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8002635-84.2025.8.05.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8002635-84.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s): REU: REINILSON PEDRO DA SILVA Advogado(s): MATHEUS GOMES DE SOUZA (OAB:BA83633) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal com exercício de atribuições perante este Juízo, ofereceu denúncia (ID 498132139), em desfavor de REINILSON PEDRO DA SILVA, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Segundo o libelo acusatório, no dia 26 de fevereiro de 2025, por volta das 17h17min, na Rua Icó, n.º 137, bairro Novo Horizonte, no município de Irecê-BA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, o denunciado guardava, mantinha em depósito e trazia consigo drogas ilícitas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, na seguinte quantidade: 250,50g (duzentos e cinquenta gramas e cinquenta centigramas) de cannabis sativa e 876,25g (oitocentos e setenta e seis gramas e vinte e cinco centigramas) de cocaína, conforme evidenciado pelo laudo de constatação da natureza/quantidade da substância e laudo definitivo. Narra a denúncia que, nas circunstâncias de tempo e lugar anteriormente descritas, guarnições da Companhia de Emprego Tático Operacional (CETO), sob o comando do Capitão Vinícius Santos Araújo da Silva, realizavam patrulhamento no município de Irecê/BA quando receberam informações de que, na rua Icó, nº 137, bairro Novo Horizonte, estaria ocorrendo intensa movimentação característica do tráfico de drogas, com frequente entrada e saída de pessoas da residência, portando embalagens supostamente contendo entorpecentes. Diante da informação, a guarnição deslocou-se até o local indicado para averiguar a veracidade dos fatos. Ao ingressarem na rua mencionada, um indivíduo do sexo masculino, posteriormente identificado como Reinilson, ora denunciado, ao avistar a presença policial (viatura), evadiu-se para o interior do imóvel. Ato contínuo, foi realizada verbalização e dada voz de abordagem, a qual não foi acatada pelo investigado, que, em seguida, pulou o muro da residência. Segue a denúncia narrando que, durante a tentativa de fuga, os policiais visualizaram Reinilson dispensando um material com características análogas à cocaína, o qual foi recolhido pela guarnição e, posteriormente, confirmado como substância entorpecente. O denunciado foi alcançado pelos policiais na rua situada aos fundos do imóvel, ainda no curso da evasão. Já no interior da residência os policiais localizaram: R$ 738,00 em espécie; 01 punhal; 01 aparelho celular Redmi (cor azul); 02 correntes de prata; 03 relógios; 01 balança de precisão; 01 caderno de anotações (capa cinza); 02 máquinas de cartão; 01 coldre para arma PT 940; 01 simulacro de arma de fogo; 204 porções de cocaína (petecas); 01 tablete de cocaína (peso aproximado de 654g); 01 saco preto contendo skank (maconha), aproximadamente 250,50g. Conta, ademais, que pelas circunstâncias do flagrante, depreende-se que o entorpecente apreendido se destinava à mercancia ilícita, uma vez que o denunciado guardava e mantinha em depósito expressiva quantidade de droga já fracionada e pronta para a comercialização Citado, o acusado apresentou defesa prévia (ID 507317852), arguindo preliminares. Instado, o Ministério Público apresentou manifestação (ID 509464796). Rejeição das preliminares e recebimento da denúncia em decisão de 13/10/2025 (ID 523476693). Em audiência de instrução realizada em 25/02/2026 (ID 545037969), foram ouvidas as testemunhas de acusação CAP/PM Vinicius Santos Araujo da Silva, SD/PM Lima Santos e TEM/PM Heronildo Leite dos Santos. Foram ouvidas as testemunhas de defesa José Martinho Marques Lima e Eumira Gonzaga de Souza. Ao final, o réu foi interrogado, de modo que todos os depoimentos foram gravados em formato audiovisual. Apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público, sustentou o Parquet que a materialidade delitiva e a autoria se encontravam devidamente comprovadas. Pugnou, assim, pela condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa do réu apresentou alegações finais orais, sustentando que a ação penal é absolutamente frágil desde a origem e teve início exclusivamente por denúncia anônima, sem qualquer diligência prévia para verificar sua verossimilhança, configurando verdadeira pesca probatória baseada em intuição policial. Aduziu que não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre comportamento suspeito, flagrância ou circunstância apta a justificar a medida. Alegou que, no caso dos autos, não existe qualquer elemento concreto que demonstre comportamento suspeito do acusado, situação de flagrância ou circunstâncias que justificasse a atuação estatal mais gravosa, sendo a atuação policial totalmente precipitada e não pode gerar prova válida. Sustentou, ainda, que o imóvel não era de propriedade do acusado nem restou comprovada sua posse ou domínio sobre o local ou sobre o material apreendido, de modo que não há prova segura de posse, guarda ou domínio. Pugnou pela absolvição do réu, por ausência de provas de autoria e materialidade. Subsidiariamente, requereu, em caso de condenação, o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois não há prova de integração em organização criminosa ou de que o tráfico fosse sua fonte de renda, preenchendo os requisitos legais. A prisão preventiva do réu foi revogada por meio de decisão proferida em audiência instrutória, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 545007331). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. Ressalta-se que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada neste momento processual, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante dos elementos constantes nos autos desta ação penal, necessária a análise minuciosa das provas relativas à materialidade do fato, bem como dos indícios de autoria e/ou participação, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal. II.I. Materialidade e autoria. Ao acusado foi imputada a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, que assim preceitua: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Da análise dos autos, verifico que a materialidade do delito está devidamente comprovada, por meio dos Laudos de Exame Pericial n.º 2025 14 PC 000693-01 e n.º 2025 14 PC 000694-01, acostados ao Inquérito Policial aos ID 497610759. A autoria, por sua vez, também pode ser extraída do flagrante lavrado à época, tudo ratificado em juízo por meio dos depoimentos colhidos na referida assentada de instrução e julgamento. II.II. Responsabilização Penal. Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida a testemunha de acusação CAP/PM Vinicius Santos Araujo da Silva, que sobre os fatos relatou: "[...] Pronto, Doutor. Participei sim. A gente estava realizando patrulhamento e intensificação do policiamento das guarnições, CETO Urbano e CETO Rural. E nós recebemos uma denúncia anônima de tráfico de drogas naquela rua. E aí deslocamos. Quando a gente se aproximou da rua, um indivíduo que a gente não identificava no momento, evadiu para dentro da residência. Nós verbalizamos para que fosse feita a abordagem, mas foi desobedecido. E esse indivíduo entrou na residência e pulou um muro. Só que no momento que ele estava evadindo, um material caiu. Nós identificamos como material ilícito, né, droga, não me recordo se era maconha ou cocaína. E aí as guarnições fizeram o cerco e localizaram ele. Aí no imóvel foi feita a abordagem no imóvel, a busca, e foram encontrados mais materiais, né, droga, balança de precisão, máquinas de cartão, celulares. E esse material foi apresentado na delegacia. [...] Quando ele visualizou as viaturas. [...] Eu lembro que tinha cocaína e maconha. [...] Tinha dinheiro em espécie também. [...] Não, senhor. Não tinha, não. Tinha um cachorro. [...] E foi até pelo cachorro que a gente identificou ele, posteriormente, porque tinha um cartão de vacinação, salvo engano, e tava com o nome dele. Quando ele foi abordado na rua, ele disse que não era ele que tinha evadido da guarnição, mas aí quando a gente fez a identificação viu que era ele realmente. [...] Ele evadiu, ele pulou o muro. Ele entrou para a residência e pulou o muro e caiu na outra rua. Quando ele caiu na outra rua, a guarnição chegou e fez a abordagem dele. [...] Não, senhor. Tinha um simulacro também na casa. Simulacro de arma de fogo. [...] Eu não me recordo como chegou a denúncia, até porque ele não chegou através de mim. [...] Mas a voz de abordagem foi dada na hora que nós desembarcamos. Porque a residência lá, ela era bem extensa. A gente ainda viu ele pulando o muro. [...] Não. Não mencionava o nome. [...] Sim, mencionava o endereço específico. [...] Não, não me recordo. Do endereço específico, não. Mas a gente tinha as características da casa. O nome da rua, e as características da casa. [...] Com ele no momento não, mas ele dispensou no momento da fuga. [...] Não. Tinha um cachorro, que eu me recordo. Agora, muitos familiares dele apareceram lá no momento, né? Inclusive, no momento da condução, tinha muita gente na rua. Foi uma situação bastante rápida também. Porque o material estava no quarto. Estava bem exposto, não estava nada escondido. Então, rapidamente, a gente localizou o material. Já chegaram muitos familiares dele. E aí, a gente fez a condução. [...] A residência estava aberta. Ele evadiu para dentro da residência. E nós fizemos acompanhamento dentro da residência. Foi onde a gente viu o material que ele descartou, dispensou, no quintal e pulou o muro. E aí no encalço, as guarnições já localizaram ele lá do outro lado da rua. Se deu dessa forma. [...] Doutor, eu não tenho conhecimento. Pode até ter, mas eu não tenho conhecimento. Até porque na época eu não trabalhava em Irecê, eu só estava dando um apoio na operação, que foi uma operação extraordinária. Então, eu não tinha conhecimento desse imóvel, não. Pode ser que algum outro policial tenha conhecimento, mas eu não. [...] Não, é comum. Existia uma ordem de serviço que era de intensificação do policiamento, operação-saturação. [...] Isso estava acontecendo com certa frequência em Irecê naquele período, em razão do aumento dos homicídios. [...] Não, na cidade toda. [...].". Foi ouvida, em seguida, a testemunha da denúncia TEN/PM Heronildo Leite dos Santos, que disse: "[...] Sim, senhor, doutor. Participei. Eu me recordo que estávamos patrulhando, esqueço o nome daquele bairro, na época estava bem tumultuado com esse negócio de facções, e estávamos com duas guarnições e recebemos informação popular que nesse endereço estava, nessa rua, na verdade, estava ocorrendo um movimento estranho de pessoas, né, tudo indicando que havia o tráfico naquela localidade. E como eu estava naquelas imediações, justamente tentando coibir essas ações, facções e tudo mais, deslocamos prontamente e observamos a movimentação, chegamos rápido. E logo que chegamos alguns dissiparam, já o outro adentrou a residência e as guarnições já foram dando voz de abordagem e o cidadão evadiu-se. Fizemos o cerco. A minha guarnição deslocou para tentar fechar o quarteirão, enquanto a outra já acompanhava ele, tentando adentrar. E ele foi sagaz, rápido, saltou o muro, mas mesmo assim nós conseguimos pegar ele na rua de trás. Já ele saltou, pegamos, estava sem camisa, e o conduzimos até a residência. Lá ele negou, né, lógico, encontrou ele na rua e começou a negar, dizendo que não, que não era ele, que a casa não era dele. Fomos, chegamos na casa, os colegas já tinham encontrado bastante droga, salvo engano simulacro, me parece que teve um simulacro, não lembro muito bem. E o celular também, o celular dele. E na casa a gente começou a procurar e para nossa surpresa tinha um cachorrinho, um pet pequeno. E o cartão, o que foi o ponto chave para a gente associar, foi o cartão de vacina do pet constava o nome dele e quando a gente conferiu o documento, batia assim e levou tudo a crer que realmente era a residência lá que ele estava. [...] Eu não me lembro muito bem, mas, se não me engano, tinha maconha e cocaína, mas não tenho muita recordação. Eu sei que foi bastante droga. [...] É, teve a questão do simulacro, me parece que teve um simulacro, o celular. Mas basicamente foi isso mesmo. A questão da droga, teve esse simulacro, me parece ter um simulacro de pistola. E o celular dele. [...] Na rua nós já estávamos, né, estávamos em patrulhamento e tivemos essa informação. Tivemos a informação e de pronto já deslocamos. Alinhamos e fomos. [...] Nós temos, a Polícia Militar tem o Serviço de Inteligência que vem monitorando sim muitos elementos né e trabalhando nisso. Mas naquele momento a gente teve a informação e considerando como estava o bairro naquele período, de pronto nós já fomos, e fomos surpreendidos justamente por essa... como eu posso dizer... o fato né constatado, a veracidade da informação. Seria isso. [...] A minha equipe deslocou para tentar fechar o cerco pelo fundo e a outra equipe já o acompanhou adentrando a residência. Quando eu estava no fundo com um colega, o cidadão já havia saltado o muro, conseguiu evadir dos colegas e nós o pegamos na rua de trás. [...] Nós estávamos com duas viaturas. [...] Uma guarnição ficou nessa situação da entrada para tentar localizá-lo. Eu saí com a outra guarnição com o colega, pelo fundo, cercamos né, o quarteirão, e o pegamos já na rua de trás, quando ele havia saltado o muro da residência. [...] Sim, senhor. Com ele não, na casa. Na casa. [...] Não. Para mim, chegou a questão do local. A rua, endereço, estava vendo essa movimentação estranha. [...] Doutor, olha só. Num primeiro momento, quem conseguiu capturar foi eu e o outro colega. Como eu falei para o senhor, ele saltou o muro e pegamos na rua atrás. Então, logo de imediato, foi feita essa busca nele. E retornamos para casa e refizemos o trajeto que ele passou. O muro e tal, até a chegada. Nesse ínterim, encontramos algumas petequinhas. No trajeto, deve ter caído alguma coisa. E na casa dele, nessa casa que ele estava, que foi encontrada a droga. Não, eu estava com um colega. Nós buscamos... eu não me recordo se com ele encontrou algum. Eu me recordo que no trajeto nós encontramos. Com ele eu não me lembro, não me recordo. [...] Doutor, foi simultâneo. Foi tudo muito simultâneo. O cidadão adentrou e a gente, como percebeu a possibilidade de uma possível fuga, já fizemos o cerco no quarteirão. [...] Não, senhor. Eu passei pouco tempo trabalhando na área, então assim, eu concluí o curso, fiquei um período e retornei para a unidade de origem. Então assim, para mim tudo era novo ali, aquele bairro. [...].". Na sequência, tomou-se o depoimento do SD/PM Daniel Davi Lima Santos, que sobre a ocorrência narrou: "[...] Sim, participei da ocorrência e estávamos fazendo rondas, duas guarnições, devido a algum CVLI, crimes violentos ou letais intencionais, naquele bairro. A gente fazia rondas entre o centro da cidade e alguns outros bairros. E nesse dia era nesse bairro aí, no Novo Horizonte, salvo engano. E fomos abordados por populares relatando sobre um possível local de tráfico de drogas, com uma movimentação estranha, com as pessoas chegando e saindo. De pronto, a gente foi averiguar a situação. Assim que a gente entrou na rua, percebemos o indivíduo que ao nos avistar, correu para dentro de casa. E pronto, a gente tentou fazer a abordagem, realizar a abordagem. Deu voz de parada, não obedecida. E a gente incursionou no encalço dele, até conseguir acompanhá-lo e fazer a apreensão dele, junto com alguns entorpecentes. Após isso, a gente fez uma revista na residência que ele entrou. Encontramos mais entorpecente, um simulacro, uma pistola só que de airsoft, só que sem aquela pontinha laranja. Balança, máquina de cartão, caderno com anotação. A gente encontrou também um cartão de vacinação de um cachorrinho que tinha lá com o nome dele e com o endereço na casa que ele estava. [...] Olha, certeza, que eu me recordo, tinha vários invólucros, como se fosse cocaína, contendo cocaína. Salvo engano, também tinha um saco, acho que era da cor prateada, um invólucro, parecendo da cor prateada, como se fosse algo a vácuo. E tinha cannabis sativa, acho que tinha mais um com cocaína também, só que em barra, ela não estava dividida em porções. [...] Dentro da residência, com o nome dele, um adesivo com carimbo de um médico, de um veterinário, marcando a data da vacinação, o nome do cachorro e o endereço. A gente até apresentou na delegacia também. [...] Ele foi preso na frente dos familiares e vizinhos. Portanto, na hora que a gente conduziu à delegacia, os familiares dele disseram que ia ficar na casa, justamente eu acho que por causa do cachorro e tal, e a casa ia ficar aberta né. [...] Não, todo o dinheiro que foi pego, cartão, relógio, tudo que foi pego ele levou para a delegacia, apresentou na delegacia. [...] Eu não sei precisar, mas o bairro em si, Novo Horizonte, o local em específico, não é grande. E pela rua que a gente foi, quando você entra na rua, essa casa fica mais ou menos... não dá 50 metros, não, da esquina da rua que a gente entrou. É próximo. [...] Não, quando entramos na rua. Mas é bem próximo. É próximo à esquina da rua. A casa é próximo à esquina. [...] Em relação a isso, a gente verificou a atitude suspeita. E ao visualizar a viatura, você está em um sentido e correr para outro. [...] Então a gente visualizou ele, como percebemos a atitude suspeita, a gente procedeu com a abordagem. Após a abordagem, a gente foi ver quem era ele, identificar o porquê ele se evadiu, uma revista na residência, e fica logo um odor característico da cannabis sativa. Se eu não me engano, eles chamam de skank. Ela é como se fosse mais forte. Tem um cheiro mais específico. É bem forte o cheiro dela dentro da residência. [...] Não. Na porta, no local dele, só ele. E tem outras pessoas depois, mais à frente. [...] Foi feita a revista pessoal dele na hora da abordagem e, geralmente, antes da gente colocar no xadrezinho do fundo, é feita a revista. [...] Eu ingressei a posteriori para poder fazer as buscas. Como eu sou motorista, eu sou o último a descer. Motorista, geralmente, é o último a descer. A gente tem que tomar conta da viatura. [...] Perfeito. A gente faz ostensivo e preventivo. Dentro do serviço ostensivo e preventivo, que é dinâmico, existem abordagens. A gente procedeu com a abordagem dele devido à atitude suspeita dele. O que culminou depois que foi encontrar todo o material foi devido à abordagem. [...].". Procedeu-se a oitiva da testemunha de defesa Eumira Gonzaga de Souza, que às perguntas respondeu: "[...] Não. [...] Pra Fernando. [...] Fernando. [...] Não. [...] Fazia um ano. [...] Já estava alugada. [...] Foi executado? Fernando. [...] Moço eu vinha desconfiando que ele tava fazendo as coisas erradas e fui pedir minha casa. [...] Ele tava é... tava fazendo coisas erradas, coisas de drogas. Aí eu disse que ele ia pedir minha casa. [...] Não. [...]Também não. [...] Eu vi chegando com ele no imóvel, entendeu?, só que eu estava na casa da minha..., na minha casa, na outra casa que é a casa da minha mãe, na mesma rua. Foi nesse dia que eu vi a primeira vez ele. [...] A circunstância que eu vi, porque quando chegaram, chegaram com ele lá, no imóvel. Mas não pegaram ele lá. [...] Não. Já tinha pegado ele, e levaram ele lá para o imóvel. [...] É Rua Icó, bairro Novo Horizonte, número 137. [...] Não foi contrato, foi por boca mesmo. [...] Agosto. [...] 2024. [...] Não, tem contrato. [...] De aluguel? Ele pagava...quatrocentos. Quatrocentos. [...] É, perto. [...] Não, mas eu fiquei sabendo que o Fernando estava se envolvendo com coisas erradas, aí eu fui pedir a casa. [...] Eu pedi no mês de junho. [...].". A testemunha de defesa José Martinho Marques Lima não presenciou os fatos aduzidos na denúncia, sendo arrolada, em verdade, como testemunha abonatória. Por fim, realizou-se o interrogatório do réu Reinilson Pedro da Silva, que narrou: "[...] Esses fatos não são verdadeiros, do local ser de minha responsabilidade. No dia que eu fui abordado, eu tava saindo dos matos e tava usando droga. E quando eu avistei a polícia, em nenhum momento eu esbocei a reação de voltar pros matos. Pelo contrário, continuei prosseguindo em direção a eles, que vinha ainda distante. Então eu tinha é...é... a oportunidade de fugir se eu estivesse devendo alguma coisa, mas em nenhum momento esbocei reação. E ali eles me abordaram e me forçaram a entrar no carro e me conduziram até esse local. E aí em nenhum momento...Em nenhum momento eu tive conhecimento dessas coisas. Vim ter conhecimento na delegacia. [...] Isso, me conduziram até... [...] Chegando lá, eles me deixaram no local lá da casa. Me forçaram a permanecer lá, sentado em minhas próprias mãos. E teve ocasião que colocaram, não sei se era um pano, uma toalha no meu rosto. Fiquei deitado lá com o rosto coberto. [...] Não, que eu me lembre não. [...] Eles me conduziram até o local. Eles me conduziram em outra rua, me viram em outra rua, saindo dos matos. E aí me conduziram até lá. Então, eles me conduziram até a casa e me forçaram a entrar na casa. [...] Quando eu cheguei lá, a casa estava totalmente... as portas tudo... tava tudo abertas, foi invadida né. [...] Eu, como usuário né, usuário de droga, tem ocasiões que preciso trocar o que tenho para me manter, para manter o meu vício. [...] Exato. [...] O contato que eu tive ali, naquele local, era unicamente para manter meu vício. Então, ali, aquele local servia para a venda de droga. E eu era um dos clientes que de vez em quando tinha contato ali. Então o meu pertence ali foi o trocado para me manter. [...] Na verdade eu cheguei a ter contato lá e troquei sim. [...] Exato, exato. [...] Inclusive para mim ter um bom pagamento. [...] Não. O que eu tenho a dizer é que foi a mesma coisa que eu falei na audiência de custódia né. Eu estava saindo dos matos. Uma rua que fica distante da casa. E ali eles me abordaram. Naquele dia eu nunca estive ali naquela casa, senão, quando eu troquei o meu pet por droga. [...] Não, não. [...] A única coisa que eu pedi ali para quem estava ali perto foi para avisar a minha família que eu não tinha nada a ver com aquilo. E para providenciar né alguma coisa em minha defesa para provar que eu sou inocente. Que não devia nada ali. Não tinha nada a ver com aquele estabelecimento. Aquela casa. [...] A única coisa que eu falei foi isso naquele dia. [...] Sim, inclusive, é... falei pra...inclusive falei pra proteger a mim mesmo e à minha família né. Todos sabemos que...é...quem entrega a outra pessoa tem um grande risco de perder a vida, de colocar alguém é...é...em risco, por causa dessa questão. [...] Dois anos. Dois pra três anos no Espeto de Prata. No Frango Frito, que foi o último agora, foi dois anos e três, quatro meses que eu fiquei. Carteira assinada, inclusive. Então, minha vida toda foi mais trabalhando. [...] Sim, o Sabor do Sertão, fica próximo da rodoviária, que é do senhor Rinaldo. [...] Trabalhei lá quase um ano, uns sete meses, por aí. [...] Não, não estava. Tinha pouco tempo que eu tinha saído do Frango Frito. Eu estava fazendo os bicos ali de pintor. De vez em quando, quando eu encontrava. [...] Pela polícia. [...] Estava cheio de policiais. [...] Hoje eu posso falar, porque o mesmo rapaz que eu pegava droga, que foi esse que morreu, o Fernandes, hoje eu posso falar sem medo, ao mesmo tempo com medo, que era esse rapaz ali que foi executado lá mesmo, o Fernandes. No mesmo local que me conduziram. [...] Exato. [...] Apelidado de Seco. [...] Sim, precisa. Precisa e faz tratamento, né? [...] Auxiliava. [...] Sim, sempre auxiliei. Da melhor forma. [...] Ele ainda é apegado, sempre procura por mim, chora bastante né, sente saudade. Então toda a necessidade pessoal, emocional, que ele precisa de mim, né? Então ele sempre procura por mim, onde eu estou. [...] Não, não tenho. Não tenho passagem. Nenhuma passagem. Nada do tipo. [...] Não respondo em nenhum outro processo. Não tenho nenhum problema judicial. Como eu falei, a vida toda foi mais trabalhando, né, mais trabalhando. Inclusive, é... já mandamos para os senhores a minha carteira digital para mostrar ali, comprovar os trabalhos que eu exercia aqui na cidade. [...] Não, deixei de usar, né, graças a Deus. [...] Tenho demais, demais. Abandonar. Inclusive, eu tenho muitos propósitos bons na vida. Inclusive, com relação a trabalho, estudo. Algo que sempre eu fiz, né. [...].". Conforme extraído dos depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório pelas testemunhas de acusação CAP/PM Vinicius Santos Araujo da Silva, TEN/PM Heronildo Leite dos Santos e SD/PM Daniel Davi Lima Santos, as guarnições realizavam patrulhamento ostensivo preventivo na região quando receberam informação sobre movimentação típica de tráfico de drogas em determinado endereço. Ao adentrarem a via pública para averiguação, os policiais constataram que o acusado, assim que visualizou a aproximação da viatura policial, apresentou comportamento abertamente evasivo e empreendeu fuga direcionando-se para o interior do imóvel. Mesmo após a emissão de ordem verbal de parada pelos agentes públicos, o réu desobedeceu ao comando, ingressou na residência, pulou o muro dos fundos e, durante a tentativa de evasão, dispensou invólucros contendo substância entorpecente, vindo a ser alcançado na rua de trás do imóvel no qual ingressou. Assim, a abordagem não decorreu de mera intuição policial ou de denúncia anônima isolada, mas sim da constatação de comportamento evasivo concreto do agente ao avistar a força policial, somado à desobediência à voz de prisão e ao descarte de material ilícito no curso da fuga. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o comportamento evasivo do indivíduo que empreende fuga ao avistar a viatura policial constitui fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal e a subsequente apreensão de provas, conforme julgado da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. COMPORTAMENTO EVASIVO AO AVISTAR VIATURA POLICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. PROVAS LÍCITAS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso extraordinário, para cassar acórdão do Superior Tribunal de Justiça e restabelecer a sentença condenatória proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Vitória da Conquista (Ação Penal nº 8000422-06.2022.8.05.0274), pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. O réu, condenado em primeira instância, foi absolvido pelo Tribunal de Justiça estadual, que reconheceu a ilicitude da busca pessoal e das provas dela decorrentes, por entender ausente a fundada suspeita. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial interposto pelo Ministério Público, manteve a absolvição, por considerar ilícita a prova obtida mediante busca pessoal. 4. A decisão monocrática ora agravada reformou o acórdão do STJ, por entender que a existência de fundadas razões estava justificada, uma vez que os policiais militares, em patrulhamento, avistaram o recorrido, que começou a andar apressado ao ver a viatura, ensejando a abordagem na qual foram apreendidas drogas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o comportamento do indivíduo, consubstanciado em apressar os passos e demonstrar nervosismo ao avistar guarnição policial em local conhecido como ponto de venda de drogas, configura fundada suspeita, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a legitimar a busca pessoal e, por conseguinte, a licitude das provas obtidas. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera lícita a busca pessoal quando amparada em fundada suspeita, demonstrada por meio de elementos objetivos e concretos que indiquem a possível ocorrência de delito. 7. No caso concreto, a fundada suspeita para a abordagem policial restou configurada pelo comportamento do agravante que, ao avistar a viatura policial em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, passou a acelerar os passos na intenção de sair do local, o que motivou a abordagem. A apreensão de 23,25 gramas de cocaína, fracionadas em 90 pedras, durante a busca pessoal, corroborou a suspeita inicial. 8. Os depoimentos dos policiais militares, responsáveis pela prisão em flagrante, são dotados de fé pública e presunção de legitimidade, especialmente quando harmônicos e coerentes, e não havendo nos autos elementos que indiquem a intenção de prejudicar o réu. 9. A jurisprudência desta Corte, inclusive em casos relacionados ao Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616), tem reconhecido a legalidade de abordagens policiais e ingresso em domicílio quando baseados em fundadas razões, devidamente justificadas pelos fatos, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 10. A função do policiamento ostensivo, de caráter preventivo, é modo de efetivação do direito fundamental à segurança e deve ser compreendida à luz do princípio da eficiência administrativa. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. (RE 1547717 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolida a legalidade da busca pessoal e das diligências decorrentes quando a abordagem é motivada pela tentativa de fuga do réu ao notar a presença policial. Colhe-se, nesse sentido, o excerto: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR A VIATURA. CRIME PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a validade de busca pessoal realizada durante patrulhamento policial. A defesa sustenta que a abordagem foi arbitrária, uma vez que não houve a presença de fundada suspeita, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal. O réu foi preso em flagrante por tráfico de drogas após tentar fugir ao avistar a viatura policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a busca pessoal realizada com base na tentativa de fuga do réu ao avistar a polícia configura fundada suspeita e, portanto, se está de acordo com os parâmetros legais exigidos para a validade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a busca pessoal só pode ser realizada quando houver fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. Entretanto, a tentativa de fuga ao avistar a viatura policial, associada à prática de patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, constitui elemento suficiente para justificar a abordagem e a realização da busca. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a busca pessoal em tais circunstâncias, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas, é válida, e a apreensão de drogas em flagrante reforça a legalidade da medida. 5. A revisão do contexto fático-probatório para desconstituir as conclusões da instância ordinária é incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 6. Não foram constatadas ilegalidades flagrantes que justifiquem a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n. 888.118/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Outrossim, no que tange ao ingresso na residência, a situação caracterizou flagrante delito de crime permanente de tráfico de drogas, além de ter sido o imóvel o exato trajeto utilizado pelo acusado na tentativa de fuga, situação em que a Constituição Federal autoriza o ingresso para cessação da prática delitiva. Diante desse quadro, restou plenamente configurada a fundada suspeita a afastar qualquer ilegalidade na conduta dos policiais, impondo-se o reconhecimento da integral licitude das provas obtidas. Em que pese a narrativa do réu em seu interrogatório, de que estaria "saindo dos matos" após fazer uso de droga e indo na mesma direção da viatura policial, quando teria sido forçado a entrar no veículo e levado até a residência onde foram localizadas as drogas, não se vislumbra nenhum elemento de prova que corrobore com tais alegações. Lado outro, evidencia-se que foram encontradas 250,50 gramas de Cannabis sativa (maconha) e 876,25 gramas de cocaína, esta última acondicionada na proporção de 653,70g em saco plástico transparente envolto em papel alumínio e 222,50g em 204 unidades tipo "petecas" de saco plástico transparente, conforme laudos periciais acostados. Para além das substâncias ilícitas foi encontrada balança digital com sinais de uso e de sujidades, resquícios estes que, após teste químico, resultaram positivo para cocaína. A seu turno, não merece prosperar a tese defensiva de que o acusado não residia no imóvel e que não tinha qualquer vinculação ao local onde as drogas foram encontradas, isso porque, também foi localizado no interior da casa cartão de vacinação de animal doméstico contendo nome do réu, endereço, consistente no bairro onde situava-se, e telefone. Muito embora a testemunha de defesa Eumira Gonzaga de Souza tenha dito em seu depoimento que desconhecia o réu, bem como que teria alugado o imóvel, de sua propriedade, a um terceiro de nome Fernando, tal alegação não restou comprovada por outros elementos. O boletim de ocorrência mencionado pela defesa do réu, acostado ao ID 544865360, data de 22/06/2025, portanto, posterior aos fatos apurados nesta ação penal, de modo que, ausente prova concreta da ocupação do imóvel por terceiro ao tempo dos fatos - 26/02/2025 -, não há como dissociar que a casa servia de residência para o denunciado, notadamente diante dos demais materiais apreendidos, como celular e cartão de vacinação do animal de estimação, este, inclusive, que se encontrava no local segundo os relatos policiais. Ressalta-se que o crime de tráfico de drogas consubstancia em delito de perigo abstrato, onde há uma probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado e cuja consumação independe do dano efetivo, uma vez que este foi presumido pelo legislador na construção do tipo, ademais, é uma espécie de delito de ação múltipla, de conteúdo variado, constituído por diversos verbos, sendo que para sua consumação basta somente a prática de um ou alguns deles. Os depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública em juízo são coerentes, harmônicos e gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não havendo nos autos qualquer indício de motivo para incriminação indevida do acusado. Por outro lado, há em favor do réu a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, vez que é tecnicamente primário, não possui antecedentes criminais e nem há elementos que demonstrem integrar organização criminosa, conforme entendimento do STJ: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO EM FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA DEVE SER FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA INFERIOR A 4 ANOS E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA SUBSTITUIÇÃO PELO MAGISTRADO DE PISO. ORDEM CONCEDIDA. I - No crime de tráfico de drogas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente: (i) seja primário; (ii) tenha bons antecedentes; (iii) não se dedique a atividades criminosas; (iv) não integre organização criminosa. II - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de a condição de mula, por si só, não revela a participação em organização criminosa. Precedentes. III - Ao preencher todos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, o réu faz jus a aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, de modo que qualquer decote na fração do benefício deve ser devidamente fundamentado. Dessa forma, não havendo fundamentação idônea que justifique a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em patamar inferior à fração máxima, a redução da pena deverá ser arbitrada na razão de 2/3. IV - A pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos quando: (i) não for superior a 4 anos; (ii) o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; (iii) o réu não for reincidente em crime doloso; e (iv) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Inteligência do art. 44 do Código Penal. IV - Ordem concedida. (STF - HC: 136736 SP - SÃO PAULO 0054907-74.2016.1.00.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/03/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-095 08-05-2017) Destaca-se que a quantidade de drogas apreendida, qual seja, 250,50 gramas de cannabis sativa e 876,25 gramas de cocaína, por si só, não enseja o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Nessa linha de entendimento, colhe-se o excerto: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). MULA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E TRANSPORTE INTERESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA SE NEGAR A INCIDÊNCIA DA REDUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AGENTE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto . 2. Na hipótese, conclui-se que se trata de paciente contratado para atuar na condição de mula do tráfico, para transportar entre Estados da Federação considerável quantidade de substância entorpecente (mais de 56 kg de maconha). 3. Em situações assim, nas quais o agente é primário e apresenta bons antecedentes e é considerado mula do tráfico, a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firmaram-se no sentido que a quantidade de drogas, por si só, ou o contato esporádico do paciente com a organização (como no caso dos autos) não indica a integração ou a dedicação a atividades criminosas, tornando possível a aplicação do benefício. Precedentes.- No caso, verifica-se que os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem não foram suficientes para afastar a causa de diminuição, uma vez que houve menção apenas à elevada quantidade da droga recebida pelo agente para o transporte interestadual da substância entorpecente, sem qualquer comprovação do fato, sem demonstrar qualquer outra circunstância do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa, o que não justifica a não aplicação do tráfico privilegiado. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 807845 SP 2023/0077979-0, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) Desse modo, queda-se evidente a conformação dos predicados legais que autorizam a responsabilização criminal do réu. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal para CONDENAR o acusado REINILSON PEDRO DA SILVA, como incurso no crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. IV. DOSIMETRIA. Com base no quanto disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a realizar a dosimetria de pena dos acusados, bem como das agravantes e atenuantes e das causas gerais e especiais de aumento ou diminuição de pena, com vistas à concretização individualizada da pena. Analiso as circunstâncias judiciais nos seguintes termos: A culpabilidade, se consubstancia em um juízo de reprovação do réu, que, no caso em tela, não desborda daquele normal para a espécie, de sorte que inviável uma avaliação negativa para efeito de recrudescimento da pena. O réu é primário e não registra maus antecedentes, eis que em consulta ao sistema PJE, não existe sentença penal condenatória transitada em julgado anterior. A personalidade do réu não pode ser aferida, pela ausência de elementos técnicos para tal. Em relação à conduta social do réu, poucos elementos foram coletados, de modo que deixo de valorá-la. Quanto à motivação do crime, não foi revelado fato que destoe da reprovação derivada da modalidade do delito. As circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já tenham sido utilizadas para a tipificação da conduta respectiva. As consequências do crime são aquelas previstas de forma abstrata pelo legislador, inexistindo elementos que demonstrem superar as próprias do tipo penal, não merecendo valoração negativa. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a produção do resultado, sendo, portanto, circunstância neutra. A natureza da substância entorpecente, cannabis sativa (maconha) e cocaína, bem como o elevado poder de causar dependência e prejuízo à saúde dos usuários, enseja a valoração negativa da circunstância. Quanto à quantidade da substância entorpecente, considerando que foram apreendidos 250,50 gramas de cannabis sativa e 876,25 gramas de cocaína, entendo que justifica o aumento da pena-base. Delimitados os elementos norteadores da individualização da pena majoro a pena mínima em 1/6, em razão da circunstância judicial única, referente à natureza e à quantidade dos entorpecentes, fixando a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Cômputo das agravantes e atenuantes. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. De tal modo, mantém-se a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Causas de aumento e diminuição. Incidente, in casu, em favor do réu, a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, uma vez que é tecnicamente primário e não possui antecedentes criminais, bem como por não haver elementos que demonstrem sua dedicação à prática de crimes ou participação em organização criminosa. Dessa forma, a pena deve ser reduzida no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Dessa feita, fica estabelecida a pena em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, de modo que a torno definitiva. V. QUANTIDADE E VALOR DA PENA DE MULTA. Em atenção às mesmas circunstâncias do art. 59, já analisadas, resta fixada a pena pecuniária em 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa. Quanto aos critérios do art. 43 da Lei n.º 11.343/06 e do art. 49 do Código Penal, considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. VI. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Considerando a reprimenda definitiva imposta, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", e §3º, do Código Penal, notadamente. VII. DETRAÇÃO. Ainda com relação ao regime de pena, considerando o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei 12.736/12, deverá ser observado o período em que o réu permaneceu preso preventivamente nos autos desta ação penal. Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante em 26/02/2025, sendo a prisão convertida em prisão preventiva em 28/02/2025 nos autos da APF n.º 8001251-86.2025.8.05.0110, permanecendo custodiado até 27/02/2026, quando foi expedido alvará de soltura (ID 545533209). Nesse sentido, constata-se que o tempo de prisão cautelar foi de 1 (um) ano e 1 (um) dia. Assim, resta a cumprir o total de 11 (onze) meses e 9 (nove) dias de reclusão, mantendo-se o regime inicial de cumprimento de pena o aberto (art. 33, §2º, alínea "c", e §3º, do CP). VIII. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. Apresentados os requisitos do art. 44 do Código Penal, posto que o réu não é reincidente em crime doloso, o delitos não foi cometido com violência ou grave ameaça e quase todas as circunstâncias judiciais foram valoradas favoravelmente, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: i) prestação de serviço à comunidade durante o tempo da condenação sobressalente; e, ii) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, a ser paga a uma entidade assistencial indicada pelo juízo da Execução, sem prejuízo da pena de multa cominada. IX. DA PRISÃO PREVENTIVA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece a incompatibilidade entre a decretação ou a manutenção da custódia cautelar em face de réu condenado a pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, uma vez que tal medida acarretaria, em sede cautelar, uma sanção mais gravosa do que aquela prevista na decisão condenatória. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme ao estabelecer como regra a incompatibilidade da imposição ou da manutenção de prisão preventiva no caso de réu condenado a pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, o que implicaria, de forma cautelar, punição mais severa do que a decorrente do título condenatório. Precedentes. 2. Apenas em casos excepcionais, evidenciada situação de cautelaridade e proporcionalidade da medida, é admissível a manutenção da prisão preventiva no caso de sentença condenatória estabelecer regime prisional semiaberto. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 211383 SC, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 19/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023) Nesse sentido, inviável a segregação cautelar do réu, sobretudo diante da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e diante do próprio regime prisional imposto na presente sentença. X. CUSTAS PROCESSUAIS. As custas processuais devem ser arcadas pelos condenados cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita que ora lhes defiro. XI. DETERMINAÇÕES FINAIS. Transitada em julgado esta decisão: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu (inciso III, do art. 15, da Constituição Federal); e, b) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irecê/BA, data do sistema. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8002635-84.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s): REU: REINILSON PEDRO DA SILVA Advogado(s): MATHEUS GOMES DE SOUZA (OAB:BA83633) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal com exercício de atribuições perante este Juízo, ofereceu denúncia (ID 498132139), em desfavor de REINILSON PEDRO DA SILVA, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Segundo o libelo acusatório, no dia 26 de fevereiro de 2025, por volta das 17h17min, na Rua Icó, n.º 137, bairro Novo Horizonte, no município de Irecê-BA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, o denunciado guardava, mantinha em depósito e trazia consigo drogas ilícitas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, na seguinte quantidade: 250,50g (duzentos e cinquenta gramas e cinquenta centigramas) de cannabis sativa e 876,25g (oitocentos e setenta e seis gramas e vinte e cinco centigramas) de cocaína, conforme evidenciado pelo laudo de constatação da natureza/quantidade da substância e laudo definitivo. Narra a denúncia que, nas circunstâncias de tempo e lugar anteriormente descritas, guarnições da Companhia de Emprego Tático Operacional (CETO), sob o comando do Capitão Vinícius Santos Araújo da Silva, realizavam patrulhamento no município de Irecê/BA quando receberam informações de que, na rua Icó, nº 137, bairro Novo Horizonte, estaria ocorrendo intensa movimentação característica do tráfico de drogas, com frequente entrada e saída de pessoas da residência, portando embalagens supostamente contendo entorpecentes. Diante da informação, a guarnição deslocou-se até o local indicado para averiguar a veracidade dos fatos. Ao ingressarem na rua mencionada, um indivíduo do sexo masculino, posteriormente identificado como Reinilson, ora denunciado, ao avistar a presença policial (viatura), evadiu-se para o interior do imóvel. Ato contínuo, foi realizada verbalização e dada voz de abordagem, a qual não foi acatada pelo investigado, que, em seguida, pulou o muro da residência. Segue a denúncia narrando que, durante a tentativa de fuga, os policiais visualizaram Reinilson dispensando um material com características análogas à cocaína, o qual foi recolhido pela guarnição e, posteriormente, confirmado como substância entorpecente. O denunciado foi alcançado pelos policiais na rua situada aos fundos do imóvel, ainda no curso da evasão. Já no interior da residência os policiais localizaram: R$ 738,00 em espécie; 01 punhal; 01 aparelho celular Redmi (cor azul); 02 correntes de prata; 03 relógios; 01 balança de precisão; 01 caderno de anotações (capa cinza); 02 máquinas de cartão; 01 coldre para arma PT 940; 01 simulacro de arma de fogo; 204 porções de cocaína (petecas); 01 tablete de cocaína (peso aproximado de 654g); 01 saco preto contendo skank (maconha), aproximadamente 250,50g. Conta, ademais, que pelas circunstâncias do flagrante, depreende-se que o entorpecente apreendido se destinava à mercancia ilícita, uma vez que o denunciado guardava e mantinha em depósito expressiva quantidade de droga já fracionada e pronta para a comercialização Citado, o acusado apresentou defesa prévia (ID 507317852), arguindo preliminares. Instado, o Ministério Público apresentou manifestação (ID 509464796). Rejeição das preliminares e recebimento da denúncia em decisão de 13/10/2025 (ID 523476693). Em audiência de instrução realizada em 25/02/2026 (ID 545037969), foram ouvidas as testemunhas de acusação CAP/PM Vinicius Santos Araujo da Silva, SD/PM Lima Santos e TEM/PM Heronildo Leite dos Santos. Foram ouvidas as testemunhas de defesa José Martinho Marques Lima e Eumira Gonzaga de Souza. Ao final, o réu foi interrogado, de modo que todos os depoimentos foram gravados em formato audiovisual. Apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público, sustentou o Parquet que a materialidade delitiva e a autoria se encontravam devidamente comprovadas. Pugnou, assim, pela condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa do réu apresentou alegações finais orais, sustentando que a ação penal é absolutamente frágil desde a origem e teve início exclusivamente por denúncia anônima, sem qualquer diligência prévia para verificar sua verossimilhança, configurando verdadeira pesca probatória baseada em intuição policial. Aduziu que não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre comportamento suspeito, flagrância ou circunstância apta a justificar a medida. Alegou que, no caso dos autos, não existe qualquer elemento concreto que demonstre comportamento suspeito do acusado, situação de flagrância ou circunstâncias que justificasse a atuação estatal mais gravosa, sendo a atuação policial totalmente precipitada e não pode gerar prova válida. Sustentou, ainda, que o imóvel não era de propriedade do acusado nem restou comprovada sua posse ou domínio sobre o local ou sobre o material apreendido, de modo que não há prova segura de posse, guarda ou domínio. Pugnou pela absolvição do réu, por ausência de provas de autoria e materialidade. Subsidiariamente, requereu, em caso de condenação, o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois não há prova de integração em organização criminosa ou de que o tráfico fosse sua fonte de renda, preenchendo os requisitos legais. A prisão preventiva do réu foi revogada por meio de decisão proferida em audiência instrutória, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 545007331). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. Ressalta-se que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada neste momento processual, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante dos elementos constantes nos autos desta ação penal, necessária a análise minuciosa das provas relativas à materialidade do fato, bem como dos indícios de autoria e/ou participação, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal. II.I. Materialidade e autoria. Ao acusado foi imputada a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, que assim preceitua: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Da análise dos autos, verifico que a materialidade do delito está devidamente comprovada, por meio dos Laudos de Exame Pericial n.º 2025 14 PC 000693-01 e n.º 2025 14 PC 000694-01, acostados ao Inquérito Policial aos ID 497610759. A autoria, por sua vez, também pode ser extraída do flagrante lavrado à época, tudo ratificado em juízo por meio dos depoimentos colhidos na referida assentada de instrução e julgamento. II.II. Responsabilização Penal. Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida a testemunha de acusação CAP/PM Vinicius Santos Araujo da Silva, que sobre os fatos relatou: "[...] Pronto, Doutor. Participei sim. A gente estava realizando patrulhamento e intensificação do policiamento das guarnições, CETO Urbano e CETO Rural. E nós recebemos uma denúncia anônima de tráfico de drogas naquela rua. E aí deslocamos. Quando a gente se aproximou da rua, um indivíduo que a gente não identificava no momento, evadiu para dentro da residência. Nós verbalizamos para que fosse feita a abordagem, mas foi desobedecido. E esse indivíduo entrou na residência e pulou um muro. Só que no momento que ele estava evadindo, um material caiu. Nós identificamos como material ilícito, né, droga, não me recordo se era maconha ou cocaína. E aí as guarnições fizeram o cerco e localizaram ele. Aí no imóvel foi feita a abordagem no imóvel, a busca, e foram encontrados mais materiais, né, droga, balança de precisão, máquinas de cartão, celulares. E esse material foi apresentado na delegacia. [...] Quando ele visualizou as viaturas. [...] Eu lembro que tinha cocaína e maconha. [...] Tinha dinheiro em espécie também. [...] Não, senhor. Não tinha, não. Tinha um cachorro. [...] E foi até pelo cachorro que a gente identificou ele, posteriormente, porque tinha um cartão de vacinação, salvo engano, e tava com o nome dele. Quando ele foi abordado na rua, ele disse que não era ele que tinha evadido da guarnição, mas aí quando a gente fez a identificação viu que era ele realmente. [...] Ele evadiu, ele pulou o muro. Ele entrou para a residência e pulou o muro e caiu na outra rua. Quando ele caiu na outra rua, a guarnição chegou e fez a abordagem dele. [...] Não, senhor. Tinha um simulacro também na casa. Simulacro de arma de fogo. [...] Eu não me recordo como chegou a denúncia, até porque ele não chegou através de mim. [...] Mas a voz de abordagem foi dada na hora que nós desembarcamos. Porque a residência lá, ela era bem extensa. A gente ainda viu ele pulando o muro. [...] Não. Não mencionava o nome. [...] Sim, mencionava o endereço específico. [...] Não, não me recordo. Do endereço específico, não. Mas a gente tinha as características da casa. O nome da rua, e as características da casa. [...] Com ele no momento não, mas ele dispensou no momento da fuga. [...] Não. Tinha um cachorro, que eu me recordo. Agora, muitos familiares dele apareceram lá no momento, né? Inclusive, no momento da condução, tinha muita gente na rua. Foi uma situação bastante rápida também. Porque o material estava no quarto. Estava bem exposto, não estava nada escondido. Então, rapidamente, a gente localizou o material. Já chegaram muitos familiares dele. E aí, a gente fez a condução. [...] A residência estava aberta. Ele evadiu para dentro da residência. E nós fizemos acompanhamento dentro da residência. Foi onde a gente viu o material que ele descartou, dispensou, no quintal e pulou o muro. E aí no encalço, as guarnições já localizaram ele lá do outro lado da rua. Se deu dessa forma. [...] Doutor, eu não tenho conhecimento. Pode até ter, mas eu não tenho conhecimento. Até porque na época eu não trabalhava em Irecê, eu só estava dando um apoio na operação, que foi uma operação extraordinária. Então, eu não tinha conhecimento desse imóvel, não. Pode ser que algum outro policial tenha conhecimento, mas eu não. [...] Não, é comum. Existia uma ordem de serviço que era de intensificação do policiamento, operação-saturação. [...] Isso estava acontecendo com certa frequência em Irecê naquele período, em razão do aumento dos homicídios. [...] Não, na cidade toda. [...].". Foi ouvida, em seguida, a testemunha da denúncia TEN/PM Heronildo Leite dos Santos, que disse: "[...] Sim, senhor, doutor. Participei. Eu me recordo que estávamos patrulhando, esqueço o nome daquele bairro, na época estava bem tumultuado com esse negócio de facções, e estávamos com duas guarnições e recebemos informação popular que nesse endereço estava, nessa rua, na verdade, estava ocorrendo um movimento estranho de pessoas, né, tudo indicando que havia o tráfico naquela localidade. E como eu estava naquelas imediações, justamente tentando coibir essas ações, facções e tudo mais, deslocamos prontamente e observamos a movimentação, chegamos rápido. E logo que chegamos alguns dissiparam, já o outro adentrou a residência e as guarnições já foram dando voz de abordagem e o cidadão evadiu-se. Fizemos o cerco. A minha guarnição deslocou para tentar fechar o quarteirão, enquanto a outra já acompanhava ele, tentando adentrar. E ele foi sagaz, rápido, saltou o muro, mas mesmo assim nós conseguimos pegar ele na rua de trás. Já ele saltou, pegamos, estava sem camisa, e o conduzimos até a residência. Lá ele negou, né, lógico, encontrou ele na rua e começou a negar, dizendo que não, que não era ele, que a casa não era dele. Fomos, chegamos na casa, os colegas já tinham encontrado bastante droga, salvo engano simulacro, me parece que teve um simulacro, não lembro muito bem. E o celular também, o celular dele. E na casa a gente começou a procurar e para nossa surpresa tinha um cachorrinho, um pet pequeno. E o cartão, o que foi o ponto chave para a gente associar, foi o cartão de vacina do pet constava o nome dele e quando a gente conferiu o documento, batia assim e levou tudo a crer que realmente era a residência lá que ele estava. [...] Eu não me lembro muito bem, mas, se não me engano, tinha maconha e cocaína, mas não tenho muita recordação. Eu sei que foi bastante droga. [...] É, teve a questão do simulacro, me parece que teve um simulacro, o celular. Mas basicamente foi isso mesmo. A questão da droga, teve esse simulacro, me parece ter um simulacro de pistola. E o celular dele. [...] Na rua nós já estávamos, né, estávamos em patrulhamento e tivemos essa informação. Tivemos a informação e de pronto já deslocamos. Alinhamos e fomos. [...] Nós temos, a Polícia Militar tem o Serviço de Inteligência que vem monitorando sim muitos elementos né e trabalhando nisso. Mas naquele momento a gente teve a informação e considerando como estava o bairro naquele período, de pronto nós já fomos, e fomos surpreendidos justamente por essa... como eu posso dizer... o fato né constatado, a veracidade da informação. Seria isso. [...] A minha equipe deslocou para tentar fechar o cerco pelo fundo e a outra equipe já o acompanhou adentrando a residência. Quando eu estava no fundo com um colega, o cidadão já havia saltado o muro, conseguiu evadir dos colegas e nós o pegamos na rua de trás. [...] Nós estávamos com duas viaturas. [...] Uma guarnição ficou nessa situação da entrada para tentar localizá-lo. Eu saí com a outra guarnição com o colega, pelo fundo, cercamos né, o quarteirão, e o pegamos já na rua de trás, quando ele havia saltado o muro da residência. [...] Sim, senhor. Com ele não, na casa. Na casa. [...] Não. Para mim, chegou a questão do local. A rua, endereço, estava vendo essa movimentação estranha. [...] Doutor, olha só. Num primeiro momento, quem conseguiu capturar foi eu e o outro colega. Como eu falei para o senhor, ele saltou o muro e pegamos na rua atrás. Então, logo de imediato, foi feita essa busca nele. E retornamos para casa e refizemos o trajeto que ele passou. O muro e tal, até a chegada. Nesse ínterim, encontramos algumas petequinhas. No trajeto, deve ter caído alguma coisa. E na casa dele, nessa casa que ele estava, que foi encontrada a droga. Não, eu estava com um colega. Nós buscamos... eu não me recordo se com ele encontrou algum. Eu me recordo que no trajeto nós encontramos. Com ele eu não me lembro, não me recordo. [...] Doutor, foi simultâneo. Foi tudo muito simultâneo. O cidadão adentrou e a gente, como percebeu a possibilidade de uma possível fuga, já fizemos o cerco no quarteirão. [...] Não, senhor. Eu passei pouco tempo trabalhando na área, então assim, eu concluí o curso, fiquei um período e retornei para a unidade de origem. Então assim, para mim tudo era novo ali, aquele bairro. [...].". Na sequência, tomou-se o depoimento do SD/PM Daniel Davi Lima Santos, que sobre a ocorrência narrou: "[...] Sim, participei da ocorrência e estávamos fazendo rondas, duas guarnições, devido a algum CVLI, crimes violentos ou letais intencionais, naquele bairro. A gente fazia rondas entre o centro da cidade e alguns outros bairros. E nesse dia era nesse bairro aí, no Novo Horizonte, salvo engano. E fomos abordados por populares relatando sobre um possível local de tráfico de drogas, com uma movimentação estranha, com as pessoas chegando e saindo. De pronto, a gente foi averiguar a situação. Assim que a gente entrou na rua, percebemos o indivíduo que ao nos avistar, correu para dentro de casa. E pronto, a gente tentou fazer a abordagem, realizar a abordagem. Deu voz de parada, não obedecida. E a gente incursionou no encalço dele, até conseguir acompanhá-lo e fazer a apreensão dele, junto com alguns entorpecentes. Após isso, a gente fez uma revista na residência que ele entrou. Encontramos mais entorpecente, um simulacro, uma pistola só que de airsoft, só que sem aquela pontinha laranja. Balança, máquina de cartão, caderno com anotação. A gente encontrou também um cartão de vacinação de um cachorrinho que tinha lá com o nome dele e com o endereço na casa que ele estava. [...] Olha, certeza, que eu me recordo, tinha vários invólucros, como se fosse cocaína, contendo cocaína. Salvo engano, também tinha um saco, acho que era da cor prateada, um invólucro, parecendo da cor prateada, como se fosse algo a vácuo. E tinha cannabis sativa, acho que tinha mais um com cocaína também, só que em barra, ela não estava dividida em porções. [...] Dentro da residência, com o nome dele, um adesivo com carimbo de um médico, de um veterinário, marcando a data da vacinação, o nome do cachorro e o endereço. A gente até apresentou na delegacia também. [...] Ele foi preso na frente dos familiares e vizinhos. Portanto, na hora que a gente conduziu à delegacia, os familiares dele disseram que ia ficar na casa, justamente eu acho que por causa do cachorro e tal, e a casa ia ficar aberta né. [...] Não, todo o dinheiro que foi pego, cartão, relógio, tudo que foi pego ele levou para a delegacia, apresentou na delegacia. [...] Eu não sei precisar, mas o bairro em si, Novo Horizonte, o local em específico, não é grande. E pela rua que a gente foi, quando você entra na rua, essa casa fica mais ou menos... não dá 50 metros, não, da esquina da rua que a gente entrou. É próximo. [...] Não, quando entramos na rua. Mas é bem próximo. É próximo à esquina da rua. A casa é próximo à esquina. [...] Em relação a isso, a gente verificou a atitude suspeita. E ao visualizar a viatura, você está em um sentido e correr para outro. [...] Então a gente visualizou ele, como percebemos a atitude suspeita, a gente procedeu com a abordagem. Após a abordagem, a gente foi ver quem era ele, identificar o porquê ele se evadiu, uma revista na residência, e fica logo um odor característico da cannabis sativa. Se eu não me engano, eles chamam de skank. Ela é como se fosse mais forte. Tem um cheiro mais específico. É bem forte o cheiro dela dentro da residência. [...] Não. Na porta, no local dele, só ele. E tem outras pessoas depois, mais à frente. [...] Foi feita a revista pessoal dele na hora da abordagem e, geralmente, antes da gente colocar no xadrezinho do fundo, é feita a revista. [...] Eu ingressei a posteriori para poder fazer as buscas. Como eu sou motorista, eu sou o último a descer. Motorista, geralmente, é o último a descer. A gente tem que tomar conta da viatura. [...] Perfeito. A gente faz ostensivo e preventivo. Dentro do serviço ostensivo e preventivo, que é dinâmico, existem abordagens. A gente procedeu com a abordagem dele devido à atitude suspeita dele. O que culminou depois que foi encontrar todo o material foi devido à abordagem. [...].". Procedeu-se a oitiva da testemunha de defesa Eumira Gonzaga de Souza, que às perguntas respondeu: "[...] Não. [...] Pra Fernando. [...] Fernando. [...] Não. [...] Fazia um ano. [...] Já estava alugada. [...] Foi executado? Fernando. [...] Moço eu vinha desconfiando que ele tava fazendo as coisas erradas e fui pedir minha casa. [...] Ele tava é... tava fazendo coisas erradas, coisas de drogas. Aí eu disse que ele ia pedir minha casa. [...] Não. [...]Também não. [...] Eu vi chegando com ele no imóvel, entendeu?, só que eu estava na casa da minha..., na minha casa, na outra casa que é a casa da minha mãe, na mesma rua. Foi nesse dia que eu vi a primeira vez ele. [...] A circunstância que eu vi, porque quando chegaram, chegaram com ele lá, no imóvel. Mas não pegaram ele lá. [...] Não. Já tinha pegado ele, e levaram ele lá para o imóvel. [...] É Rua Icó, bairro Novo Horizonte, número 137. [...] Não foi contrato, foi por boca mesmo. [...] Agosto. [...] 2024. [...] Não, tem contrato. [...] De aluguel? Ele pagava...quatrocentos. Quatrocentos. [...] É, perto. [...] Não, mas eu fiquei sabendo que o Fernando estava se envolvendo com coisas erradas, aí eu fui pedir a casa. [...] Eu pedi no mês de junho. [...].". A testemunha de defesa José Martinho Marques Lima não presenciou os fatos aduzidos na denúncia, sendo arrolada, em verdade, como testemunha abonatória. Por fim, realizou-se o interrogatório do réu Reinilson Pedro da Silva, que narrou: "[...] Esses fatos não são verdadeiros, do local ser de minha responsabilidade. No dia que eu fui abordado, eu tava saindo dos matos e tava usando droga. E quando eu avistei a polícia, em nenhum momento eu esbocei a reação de voltar pros matos. Pelo contrário, continuei prosseguindo em direção a eles, que vinha ainda distante. Então eu tinha é...é... a oportunidade de fugir se eu estivesse devendo alguma coisa, mas em nenhum momento esbocei reação. E ali eles me abordaram e me forçaram a entrar no carro e me conduziram até esse local. E aí em nenhum momento...Em nenhum momento eu tive conhecimento dessas coisas. Vim ter conhecimento na delegacia. [...] Isso, me conduziram até... [...] Chegando lá, eles me deixaram no local lá da casa. Me forçaram a permanecer lá, sentado em minhas próprias mãos. E teve ocasião que colocaram, não sei se era um pano, uma toalha no meu rosto. Fiquei deitado lá com o rosto coberto. [...] Não, que eu me lembre não. [...] Eles me conduziram até o local. Eles me conduziram em outra rua, me viram em outra rua, saindo dos matos. E aí me conduziram até lá. Então, eles me conduziram até a casa e me forçaram a entrar na casa. [...] Quando eu cheguei lá, a casa estava totalmente... as portas tudo... tava tudo abertas, foi invadida né. [...] Eu, como usuário né, usuário de droga, tem ocasiões que preciso trocar o que tenho para me manter, para manter o meu vício. [...] Exato. [...] O contato que eu tive ali, naquele local, era unicamente para manter meu vício. Então, ali, aquele local servia para a venda de droga. E eu era um dos clientes que de vez em quando tinha contato ali. Então o meu pertence ali foi o trocado para me manter. [...] Na verdade eu cheguei a ter contato lá e troquei sim. [...] Exato, exato. [...] Inclusive para mim ter um bom pagamento. [...] Não. O que eu tenho a dizer é que foi a mesma coisa que eu falei na audiência de custódia né. Eu estava saindo dos matos. Uma rua que fica distante da casa. E ali eles me abordaram. Naquele dia eu nunca estive ali naquela casa, senão, quando eu troquei o meu pet por droga. [...] Não, não. [...] A única coisa que eu pedi ali para quem estava ali perto foi para avisar a minha família que eu não tinha nada a ver com aquilo. E para providenciar né alguma coisa em minha defesa para provar que eu sou inocente. Que não devia nada ali. Não tinha nada a ver com aquele estabelecimento. Aquela casa. [...] A única coisa que eu falei foi isso naquele dia. [...] Sim, inclusive, é... falei pra...inclusive falei pra proteger a mim mesmo e à minha família né. Todos sabemos que...é...quem entrega a outra pessoa tem um grande risco de perder a vida, de colocar alguém é...é...em risco, por causa dessa questão. [...] Dois anos. Dois pra três anos no Espeto de Prata. No Frango Frito, que foi o último agora, foi dois anos e três, quatro meses que eu fiquei. Carteira assinada, inclusive. Então, minha vida toda foi mais trabalhando. [...] Sim, o Sabor do Sertão, fica próximo da rodoviária, que é do senhor Rinaldo. [...] Trabalhei lá quase um ano, uns sete meses, por aí. [...] Não, não estava. Tinha pouco tempo que eu tinha saído do Frango Frito. Eu estava fazendo os bicos ali de pintor. De vez em quando, quando eu encontrava. [...] Pela polícia. [...] Estava cheio de policiais. [...] Hoje eu posso falar, porque o mesmo rapaz que eu pegava droga, que foi esse que morreu, o Fernandes, hoje eu posso falar sem medo, ao mesmo tempo com medo, que era esse rapaz ali que foi executado lá mesmo, o Fernandes. No mesmo local que me conduziram. [...] Exato. [...] Apelidado de Seco. [...] Sim, precisa. Precisa e faz tratamento, né? [...] Auxiliava. [...] Sim, sempre auxiliei. Da melhor forma. [...] Ele ainda é apegado, sempre procura por mim, chora bastante né, sente saudade. Então toda a necessidade pessoal, emocional, que ele precisa de mim, né? Então ele sempre procura por mim, onde eu estou. [...] Não, não tenho. Não tenho passagem. Nenhuma passagem. Nada do tipo. [...] Não respondo em nenhum outro processo. Não tenho nenhum problema judicial. Como eu falei, a vida toda foi mais trabalhando, né, mais trabalhando. Inclusive, é... já mandamos para os senhores a minha carteira digital para mostrar ali, comprovar os trabalhos que eu exercia aqui na cidade. [...] Não, deixei de usar, né, graças a Deus. [...] Tenho demais, demais. Abandonar. Inclusive, eu tenho muitos propósitos bons na vida. Inclusive, com relação a trabalho, estudo. Algo que sempre eu fiz, né. [...].". Conforme extraído dos depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório pelas testemunhas de acusação CAP/PM Vinicius Santos Araujo da Silva, TEN/PM Heronildo Leite dos Santos e SD/PM Daniel Davi Lima Santos, as guarnições realizavam patrulhamento ostensivo preventivo na região quando receberam informação sobre movimentação típica de tráfico de drogas em determinado endereço. Ao adentrarem a via pública para averiguação, os policiais constataram que o acusado, assim que visualizou a aproximação da viatura policial, apresentou comportamento abertamente evasivo e empreendeu fuga direcionando-se para o interior do imóvel. Mesmo após a emissão de ordem verbal de parada pelos agentes públicos, o réu desobedeceu ao comando, ingressou na residência, pulou o muro dos fundos e, durante a tentativa de evasão, dispensou invólucros contendo substância entorpecente, vindo a ser alcançado na rua de trás do imóvel no qual ingressou. Assim, a abordagem não decorreu de mera intuição policial ou de denúncia anônima isolada, mas sim da constatação de comportamento evasivo concreto do agente ao avistar a força policial, somado à desobediência à voz de prisão e ao descarte de material ilícito no curso da fuga. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o comportamento evasivo do indivíduo que empreende fuga ao avistar a viatura policial constitui fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal e a subsequente apreensão de provas, conforme julgado da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. COMPORTAMENTO EVASIVO AO AVISTAR VIATURA POLICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. PROVAS LÍCITAS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso extraordinário, para cassar acórdão do Superior Tribunal de Justiça e restabelecer a sentença condenatória proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Vitória da Conquista (Ação Penal nº 8000422-06.2022.8.05.0274), pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. O réu, condenado em primeira instância, foi absolvido pelo Tribunal de Justiça estadual, que reconheceu a ilicitude da busca pessoal e das provas dela decorrentes, por entender ausente a fundada suspeita. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial interposto pelo Ministério Público, manteve a absolvição, por considerar ilícita a prova obtida mediante busca pessoal. 4. A decisão monocrática ora agravada reformou o acórdão do STJ, por entender que a existência de fundadas razões estava justificada, uma vez que os policiais militares, em patrulhamento, avistaram o recorrido, que começou a andar apressado ao ver a viatura, ensejando a abordagem na qual foram apreendidas drogas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o comportamento do indivíduo, consubstanciado em apressar os passos e demonstrar nervosismo ao avistar guarnição policial em local conhecido como ponto de venda de drogas, configura fundada suspeita, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a legitimar a busca pessoal e, por conseguinte, a licitude das provas obtidas. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera lícita a busca pessoal quando amparada em fundada suspeita, demonstrada por meio de elementos objetivos e concretos que indiquem a possível ocorrência de delito. 7. No caso concreto, a fundada suspeita para a abordagem policial restou configurada pelo comportamento do agravante que, ao avistar a viatura policial em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, passou a acelerar os passos na intenção de sair do local, o que motivou a abordagem. A apreensão de 23,25 gramas de cocaína, fracionadas em 90 pedras, durante a busca pessoal, corroborou a suspeita inicial. 8. Os depoimentos dos policiais militares, responsáveis pela prisão em flagrante, são dotados de fé pública e presunção de legitimidade, especialmente quando harmônicos e coerentes, e não havendo nos autos elementos que indiquem a intenção de prejudicar o réu. 9. A jurisprudência desta Corte, inclusive em casos relacionados ao Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616), tem reconhecido a legalidade de abordagens policiais e ingresso em domicílio quando baseados em fundadas razões, devidamente justificadas pelos fatos, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 10. A função do policiamento ostensivo, de caráter preventivo, é modo de efetivação do direito fundamental à segurança e deve ser compreendida à luz do princípio da eficiência administrativa. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. (RE 1547717 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolida a legalidade da busca pessoal e das diligências decorrentes quando a abordagem é motivada pela tentativa de fuga do réu ao notar a presença policial. Colhe-se, nesse sentido, o excerto: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR A VIATURA. CRIME PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a validade de busca pessoal realizada durante patrulhamento policial. A defesa sustenta que a abordagem foi arbitrária, uma vez que não houve a presença de fundada suspeita, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal. O réu foi preso em flagrante por tráfico de drogas após tentar fugir ao avistar a viatura policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a busca pessoal realizada com base na tentativa de fuga do réu ao avistar a polícia configura fundada suspeita e, portanto, se está de acordo com os parâmetros legais exigidos para a validade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a busca pessoal só pode ser realizada quando houver fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. Entretanto, a tentativa de fuga ao avistar a viatura policial, associada à prática de patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, constitui elemento suficiente para justificar a abordagem e a realização da busca. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a busca pessoal em tais circunstâncias, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas, é válida, e a apreensão de drogas em flagrante reforça a legalidade da medida. 5. A revisão do contexto fático-probatório para desconstituir as conclusões da instância ordinária é incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 6. Não foram constatadas ilegalidades flagrantes que justifiquem a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n. 888.118/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Outrossim, no que tange ao ingresso na residência, a situação caracterizou flagrante delito de crime permanente de tráfico de drogas, além de ter sido o imóvel o exato trajeto utilizado pelo acusado na tentativa de fuga, situação em que a Constituição Federal autoriza o ingresso para cessação da prática delitiva. Diante desse quadro, restou plenamente configurada a fundada suspeita a afastar qualquer ilegalidade na conduta dos policiais, impondo-se o reconhecimento da integral licitude das provas obtidas. Em que pese a narrativa do réu em seu interrogatório, de que estaria "saindo dos matos" após fazer uso de droga e indo na mesma direção da viatura policial, quando teria sido forçado a entrar no veículo e levado até a residência onde foram localizadas as drogas, não se vislumbra nenhum elemento de prova que corrobore com tais alegações. Lado outro, evidencia-se que foram encontradas 250,50 gramas de Cannabis sativa (maconha) e 876,25 gramas de cocaína, esta última acondicionada na proporção de 653,70g em saco plástico transparente envolto em papel alumínio e 222,50g em 204 unidades tipo "petecas" de saco plástico transparente, conforme laudos periciais acostados. Para além das substâncias ilícitas foi encontrada balança digital com sinais de uso e de sujidades, resquícios estes que, após teste químico, resultaram positivo para cocaína. A seu turno, não merece prosperar a tese defensiva de que o acusado não residia no imóvel e que não tinha qualquer vinculação ao local onde as drogas foram encontradas, isso porque, também foi localizado no interior da casa cartão de vacinação de animal doméstico contendo nome do réu, endereço, consistente no bairro onde situava-se, e telefone. Muito embora a testemunha de defesa Eumira Gonzaga de Souza tenha dito em seu depoimento que desconhecia o réu, bem como que teria alugado o imóvel, de sua propriedade, a um terceiro de nome Fernando, tal alegação não restou comprovada por outros elementos. O boletim de ocorrência mencionado pela defesa do réu, acostado ao ID 544865360, data de 22/06/2025, portanto, posterior aos fatos apurados nesta ação penal, de modo que, ausente prova concreta da ocupação do imóvel por terceiro ao tempo dos fatos - 26/02/2025 -, não há como dissociar que a casa servia de residência para o denunciado, notadamente diante dos demais materiais apreendidos, como celular e cartão de vacinação do animal de estimação, este, inclusive, que se encontrava no local segundo os relatos policiais. Ressalta-se que o crime de tráfico de drogas consubstancia em delito de perigo abstrato, onde há uma probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado e cuja consumação independe do dano efetivo, uma vez que este foi presumido pelo legislador na construção do tipo, ademais, é uma espécie de delito de ação múltipla, de conteúdo variado, constituído por diversos verbos, sendo que para sua consumação basta somente a prática de um ou alguns deles. Os depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública em juízo são coerentes, harmônicos e gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não havendo nos autos qualquer indício de motivo para incriminação indevida do acusado. Por outro lado, há em favor do réu a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, vez que é tecnicamente primário, não possui antecedentes criminais e nem há elementos que demonstrem integrar organização criminosa, conforme entendimento do STJ: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO EM FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA DEVE SER FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA INFERIOR A 4 ANOS E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA SUBSTITUIÇÃO PELO MAGISTRADO DE PISO. ORDEM CONCEDIDA. I - No crime de tráfico de drogas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente: (i) seja primário; (ii) tenha bons antecedentes; (iii) não se dedique a atividades criminosas; (iv) não integre organização criminosa. II - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de a condição de mula, por si só, não revela a participação em organização criminosa. Precedentes. III - Ao preencher todos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, o réu faz jus a aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, de modo que qualquer decote na fração do benefício deve ser devidamente fundamentado. Dessa forma, não havendo fundamentação idônea que justifique a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em patamar inferior à fração máxima, a redução da pena deverá ser arbitrada na razão de 2/3. IV - A pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos quando: (i) não for superior a 4 anos; (ii) o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; (iii) o réu não for reincidente em crime doloso; e (iv) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Inteligência do art. 44 do Código Penal. IV - Ordem concedida. (STF - HC: 136736 SP - SÃO PAULO 0054907-74.2016.1.00.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/03/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-095 08-05-2017) Destaca-se que a quantidade de drogas apreendida, qual seja, 250,50 gramas de cannabis sativa e 876,25 gramas de cocaína, por si só, não enseja o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Nessa linha de entendimento, colhe-se o excerto: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). MULA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E TRANSPORTE INTERESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA SE NEGAR A INCIDÊNCIA DA REDUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AGENTE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto . 2. Na hipótese, conclui-se que se trata de paciente contratado para atuar na condição de mula do tráfico, para transportar entre Estados da Federação considerável quantidade de substância entorpecente (mais de 56 kg de maconha). 3. Em situações assim, nas quais o agente é primário e apresenta bons antecedentes e é considerado mula do tráfico, a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firmaram-se no sentido que a quantidade de drogas, por si só, ou o contato esporádico do paciente com a organização (como no caso dos autos) não indica a integração ou a dedicação a atividades criminosas, tornando possível a aplicação do benefício. Precedentes.- No caso, verifica-se que os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem não foram suficientes para afastar a causa de diminuição, uma vez que houve menção apenas à elevada quantidade da droga recebida pelo agente para o transporte interestadual da substância entorpecente, sem qualquer comprovação do fato, sem demonstrar qualquer outra circunstância do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa, o que não justifica a não aplicação do tráfico privilegiado. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 807845 SP 2023/0077979-0, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) Desse modo, queda-se evidente a conformação dos predicados legais que autorizam a responsabilização criminal do réu. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal para CONDENAR o acusado REINILSON PEDRO DA SILVA, como incurso no crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. IV. DOSIMETRIA. Com base no quanto disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a realizar a dosimetria de pena dos acusados, bem como das agravantes e atenuantes e das causas gerais e especiais de aumento ou diminuição de pena, com vistas à concretização individualizada da pena. Analiso as circunstâncias judiciais nos seguintes termos: A culpabilidade, se consubstancia em um juízo de reprovação do réu, que, no caso em tela, não desborda daquele normal para a espécie, de sorte que inviável uma avaliação negativa para efeito de recrudescimento da pena. O réu é primário e não registra maus antecedentes, eis que em consulta ao sistema PJE, não existe sentença penal condenatória transitada em julgado anterior. A personalidade do réu não pode ser aferida, pela ausência de elementos técnicos para tal. Em relação à conduta social do réu, poucos elementos foram coletados, de modo que deixo de valorá-la. Quanto à motivação do crime, não foi revelado fato que destoe da reprovação derivada da modalidade do delito. As circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já tenham sido utilizadas para a tipificação da conduta respectiva. As consequências do crime são aquelas previstas de forma abstrata pelo legislador, inexistindo elementos que demonstrem superar as próprias do tipo penal, não merecendo valoração negativa. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a produção do resultado, sendo, portanto, circunstância neutra. A natureza da substância entorpecente, cannabis sativa (maconha) e cocaína, bem como o elevado poder de causar dependência e prejuízo à saúde dos usuários, enseja a valoração negativa da circunstância. Quanto à quantidade da substância entorpecente, considerando que foram apreendidos 250,50 gramas de cannabis sativa e 876,25 gramas de cocaína, entendo que justifica o aumento da pena-base. Delimitados os elementos norteadores da individualização da pena majoro a pena mínima em 1/6, em razão da circunstância judicial única, referente à natureza e à quantidade dos entorpecentes, fixando a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Cômputo das agravantes e atenuantes. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. De tal modo, mantém-se a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Causas de aumento e diminuição. Incidente, in casu, em favor do réu, a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, uma vez que é tecnicamente primário e não possui antecedentes criminais, bem como por não haver elementos que demonstrem sua dedicação à prática de crimes ou participação em organização criminosa. Dessa forma, a pena deve ser reduzida no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Dessa feita, fica estabelecida a pena em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, de modo que a torno definitiva. V. QUANTIDADE E VALOR DA PENA DE MULTA. Em atenção às mesmas circunstâncias do art. 59, já analisadas, resta fixada a pena pecuniária em 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa. Quanto aos critérios do art. 43 da Lei n.º 11.343/06 e do art. 49 do Código Penal, considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. VI. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Considerando a reprimenda definitiva imposta, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", e §3º, do Código Penal, notadamente. VII. DETRAÇÃO. Ainda com relação ao regime de pena, considerando o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei 12.736/12, deverá ser observado o período em que o réu permaneceu preso preventivamente nos autos desta ação penal. Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante em 26/02/2025, sendo a prisão convertida em prisão preventiva em 28/02/2025 nos autos da APF n.º 8001251-86.2025.8.05.0110, permanecendo custodiado até 27/02/2026, quando foi expedido alvará de soltura (ID 545533209). Nesse sentido, constata-se que o tempo de prisão cautelar foi de 1 (um) ano e 1 (um) dia. Assim, resta a cumprir o total de 11 (onze) meses e 9 (nove) dias de reclusão, mantendo-se o regime inicial de cumprimento de pena o aberto (art. 33, §2º, alínea "c", e §3º, do CP). VIII. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. Apresentados os requisitos do art. 44 do Código Penal, posto que o réu não é reincidente em crime doloso, o delitos não foi cometido com violência ou grave ameaça e quase todas as circunstâncias judiciais foram valoradas favoravelmente, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: i) prestação de serviço à comunidade durante o tempo da condenação sobressalente; e, ii) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, a ser paga a uma entidade assistencial indicada pelo juízo da Execução, sem prejuízo da pena de multa cominada. IX. DA PRISÃO PREVENTIVA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece a incompatibilidade entre a decretação ou a manutenção da custódia cautelar em face de réu condenado a pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, uma vez que tal medida acarretaria, em sede cautelar, uma sanção mais gravosa do que aquela prevista na decisão condenatória. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme ao estabelecer como regra a incompatibilidade da imposição ou da manutenção de prisão preventiva no caso de réu condenado a pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, o que implicaria, de forma cautelar, punição mais severa do que a decorrente do título condenatório. Precedentes. 2. Apenas em casos excepcionais, evidenciada situação de cautelaridade e proporcionalidade da medida, é admissível a manutenção da prisão preventiva no caso de sentença condenatória estabelecer regime prisional semiaberto. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 211383 SC, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 19/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023) Nesse sentido, inviável a segregação cautelar do réu, sobretudo diante da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e diante do próprio regime prisional imposto na presente sentença. X. CUSTAS PROCESSUAIS. As custas processuais devem ser arcadas pelos condenados cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita que ora lhes defiro. XI. DETERMINAÇÕES FINAIS. Transitada em julgado esta decisão: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu (inciso III, do art. 15, da Constituição Federal); e, b) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irecê/BA, data do sistema. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito

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