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Processo 8002632-29.2025.8.05.0014

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TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002632-29.2025.8.05.0014 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ELENIDIA BARRETO PINHEIRO Advogado(s): OTAVIO JOSE CARVALHO CORDEIRO (OAB:BA64226-A), DARIO GABRIEL CARVALHO CORDEIRO (OAB:BA61817-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) DECISÃO RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTA CORRENTE. ENCARGOS DE CHEQUE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTA INATIVA E DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DO LIMITE E DO PROVEITO ECONÔMICO. ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO MANTIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO OFICIAL DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC, SCPC, SERASA, CDL OU CORREIOS). MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recursos inominados simultâneos interpostos pela parte autora e pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação sustentando a ilegalidade da cobrança de encargos decorrentes de contrato de cheque especial vinculado a conta corrente que alega inativa e destinada exclusivamente ao recebimento de salário, requerendo a declaração de inexistência do débito, a baixa das restrições creditícias e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo a quo, em sentença: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR a inexistência de todo e qualquer débito referente ao contrato de 'cheque especial' e tarifas acessórias vinculadas à conta objeto da lide, devendo o réu se abster de realizar cobranças ou efetivar negativações sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença; 2. CONFIRMAR a tutela de urgência para que o réu proceda à baixa de eventuais restrições em nome da autora vinculadas exclusivamente a esta lide, no prazo de 5 dias; 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de prova idônea da negativação nos autos. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95)." Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço dos recursos, uma vez que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000058-87.2019.8.05.0258; 8000053-23.2019.8.05.0272; 8004930-8.2018.8.05.0014. De logo, defiro a gratuidade de justiça à parte recorrente autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se, de um lado, à legalidade da cobrança dos encargos de cheque especial incidentes sobre conta corrente que a autora afirma inativa e destinada tão somente ao recebimento de verba salarial e, de outro, à configuração do dano moral decorrente da alegada inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito. Inicialmente, cumpre observar que a presente demanda está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora - na qualidade de destinatária final - e a instituição financeira, no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Destaca-se que a legislação consumerista assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive por meio da inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, prerrogativa que, todavia, não exime a parte de apresentar o mínimo conjunto probatório dos fatos constitutivos do seu direito. Nesse cenário, a conduta da parte recorrida deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Do recurso da parte ré - da inexistência do débito. Diante da negativa de utilização do limite de crédito rotativo, competia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrar, por meio de documentação clara, precisa e inequívoca, a regularidade da contratação e a efetiva fruição do numerário pela consumidora. Ao compulsar os autos, verifica-se que a recorrente acionada limitou-se a apresentar telas sistêmicas de produção unilateral, desacompanhadas de instrumento contratual subscrito pela consumidora ou de extratos aptos a demonstrar a movimentação voluntária do limite e o correspondente proveito econômico. Tais registros internos, por emanarem exclusivamente do próprio fornecedor, não constituem prova idônea da higidez do débito impugnado, na linha do que reiteradamente decide esta 6ª Turma Recursal. Não comprovada a origem legítima dos valores, resta configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, impondo-se a manutenção da declaração de inexistência do débito e da determinação de abstenção de novas cobranças e de baixa das restrições vinculadas à lide, tal como fixado na origem. Nego, pois, provimento ao recurso da parte ré. Do recurso da parte autora - dos danos morais. A insurgência autoral, por seu turno, não merece acolhimento. Ainda que reconhecida a irregularidade da cobrança, a indenização por dano moral pressupõe a demonstração da efetiva publicidade da anotação restritiva, prova que constitui ônus mínimo da parte autora, por se tratar de documento de acesso franqueado ao próprio consumidor, independentemente da inversão do ônus da prova. No caso concreto, a parte recorrente não apresentou certidão oficial emitida por órgãos de proteção ao crédito (como SPC, SCPC, Serasa, CDL ou Correios), limitando-se à juntada de capturas de tela de mensagens de cobrança e de consultas extraídas de aplicativos de terceiros, documentos desprovidos de fé pública e que não servem para demonstrar a publicidade da alegada anotação. Trata-se, portanto, de documentação que não apresenta os requisitos essenciais para a aferição da inscrição no cadastro de inadimplentes, a exemplo de consulta completa e expedida por órgão de consulta pública oficial, com data de emissão e indicação de todas as negativações, inclusive para análise de possível incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre salientar, ainda, que a mera cobrança indevida, desacompanhada de demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial, afastando-se o dano moral in re ipsa quando inexistente prova de restrição creditícia. No mesmo sentido: "RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INICIAL GENÉRICA. DEMANDANTE QUE SE LIMITA A AFIRMAR QUE DESCONHECE A ORIGEM DO DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. EMPRESA RÉ, POR SUA VEZ, QUE NÃO DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO E O VALOR DO DÉBITO IMPUTADO À AUTORA. DÉBITO DESCONSTITUÍDO. DANOS MORAIS, TODAVIA, INDEMONSTRADOS. CREDNET LIGHT PF. DOCUMENTO NÃO OFICIAL, INSERVÍVEL A DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES, A FIM DE AFASTAR A SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010346724 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/03/2022) RECURSO INOMINADO. Alegada negativação indevida. CONSULTA DE NEGATIVAÇÃO CREDNET LIGHT. DOCUMENTO NÃO OFICIAL. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0523293-48.2023.8.04.0001 Manaus, Relator: Jean Carlos Pimentel dos Santos, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/02/2024)" Desse modo, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo ser mantida, também neste ponto, a sentença recorrida. Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, bem como CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, mantendo íntegra a sentença por seus próprios fundamentos. Não tendo obtido êxito em seu recurso, condeno a parte recorrente acionada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa. Igualmente vencida em seu recurso, condeno a parte recorrente acionante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Relator

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002632-29.2025.8.05.0014 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ELENIDIA BARRETO PINHEIRO Advogado(s): OTAVIO JOSE CARVALHO CORDEIRO (OAB:BA64226-A), DARIO GABRIEL CARVALHO CORDEIRO (OAB:BA61817-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) DECISÃO RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTA CORRENTE. ENCARGOS DE CHEQUE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTA INATIVA E DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DO LIMITE E DO PROVEITO ECONÔMICO. ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO MANTIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO OFICIAL DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC, SCPC, SERASA, CDL OU CORREIOS). MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recursos inominados simultâneos interpostos pela parte autora e pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação sustentando a ilegalidade da cobrança de encargos decorrentes de contrato de cheque especial vinculado a conta corrente que alega inativa e destinada exclusivamente ao recebimento de salário, requerendo a declaração de inexistência do débito, a baixa das restrições creditícias e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo a quo, em sentença: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR a inexistência de todo e qualquer débito referente ao contrato de 'cheque especial' e tarifas acessórias vinculadas à conta objeto da lide, devendo o réu se abster de realizar cobranças ou efetivar negativações sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença; 2. CONFIRMAR a tutela de urgência para que o réu proceda à baixa de eventuais restrições em nome da autora vinculadas exclusivamente a esta lide, no prazo de 5 dias; 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de prova idônea da negativação nos autos. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95)." Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço dos recursos, uma vez que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000058-87.2019.8.05.0258; 8000053-23.2019.8.05.0272; 8004930-8.2018.8.05.0014. De logo, defiro a gratuidade de justiça à parte recorrente autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se, de um lado, à legalidade da cobrança dos encargos de cheque especial incidentes sobre conta corrente que a autora afirma inativa e destinada tão somente ao recebimento de verba salarial e, de outro, à configuração do dano moral decorrente da alegada inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito. Inicialmente, cumpre observar que a presente demanda está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora - na qualidade de destinatária final - e a instituição financeira, no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Destaca-se que a legislação consumerista assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive por meio da inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, prerrogativa que, todavia, não exime a parte de apresentar o mínimo conjunto probatório dos fatos constitutivos do seu direito. Nesse cenário, a conduta da parte recorrida deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Do recurso da parte ré - da inexistência do débito. Diante da negativa de utilização do limite de crédito rotativo, competia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrar, por meio de documentação clara, precisa e inequívoca, a regularidade da contratação e a efetiva fruição do numerário pela consumidora. Ao compulsar os autos, verifica-se que a recorrente acionada limitou-se a apresentar telas sistêmicas de produção unilateral, desacompanhadas de instrumento contratual subscrito pela consumidora ou de extratos aptos a demonstrar a movimentação voluntária do limite e o correspondente proveito econômico. Tais registros internos, por emanarem exclusivamente do próprio fornecedor, não constituem prova idônea da higidez do débito impugnado, na linha do que reiteradamente decide esta 6ª Turma Recursal. Não comprovada a origem legítima dos valores, resta configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, impondo-se a manutenção da declaração de inexistência do débito e da determinação de abstenção de novas cobranças e de baixa das restrições vinculadas à lide, tal como fixado na origem. Nego, pois, provimento ao recurso da parte ré. Do recurso da parte autora - dos danos morais. A insurgência autoral, por seu turno, não merece acolhimento. Ainda que reconhecida a irregularidade da cobrança, a indenização por dano moral pressupõe a demonstração da efetiva publicidade da anotação restritiva, prova que constitui ônus mínimo da parte autora, por se tratar de documento de acesso franqueado ao próprio consumidor, independentemente da inversão do ônus da prova. No caso concreto, a parte recorrente não apresentou certidão oficial emitida por órgãos de proteção ao crédito (como SPC, SCPC, Serasa, CDL ou Correios), limitando-se à juntada de capturas de tela de mensagens de cobrança e de consultas extraídas de aplicativos de terceiros, documentos desprovidos de fé pública e que não servem para demonstrar a publicidade da alegada anotação. Trata-se, portanto, de documentação que não apresenta os requisitos essenciais para a aferição da inscrição no cadastro de inadimplentes, a exemplo de consulta completa e expedida por órgão de consulta pública oficial, com data de emissão e indicação de todas as negativações, inclusive para análise de possível incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre salientar, ainda, que a mera cobrança indevida, desacompanhada de demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial, afastando-se o dano moral in re ipsa quando inexistente prova de restrição creditícia. No mesmo sentido: "RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INICIAL GENÉRICA. DEMANDANTE QUE SE LIMITA A AFIRMAR QUE DESCONHECE A ORIGEM DO DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. EMPRESA RÉ, POR SUA VEZ, QUE NÃO DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO E O VALOR DO DÉBITO IMPUTADO À AUTORA. DÉBITO DESCONSTITUÍDO. DANOS MORAIS, TODAVIA, INDEMONSTRADOS. CREDNET LIGHT PF. DOCUMENTO NÃO OFICIAL, INSERVÍVEL A DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES, A FIM DE AFASTAR A SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010346724 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/03/2022) RECURSO INOMINADO. Alegada negativação indevida. CONSULTA DE NEGATIVAÇÃO CREDNET LIGHT. DOCUMENTO NÃO OFICIAL. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0523293-48.2023.8.04.0001 Manaus, Relator: Jean Carlos Pimentel dos Santos, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/02/2024)" Desse modo, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo ser mantida, também neste ponto, a sentença recorrida. Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, bem como CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, mantendo íntegra a sentença por seus próprios fundamentos. Não tendo obtido êxito em seu recurso, condeno a parte recorrente acionada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa. Igualmente vencida em seu recurso, condeno a parte recorrente acionante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Relator

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