PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002640-16.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
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CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: Municipio de Santo Antonio de Jesus Advogado(s): EXECUTADO: CANAA FABRICA DE MOVEIS LTDA - EPP Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe, em que o exequente aduz, em síntese, ser credor de quantia proveniente de dívida ativa. Recebida a citação, o executado apresentou exceção de pré- executividade. Sobreveio o pedido de extinção do feito formulado pelo exequente, sem ônus para as partes, tendo em vista o cancelamento do débito tributário que embasa a presente execução. Relatado. Fundamento e decido. Nos termos do art. Art. 26 da Lei 6.830/1980 "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". A hipótese se amolda, em parte, ao caso em apreço, visto que foi cancelada administrativamente a inscrição do débito tributário na dívida ativa, que embasa a presente execução, consoante informa o exequente e, portanto, a extinção é medida de rigor. Todavia, o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa se deu posteriormente ao ajuizamento da ação, da citação e da interposição da exceção de pré-executividade. Por isso, são pelo exequente devidos eventual reembolso de custas e pagamento de honorários advocatícios, razão por que deve ser afastada a aplicação da parte final do art. 26 da Lei 6.830/1980. Neste sentido: TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00994193620108190002 RJ, Data de publicação: 27/11/2015; TJ-SC - Reexame Necessário REEX *********** SC, Data de publicação: 29/07/2013. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com esteio no artigo 26 da Lei n. 6.830/80. Condeno o exequente ao eventual reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 4º, III e § 10º, do CPC. Transitado em julgado este decisum, nada sendo requerido, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se e intime-se. Santo Antônio de Jesus/BA, data do sistema. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar
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