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TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)8002632-37.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: SONIA CORREIA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LEYLA FERNANDA DE JESUS FERREIRA REU:REQUERIDO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS} Advogado(s) do reclamado: GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA, LAURO REINALDO MENEZES MATOS SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO DISPENSADO Dispensado o relatório formal nos moldes do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. BREVE RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Sonia Correia de Souza em face do Município de Entre Rios, sob o rito da Lei nº 12.153/2009 (ID 528849557). A demandante narra ser servidora pública municipal efetiva no cargo de Auxiliar Administrativo desde 2006 (ID 528849557). Sustenta que requereu administrativamente perante a Secretaria Municipal de Educação sua progressão funcional por mudança do Nível 1 para o Nível 3, aduzindo haver obtido parecer favorável da Comissão Permanente de Acompanhamento (COPEA) em 2011, mas que a Administração Municipal permaneceu inerte quanto à implantação do percentual de 50% previsto no art. 96, III, da Lei Complementar Municipal nº 001/2010 (ID 528849557). Postulou a concessão de tutela de urgência e, ao final, a condenação do ente público à implementação da referida progressão com reflexos em folha e ao pagamento retroativo de R$ 56.079,75 correspondente a 65 meses, ou a conversão subsidiária em perdas e danos materiais (ID 528849557). Juntou procuração (ID 528849558), documentos pessoais (IDs 528857309, 528857310 e 528857311), diploma (ID 528857312), comprovantes de requerimento administrativo (IDs 528857313 e 528857316) e contracheques (IDs 528857317 a 528857322). Em decisão inicial (ID 533340861), foi fixado o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, deferida a gratuidade da justiça, dispensada a audiência conciliatória e determinada a citação do Município (ID 533340861). A parte autora peticionou requerendo a apreciação expressa do pedido de tutela de urgência (ID 539082299). O Município de Entre Rios ofertou contestação tempestiva (ID 551504777), arguindo prejudicial de prescrição quinquenal com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (ID 551504777). Suscitou preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, ante a não juntada das leis complementares municipais e a inexistência de juntada de parecer favorável da COPEA, destacando que os documentos apresentados constituem meros protocolos (ID 551504777). No mérito, defendeu a estrita legalidade, a ausência de prova do preenchimento dos requisitos para progressão ao Nível 3, destacando que já efetua o pagamento de Adicional de Nível com fulcro no art. 138 da Lei Municipal nº 018/2015, e impugnou os valores pleiteados (ID 551504777). Vieram os autos conclusos (ID 539370000). 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Questões Preliminares e Prejudiciais Não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela Fazenda Pública Municipal (ID 551504777). A peça vestibular expõe com suficiente clareza os fatos, os fundamentos e os pedidos, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e o exercício amplo do contraditório e da ampla defesa pelo ente público, o qual contestou minuciosamente todos os tópicos meritórios (ID 551504777). A verificação quanto à efetiva comprovação dos requisitos legais ou à existência de atos administrativos concessivos vincula-se diretamente ao mérito da causa, resolvendo-se no juízo de procedência ou improcedência do pedido. Portanto, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. No que concerne à prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo réu (ID 551504777), cumpre destacar que as controvérsias envolvendo diferenças remuneratórias decorrentes do pagamento continuado de vencimentos consubstanciam relações jurídicas de trato sucessivo. Ausente ato formal de recusa inequívoca do direito devidamente cientificado à servidora, não ocorre a prescrição do fundo de direito, atingindo o lapso prescricional apenas as parcelas pecuniárias que antecederam os cinco anos anteriores à data da propositura da demanda, nos exatos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento reafirmado no Tema Repetitivo 1.410 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, proposta a ação em 05/11/2025 (ID 528849556), restariam prescritas eventuais parcelas anteriores a 05/11/2020, o que fica superado pela análise do mérito, que conduz à total improcedência dos pedidos formulados, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil. 3.2. Mérito A controvérsia central reside em examinar se a demandante demonstrou o preenchimento dos requisitos fático-jurídicos necessários à concessão da progressão funcional com mudança de enquadramento do Nível 1 para o Nível 3 no cargo de Auxiliar Administrativo, e o respectivo direito ao recebimento de diferenças remuneratórias no percentual de 50% e reflexos pecuniários retroativos (ID 528849557). A atuação da Administração Pública vincula-se de forma estrita ao princípio da legalidade, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal. Nesse contexto, a movimentação na carreira do servidor público, seja por promoção ou progressão funcional horizontal ou vertical, submete-se expressamente aos critérios, condições, interstícios e avaliações formalmente exigidos pela legislação de regência. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito incumbe à parte autora, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em demandas que visam à alteração de posicionamento na carreira com repercussão patrimonial, cabe à parte postulante comprovar, de modo documental e inequívoco, a satisfação integral de todas as exigências legais e a efetiva concessão ou reconhecimento do enquadramento pretendido pelos órgãos administrativos competentes. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ao julgar caso análogo originário da mesma Comarca de Entre Rios: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001249-29.2022.8.05.0076 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RAIMUNDO FIUZA FILHO Advogado(s): EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS Advogado(s): A2 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O MUNICÍPIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por servidor que alega vínculo estatutário com o Município de Entre Rios, exercendo a função de vigilante desde 01/11/2010, requerendo pagamento de adicional de periculosidade e progressão funcional por mudança de nível. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na ausência de comprovação do vínculo funcional com o Município demandado, na ausência de provas quanto ao requerimento administrativo de progressão e na inércia da parte autora em requerer a produção de provas. II. Questão em discussão: Discute-se a existência de direito ao adicional de periculosidade e à progressão funcional, com base em vínculo estatutário supostamente existente com o Município de Entre Rios, bem como a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial. III. Razões de decidir: A alegação de cerceamento de defesa não prospera, uma vez que o autor foi devidamente intimado a indicar provas e permaneceu inerte, caracterizando preclusão. O ônus da prova quanto ao vínculo funcional e ao preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional cabia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os documentos anexados aos autos demonstram vínculo com o Município de Camaçari, inexistindo qualquer prova de vínculo com o Município de Entre Rios. A ausência de prova mínima das alegações autorais impede o acolhimento do pedido. Inexistindo violação ao direito à ampla defesa ou à produção de provas, a sentença deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive o vínculo funcional com o ente público demandado. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas quando a parte permanece inerte após ser intimada para indicar os meios probatórios pretendidos." Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001249-29.2022.8.05.0076, da Comarca de ENTRE RIOS - BA, sendo apelante RAIMUNDO FIUZA FILHO e apelado MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, Presidente Salvador, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001249-29.2022.8.05.0076,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 18/11/2025 ) No caso vertente, embora a demandante alegue que a Comissão Permanente de Acompanhamento (COPEA) julgou procedente o requerimento e deferiu a mudança de nível em 2011 (ID 528849557), o exame detalhado do acervo probatório demonstra realidade distinta. O documento carreado sob o ID 528857316 consiste em mero comprovante de protocolo administrativo de requerimento formulado perante a Secretaria de Educação (ID 528857316). Não há nos autos cópia de decisão, parecer conclusivo, portaria, decreto de enquadramento ou ato da autoridade competente homologando a referida mudança funcional para o Nível 3. Com efeito, a simples comprovação do protocolo de pedido perante o protocolo administrativo não se confunde com o deferimento da pretensão ou com o reconhecimento formal da progressão pela autoridade administrativa. Outrossim, a autora juntou diploma de conclusão de curso superior (ID 528857312) e requerimentos (IDs 528857313 e 528857316), mas não demonstrou a adequação da sua titulação e do tempo de serviço aos critérios previstos na legislação municipal para o salto direto ao Nível 3, tampouco a incorreção da rubrica "Adicional de Nível Art. 138 da Lei 018/2015" que já vem sendo regularmente paga pelo Município nos seus demonstrativos de pagamento juntados (IDs 528857317 a 528857322). Desse modo, constatada a ausência de comprovação do ato concessivo da progressão e a inexistência de prova cabal do atendimento aos requisitos legais para a elevação de nível remuneratório pretendida, impõe-se a rejeição dos pedidos principal e subsidiário formulados na petição inicial, restando prejudicada a análise da tutela de urgência postulada (ID 539082299). 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Sonia Correia de Souza em face do Município de Entre Rios, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da improcedência do pedido principal, indefiro a tutela de urgência pleiteada (ID 539082299). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 54, caput, e no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação, nos moldes do art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)8002632-37.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: SONIA CORREIA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LEYLA FERNANDA DE JESUS FERREIRA REU:REQUERIDO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS} Advogado(s) do reclamado: GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA, LAURO REINALDO MENEZES MATOS SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO DISPENSADO Dispensado o relatório formal nos moldes do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. BREVE RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Sonia Correia de Souza em face do Município de Entre Rios, sob o rito da Lei nº 12.153/2009 (ID 528849557). A demandante narra ser servidora pública municipal efetiva no cargo de Auxiliar Administrativo desde 2006 (ID 528849557). Sustenta que requereu administrativamente perante a Secretaria Municipal de Educação sua progressão funcional por mudança do Nível 1 para o Nível 3, aduzindo haver obtido parecer favorável da Comissão Permanente de Acompanhamento (COPEA) em 2011, mas que a Administração Municipal permaneceu inerte quanto à implantação do percentual de 50% previsto no art. 96, III, da Lei Complementar Municipal nº 001/2010 (ID 528849557). Postulou a concessão de tutela de urgência e, ao final, a condenação do ente público à implementação da referida progressão com reflexos em folha e ao pagamento retroativo de R$ 56.079,75 correspondente a 65 meses, ou a conversão subsidiária em perdas e danos materiais (ID 528849557). Juntou procuração (ID 528849558), documentos pessoais (IDs 528857309, 528857310 e 528857311), diploma (ID 528857312), comprovantes de requerimento administrativo (IDs 528857313 e 528857316) e contracheques (IDs 528857317 a 528857322). Em decisão inicial (ID 533340861), foi fixado o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, deferida a gratuidade da justiça, dispensada a audiência conciliatória e determinada a citação do Município (ID 533340861). A parte autora peticionou requerendo a apreciação expressa do pedido de tutela de urgência (ID 539082299). O Município de Entre Rios ofertou contestação tempestiva (ID 551504777), arguindo prejudicial de prescrição quinquenal com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (ID 551504777). Suscitou preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, ante a não juntada das leis complementares municipais e a inexistência de juntada de parecer favorável da COPEA, destacando que os documentos apresentados constituem meros protocolos (ID 551504777). No mérito, defendeu a estrita legalidade, a ausência de prova do preenchimento dos requisitos para progressão ao Nível 3, destacando que já efetua o pagamento de Adicional de Nível com fulcro no art. 138 da Lei Municipal nº 018/2015, e impugnou os valores pleiteados (ID 551504777). Vieram os autos conclusos (ID 539370000). 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Questões Preliminares e Prejudiciais Não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela Fazenda Pública Municipal (ID 551504777). A peça vestibular expõe com suficiente clareza os fatos, os fundamentos e os pedidos, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e o exercício amplo do contraditório e da ampla defesa pelo ente público, o qual contestou minuciosamente todos os tópicos meritórios (ID 551504777). A verificação quanto à efetiva comprovação dos requisitos legais ou à existência de atos administrativos concessivos vincula-se diretamente ao mérito da causa, resolvendo-se no juízo de procedência ou improcedência do pedido. Portanto, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. No que concerne à prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo réu (ID 551504777), cumpre destacar que as controvérsias envolvendo diferenças remuneratórias decorrentes do pagamento continuado de vencimentos consubstanciam relações jurídicas de trato sucessivo. Ausente ato formal de recusa inequívoca do direito devidamente cientificado à servidora, não ocorre a prescrição do fundo de direito, atingindo o lapso prescricional apenas as parcelas pecuniárias que antecederam os cinco anos anteriores à data da propositura da demanda, nos exatos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento reafirmado no Tema Repetitivo 1.410 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, proposta a ação em 05/11/2025 (ID 528849556), restariam prescritas eventuais parcelas anteriores a 05/11/2020, o que fica superado pela análise do mérito, que conduz à total improcedência dos pedidos formulados, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil. 3.2. Mérito A controvérsia central reside em examinar se a demandante demonstrou o preenchimento dos requisitos fático-jurídicos necessários à concessão da progressão funcional com mudança de enquadramento do Nível 1 para o Nível 3 no cargo de Auxiliar Administrativo, e o respectivo direito ao recebimento de diferenças remuneratórias no percentual de 50% e reflexos pecuniários retroativos (ID 528849557). A atuação da Administração Pública vincula-se de forma estrita ao princípio da legalidade, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal. Nesse contexto, a movimentação na carreira do servidor público, seja por promoção ou progressão funcional horizontal ou vertical, submete-se expressamente aos critérios, condições, interstícios e avaliações formalmente exigidos pela legislação de regência. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito incumbe à parte autora, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em demandas que visam à alteração de posicionamento na carreira com repercussão patrimonial, cabe à parte postulante comprovar, de modo documental e inequívoco, a satisfação integral de todas as exigências legais e a efetiva concessão ou reconhecimento do enquadramento pretendido pelos órgãos administrativos competentes. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ao julgar caso análogo originário da mesma Comarca de Entre Rios: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001249-29.2022.8.05.0076 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RAIMUNDO FIUZA FILHO Advogado(s): EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS Advogado(s): A2 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O MUNICÍPIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por servidor que alega vínculo estatutário com o Município de Entre Rios, exercendo a função de vigilante desde 01/11/2010, requerendo pagamento de adicional de periculosidade e progressão funcional por mudança de nível. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na ausência de comprovação do vínculo funcional com o Município demandado, na ausência de provas quanto ao requerimento administrativo de progressão e na inércia da parte autora em requerer a produção de provas. II. Questão em discussão: Discute-se a existência de direito ao adicional de periculosidade e à progressão funcional, com base em vínculo estatutário supostamente existente com o Município de Entre Rios, bem como a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial. III. Razões de decidir: A alegação de cerceamento de defesa não prospera, uma vez que o autor foi devidamente intimado a indicar provas e permaneceu inerte, caracterizando preclusão. O ônus da prova quanto ao vínculo funcional e ao preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional cabia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os documentos anexados aos autos demonstram vínculo com o Município de Camaçari, inexistindo qualquer prova de vínculo com o Município de Entre Rios. A ausência de prova mínima das alegações autorais impede o acolhimento do pedido. Inexistindo violação ao direito à ampla defesa ou à produção de provas, a sentença deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive o vínculo funcional com o ente público demandado. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas quando a parte permanece inerte após ser intimada para indicar os meios probatórios pretendidos." Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001249-29.2022.8.05.0076, da Comarca de ENTRE RIOS - BA, sendo apelante RAIMUNDO FIUZA FILHO e apelado MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, Presidente Salvador, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001249-29.2022.8.05.0076,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 18/11/2025 ) No caso vertente, embora a demandante alegue que a Comissão Permanente de Acompanhamento (COPEA) julgou procedente o requerimento e deferiu a mudança de nível em 2011 (ID 528849557), o exame detalhado do acervo probatório demonstra realidade distinta. O documento carreado sob o ID 528857316 consiste em mero comprovante de protocolo administrativo de requerimento formulado perante a Secretaria de Educação (ID 528857316). Não há nos autos cópia de decisão, parecer conclusivo, portaria, decreto de enquadramento ou ato da autoridade competente homologando a referida mudança funcional para o Nível 3. Com efeito, a simples comprovação do protocolo de pedido perante o protocolo administrativo não se confunde com o deferimento da pretensão ou com o reconhecimento formal da progressão pela autoridade administrativa. Outrossim, a autora juntou diploma de conclusão de curso superior (ID 528857312) e requerimentos (IDs 528857313 e 528857316), mas não demonstrou a adequação da sua titulação e do tempo de serviço aos critérios previstos na legislação municipal para o salto direto ao Nível 3, tampouco a incorreção da rubrica "Adicional de Nível Art. 138 da Lei 018/2015" que já vem sendo regularmente paga pelo Município nos seus demonstrativos de pagamento juntados (IDs 528857317 a 528857322). Desse modo, constatada a ausência de comprovação do ato concessivo da progressão e a inexistência de prova cabal do atendimento aos requisitos legais para a elevação de nível remuneratório pretendida, impõe-se a rejeição dos pedidos principal e subsidiário formulados na petição inicial, restando prejudicada a análise da tutela de urgência postulada (ID 539082299). 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Sonia Correia de Souza em face do Município de Entre Rios, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da improcedência do pedido principal, indefiro a tutela de urgência pleiteada (ID 539082299). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 54, caput, e no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação, nos moldes do art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
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