto que o situe na execução da empreitada. Ao contrário, o próprio Ministério Público reconhece, em suas alegações finais, que o acusado negou participação e afirmou jamais ter estado em Lagoa Real ou Caetité, bem como que sua relação conhecida com os demais denunciados se restringia a Edson Sampaio de Holanda. A prova oral produzida pela defesa, embora não seja suficiente, isoladamente, para demonstrar a inocência do réu, tampouco foi infirmada por prova direta de sua presença ou atuação na madrugada de 06 de março de 2021. A testemunha Maria Amália Prazeres, que exercia função hierárquica sobre o acusado, confirmou a inexistência de registro de ausência ao trabalho na data dos fatos, enquanto as testemunhas de defesa não apresentaram qualquer informação que o vinculasse à empreitada criminosa. É certo que o fato de o crime ter ocorrido durante a madrugada impede que a jornada de trabalho, por si só, seja tomada como álibi absoluto. Contudo, esse dado também não pode ser utilizado, por raciocínio inverso, como elemento de demonstração da autoria. O que incumbia à acusação era demonstrar qual foi a contribuição causal e dolosa de Antônio Marcos para o crime, nos termos do art. 29 do Código Penal. E esse vínculo não foi demonstrado com a segurança necessária. 4. Das mensagens extraídas do aparelho de Edson Sampaio A principal base de individualização da conduta do acusado encontra-se nas mensagens obtidas a partir do aparelho telefônico de Edson Sampaio de Holanda. Conforme narrado pelo Ministério Público, foram identificadas conversas entre Edson e o número telefônico atribuído a Antônio Marcos, nas quais este teria demonstrado conhecimento acerca de atividades criminosas praticadas pelo grupo e recebido vantagens decorrentes de empreitadas delitivas. Há, de fato, elementos que revelam uma relação de proximidade entre Antônio Marcos e Edson Sampaio. Contudo, proximidade pessoal ou comunicação frequente entre dois indivíduos não se confunde, por si só, com participação criminosa. A análise da prova deve considerar não apenas a existência do contato, mas o conteúdo efetivamente demonstrado, sua relação temporal com o fato objeto da acusação e sua capacidade de estabelecer, de maneira segura, o vínculo entre o acusado e o delito de Lagoa Real. E aqui surge uma dificuldade relevante. As mensagens destacadas nas próprias alegações finais ministeriais referem-se, em sua maior parte, aos dias 06 e 07 de maio de 2021, isto é, aproximadamente dois meses após o delito de Lagoa Real, e estão diretamente relacionadas à ação criminosa ocorrida em Correntina/BA. Em uma das conversas, inclusive, Antônio Marcos questiona Edson e os demais integrantes acerca de sua situação após o roubo ocorrido naquela cidade. Outro relatório investigativo registra, ainda, conversa de 07 de maio de 2021 em que Edson informa a Antônio Marcos acerca de um "presente", posteriormente identificado como dinheiro, circunstância interpretada pela investigação como demonstração de que o acusado usufruiria dos resultados das atividades criminosas. Esses elementos podem gerar suspeita relevante acerca do vínculo do acusado com integrantes de um grupo criminoso. Todavia, suspeita relevante não equivale à certeza necessária para uma sentença condenatória. O que se exige, nesta fase, é que o conjunto probatório demonstre, para além de dúvida razoável, que o acusado efetivamente concorreu para o fato descrito na denúncia, e não simplesmente que mantinha relações com pessoa posteriormente identificada como integrante de grupo criminoso. A distinção é fundamental. Não se pode converter retrospectivamente uma conversa posterior ao delito em prova segura de participação em fato anterior, sem a existência de outros elementos independentes que realizem essa conexão. 5. Da prova digital e da necessidade de cautela em sua valoração A questão merece atenção adicional em razão da natureza da principal prova de individualização do acusado. A defesa juntou aos autos sentença proferida pela Justiça Federal de Bom Jesus da Lapa, no processo nº 1005124-90.2021.4.01.3315, na qual, em relação a fato diverso, foi reconhecida a invalidade do relatório policial que utilizou mensagens extraídas do aparelho de Edson Sampaio, justamente em razão de problemas relacionados à cadeia de custódia da prova digital. O próprio juízo deste processo registrou expressamente essa circunstância, observando, contudo, não haver notícia de trânsito em julgado daquela decisão. Não se atribui àquela decisão eficácia vinculante ou coisa julgada sobre estes autos. Todavia, sua existência não pode ser ignorada na análise da confiabilidade do elemento probatório aqui utilizado, especialmente porque a prova digital constitui justamente o principal elo entre Antônio Marcos e os fatos imputados. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça tem enfatizado que os dados digitais possuem características próprias, sendo suscetíveis a alterações que nem sempre são perceptíveis visualmente, razão pela qual, havendo dúvida razoável quanto à sua autenticidade ou integridade, mostra-se necessária a adoção de mecanismos técnicos aptos a assegurar sua confiabilidade e o efetivo contraditório. No julgamento do AREsp nº 3.132.918/RS, realizado em 09/06/2026, a Quinta Turma reafirmou que capturas de mensagens desacompanhadas do arquivo digital de origem, quando impedem a verificação da cadeia de custódia e da mesmidade do conteúdo, não podem ser utilizadas como fundamento para condenação. É importante registrar que não se está afirmando que toda mensagem de WhatsApp é imprestável como prova. O próprio STJ distingue situações em que a prova digital é confirmada em juízo e não apresenta sinais de adulteração daquelas em que há dúvida quanto à sua integridade. O problema, no presente caso, é outro: a prova digital, mesmo considerada em sua máxima extensão, não estabelece de maneira suficientemente segura a participação de Antônio Marcos no furto ocorrido em Lagoa Real. Ainda que se considere autêntico o conteúdo das conversas, delas se extrai, no máximo, uma relação de proximidade com Edson e elementos indicativos de possível conhecimento acerca de outras empreitadas criminosas. Não se extrai, com segurança necessária, que Antônio Marcos tenha participado do planejamento, fornecido apoio material, realizado transporte, prestado auxílio à fuga ou concorrido de qualquer outra forma para o crime praticado em 06 de março de 2021. 6. Da ausência de demonstração da relevância causal O art. 29 do Código Penal estabelece que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas, na medida de sua culpabilidade. A norma não pune a mera proximidade com o autor do delito, tampouco a amizade ou a comunicação entre pessoas posteriormente envolvidas em crimes. É indispensável que a conduta do agente tenha efetiva relevância para a realização do resultado criminoso e que essa contribuição seja acompanhada do elemento subjetivo correspondente. No caso, a acusação sustenta que Antônio Marcos teria auxiliado os demais integrantes, inclusive mediante apoio à fuga. Entretanto, não há nos autos, em relação especificamente ao fato de Lagoa Real, demonstração objetiva de que tenha efetivamente realizado essa tarefa. A própria decisão proferida anteriormente nestes autos, quando examinava a prisão cautelar, registrou que a vinculação do acusado ao grupo decorria, naquele momento, principalmente da identificação de contatos telefônicos com Edson e de uma interpretação policial acerca de eventual auxílio à fuga, ressalvando que a análise então realizada era meramente cautelar e não autorizava juízo definitivo de culpa. Encerrada a instrução, essa hipótese investigativa precisava ser convertida em prova judicial robusta. Isso não ocorreu. 7. Da imputação de receptação Também não há prova suficiente para condenação pelo art. 180 do Código Penal. A receptação dolosa exige que o agente adquira, receba, transporte, conduza ou oculte coisa que sabe ser produto de crime, sendo indispensável a demonstração do dolo específico exigido pelo tipo. É verdade que o dolo pode ser extraído das circunstâncias do caso, não sendo necessária, em todas as situações, uma confissão expressa acerca da ciência da origem criminosa. A jurisprudência do STJ reconhece essa possibilidade. Entretanto, isso não dispensa a acusação de demonstrar concretamente a existência da conduta típica e sua vinculação ao acusado. No presente caso, a imputação é apresentada de forma genérica, sem individualização suficientemente segura de qual objeto proveniente do crime de Lagoa Real teria sido recebido pelo acusado, em que circunstâncias, quando e de que modo. A referência a fotografias nas quais Antônio Marcos aparece portando dinheiro tampouco resolve a questão. Em interrogatório, o réu apresentou explicação alternativa para a origem dos valores, atribuindo-os a apostas políticas realizadas durante as eleições municipais de 2020. O Ministério Público não produziu, em juízo, elemento suficientemente robusto capaz de afastar essa versão e demonstrar que aqueles valores eram, efetivamente, produto da infração objeto destes autos. Mais uma vez, a prova permite suspeitar, mas não alcançar o grau de certeza exigido para a condenação. 8. Da associação criminosa Também não se mostra comprovado o delito do art. 288 do Código Penal. Para a configuração da associação criminosa não basta a reunião ocasional de pessoas para a prática de determinado crime. Exige-se vínculo associativo dotado de estabilidade e permanência, além do especial fim de cometer crimes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que essa estabilidade distingue a associação criminosa do mero concurso eventual de agentes. No presente caso, embora a investigação tenha identificado um grupo criminoso organizado e descrito divisão de tarefas entre diversos indivíduos, não foi produzida prova judicial suficientemente segura de que Antônio Marcos integrasse, de maneira estável e permanente, essa associação. O fato de manter contato com Edson Sampaio, inclusive em período próximo a outras empreitadas criminosas, não basta para demonstrar o vínculo associativo exigido pelo tipo penal. A associação criminosa é crime autônomo e reclama prova de uma vontade associativa própria, não podendo ser presumida simplesmente a partir da eventual participação em um delito ou da amizade mantida com um dos integrantes. No caso concreto, a prova produzida não ultrapassa esse limite. 9. Do standard probatório e do in dubio pro reo A presunção de inocência não constitui mera regra de tratamento do acusado, mas também verdadeira regra de julgamento, impondo à acusação o ônus de demonstrar os elementos constitutivos da imputação. O art. 386, VII, do Código de Processo Penal, determina a absolvição quando não existir prova suficiente para a condenação. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que o decreto condenatório deve estar amparado em conjunto probatório coeso e harmônico, não sendo possível substituir a prova segura por conjecturas ou presunções. No mesmo sentido, a Corte Superior já assentou que a simples existência de elementos que possam sugerir a participação do acusado não autoriza automaticamente a condenação quando, confrontados com os demais elementos dos autos, subsiste dúvida razoável acerca de sua efetiva atuação no delito. É precisamente o que ocorre aqui. A materialidade do crime é inequívoca. A existência de um grupo criminoso e a participação de diversos indivíduos na empreitada também encontram suporte nos autos. O que não foi demonstrado de forma segura é que Antônio Marcos tenha integrado a execução daquele crime específico ou que tenha fornecido contribuição causal relevante para sua consumação. Há elementos investigativos que o aproximam de Edson Sampaio e que justificaram, inclusive, a instauração da persecução penal e a submissão do acusado ao processo. Entretanto, o standard probatório exigido para iniciar uma acusação é substancialmente inferior àquele necessário para proferir uma condenação. Ao final da instrução, não se pode condenar porque a hipótese acusatória é possível ou mesmo plausível. É necessário que seja demonstrada por prova suficiente. Nesse contexto, a dúvida remanescente não pode ser transferida ao acusado. Ao contrário, deve operar em seu favor. Assim, ausente prova segura de que Antônio Marcos Alves Santos tenha concorrido para o furto qualificado, recebido ou ocultado produtos provenientes do delito ou integrado, de forma estável e permanente, associação criminosa, a absolvição é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO ANTÔNIO MARCOS ALVES SANTOS das imputações previstas no art. 155, § 1º, § 4º, incisos I e IV, e § 4º-A, c/c art. 29, do Código Penal; art. 180, caput, c/c art. 29, do Código Penal, por duas vezes; e art. 288, § 1º, do Código Penal, todas em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. Fica, por conseguinte, afastada a responsabilização penal do acusado pelos fatos descritos na denúncia, em razão da insuficiência de prova segura acerca de sua autoria e participação. Considerando a absolvição ora proferida, revogo as medidas cautelares anteriormente impostas ao acusado no âmbito destes autos, se ainda vigentes, procedendo-se às comunicações e baixas necessárias. Expeçam-se os expedientes necessários ao cancelamento de eventuais restrições decorrentes exclusivamente deste processo. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAETITÉ/BA, 18 de agosto de 2026. Documento Assinado Eletronicamente PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito