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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO N° 8002645-48.2025.8.05.0072 RECORRENTE: JACKSON CONCEICAO DOS SANTOS RECORRIDA: HIPERMERCADO O BARATAO LTDA JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRODUTO ALIMENTÍCIO. QUEIJO TIPO REINO. ALEGAÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FOTOGRAFIAS QUE NÃO EVIDENCIAM, DE FORMA SEGURA, A DETERIORAÇÃO DO ALIMENTO. IMAGENS RESTRITAS AO ASPECTO EXTERNO DO PRODUTO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA FORNECEDORA INDICANDO QUE O QUEIJO POSSUI REVESTIMENTO EXTERNO PROTETOR, NÃO DESTINADO AO CONSUMO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PARTE INTERNA DO ALIMENTO OU DE OUTRO ELEMENTO OBJETIVO CAPAZ DE DEMONSTRAR SUA IMPROPRIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PARTE AUTORA QUE EXPRESSAMENTE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada em sede de ação indenizatória por danos morais em que a acionante alega, em breve síntese, ter adquirido no estabelecimento do réu dois queijo do tipo reino que estavam estragados no momento em que foi aberta a embalagem. Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, verifica-se que a controvérsia encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme AgInt no AREsp 2167351 PR, AgInt no REsp 1717781 RO e AgInt no AREsp 1951076 ES, de aplicação consolidada no âmbito desta 6ª Turma Recursal, conforme julgamento dos seguintes processo: 8012927-29.2022.8.05.0274. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Defiro a gratuidade requerida. Passemos ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não se verifica, no caso concreto, a presença de elementos mínimos capazes de comprovar que o produto estava contaminado ou no momento em que saiu da cadeia de fabricação. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu desse ônus inicial, deixando de produzir prova mínima capaz de conferir verossimilhança às alegações deduzidas na petição inicial, razão pela qual não há como acolher a pretensão autoral: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 . Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Especialmente quanto a fotografia apresentada, observa-se relevante fragilidade probatória, pois a captura da imagem foi realizada quando a embalagem já estava aberta, com o conteúdo exposto e sendo manipulado pela própria parte autora. Não há registro contínuo da abertura do recipiente, tampouco demonstração de que a embalagem permanecia íntegra e lacrada imediatamente antes da constatação do suposto corpo estranho. A prova, portanto, não afasta a possibilidade de contaminação posterior à abertura e, isoladamente, mostra-se insuficiente para demonstrar o defeito alegado no produto. Nesse contexto, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de laudo técnico apto a atestar a contaminação ou infestação do produto no momento da fabricação, aliada ao descarte do bem, impede a formação de um juízo de certeza acerca da alegada falha na prestação do serviço ou defeito do produto. Como bem se sabe, o art. 373, I, do Código de Processo Civil, preconiza que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não restou demonstrado nos autos. Neste ponto, destaco que, conquanto a norma consumerista tenha assegurado aos consumidores "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova", não os desobriga de fazer esta prova quando assim lhes for possível. Nesta senda, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado quando os danos sofridos pela parte estiverem efetivamente presentes na demanda. Isto é, a mera alegação, sem a devida demonstração do prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenizá-la. Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora IAF
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO N° 8002645-48.2025.8.05.0072 RECORRENTE: JACKSON CONCEICAO DOS SANTOS RECORRIDA: HIPERMERCADO O BARATAO LTDA JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRODUTO ALIMENTÍCIO. QUEIJO TIPO REINO. ALEGAÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FOTOGRAFIAS QUE NÃO EVIDENCIAM, DE FORMA SEGURA, A DETERIORAÇÃO DO ALIMENTO. IMAGENS RESTRITAS AO ASPECTO EXTERNO DO PRODUTO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA FORNECEDORA INDICANDO QUE O QUEIJO POSSUI REVESTIMENTO EXTERNO PROTETOR, NÃO DESTINADO AO CONSUMO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PARTE INTERNA DO ALIMENTO OU DE OUTRO ELEMENTO OBJETIVO CAPAZ DE DEMONSTRAR SUA IMPROPRIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PARTE AUTORA QUE EXPRESSAMENTE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada em sede de ação indenizatória por danos morais em que a acionante alega, em breve síntese, ter adquirido no estabelecimento do réu dois queijo do tipo reino que estavam estragados no momento em que foi aberta a embalagem. Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, verifica-se que a controvérsia encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme AgInt no AREsp 2167351 PR, AgInt no REsp 1717781 RO e AgInt no AREsp 1951076 ES, de aplicação consolidada no âmbito desta 6ª Turma Recursal, conforme julgamento dos seguintes processo: 8012927-29.2022.8.05.0274. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Defiro a gratuidade requerida. Passemos ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não se verifica, no caso concreto, a presença de elementos mínimos capazes de comprovar que o produto estava contaminado ou no momento em que saiu da cadeia de fabricação. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu desse ônus inicial, deixando de produzir prova mínima capaz de conferir verossimilhança às alegações deduzidas na petição inicial, razão pela qual não há como acolher a pretensão autoral: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 . Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Especialmente quanto a fotografia apresentada, observa-se relevante fragilidade probatória, pois a captura da imagem foi realizada quando a embalagem já estava aberta, com o conteúdo exposto e sendo manipulado pela própria parte autora. Não há registro contínuo da abertura do recipiente, tampouco demonstração de que a embalagem permanecia íntegra e lacrada imediatamente antes da constatação do suposto corpo estranho. A prova, portanto, não afasta a possibilidade de contaminação posterior à abertura e, isoladamente, mostra-se insuficiente para demonstrar o defeito alegado no produto. Nesse contexto, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de laudo técnico apto a atestar a contaminação ou infestação do produto no momento da fabricação, aliada ao descarte do bem, impede a formação de um juízo de certeza acerca da alegada falha na prestação do serviço ou defeito do produto. Como bem se sabe, o art. 373, I, do Código de Processo Civil, preconiza que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não restou demonstrado nos autos. Neste ponto, destaco que, conquanto a norma consumerista tenha assegurado aos consumidores "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova", não os desobriga de fazer esta prova quando assim lhes for possível. Nesta senda, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado quando os danos sofridos pela parte estiverem efetivamente presentes na demanda. Isto é, a mera alegação, sem a devida demonstração do prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenizá-la. Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora IAF