2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002630-72.2026.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: JUCIVANIA CARDOSO DA SILVA Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO registrado(a) civilmente como EDVALDO BARBOSA BRITO (OAB:BA42848) REU: J FAGUNDES OLIVEIRA ARTIGOS DE OPTICA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por Jucivania Cardoso da Silva em face de J Fagundes Oliveira Artigos de Optica (ID 573468474). Por meio do despacho de ID 574372941, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que apresentasse documentação idônea e atualizada comprobatória da alegada hipossuficiência financeira (extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, declaração de imposto de renda e certidões do Detran e CRI) ou recolhesse as custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício ou extinção. Intimada, a parte autora atravessou a petição de ID 575293619. Em suas razões, sustentou que o despacho judicial causa perplexidade e decorre de apreciação superficial com inobservância do dever de fundamentação. No mérito da manifestação, teceu considerações sobre a ausência de bens, informou ser beneficiária de programa social e asseverou acostar aos autos extratos bancários, cópia de CTPS, extrato do CNIS e comprovante do Cadastro Único (CadÚnico). Ao final, pediu a reconsideração da determinação ou a dilação de prazo com base no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos. Decido. De início, impõe-se rechaçar com veemência a postura adotada pelo subscritor da petição de ID 575293629. A peça apresentada desborda flagrantemente dos limites do debate técnico e da urbanidade que devem nortear a relação entre os sujeitos do processo. Classificar o comando judicial legítimo de reavaliação de benefício fiscal e legal como causa de "perplexidade", acusando genericamente este órgão jurisdicional de "apreciação superficial" e violação do dever de fundamentação, consubstancia expediente descortês, hostil e desarrazoado. O controle da legitimidade do gasto público e o dever do magistrado de verificar a persistência dos requisitos da gratuidade da justiça decorrem diretamente do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O dever de mútua deferência e urbanidade é imposição legal expressa (art. 6º e art. 77 do CPC). O inconformismo com atos de impulso processual deve ser manifestado pelas vias recursais adequadas ou pela via estritamente jurídica, sendo inadmissível o emprego de adjetivações depreciativas que em nada colaboram com a justa e célere prestação jurisdicional. Fica o causídico expressamente advertido a zelar pela moderação da linguagem nos atos supervenientes. No tocante ao pedido de manutenção da assistência judiciária gratuita, a insurgência não comporta acolhimento. A concessão ou continuidade do benefício da justiça gratuita exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio ou da entidade familiar. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa e pode ser derruída quando o magistrado constata a ausência de subsídios concretos nos autos. Na hipótese em testilha, o autor limitou-se a articular argumentações fáticas em texto corrido, afirmando reiteradamente no corpo da peça que procedia à juntada de faturas, extratos bancários dos últimos três meses, consulta ao CNIS, carteira de trabalho e comprovante de inscrição no CadÚnico. Ocorre que, em consulta minuciosa aos autos eletrônicos, constata-se que absolutamente nenhum desses documentos acompanha a petição de ID 575293629, inexistindo qualquer prova de hipossuficiência no caderno processual. A parte alega, mas nada junta; aduz preencher os requisitos e ter carreado as provas, mas o arquivo protocolizado compõe-se unicamente do petitório isolado, sem qualquer anexo comprobatório de renda, despesa, inscrição assistencial ou extrato de contas bancárias. O ônus da prova incumbia à parte autora (art. 373, inciso I, do CPC), mormente após intimação expressa e fundamentada concedendo-lhe prazo preclusivo para exibir os comprovantes materiais de sua situação socioeconômica contemporânea. A mera narrativa desprovida de lastro probatório inviabiliza o deferimento da benesse. Ademais, o pedido genérico de dilação de prazo desacompanhado de qualquer justificativa factual idônea não se sustenta, configurando postura desidiosa que busca eternizar a tramitação de feito já pendente de custas. Ausente a comprovação cabal da miserabilidade jurídica alegada, o indeferimento da gratuidade de justiça é medida impositiva. Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça do autor. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento integral das custas processuais iniciais e de distribuição devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento. Conceição do Coité/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa Juiz de Direito