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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002628-52.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: GENIVALDO AMORIM MELO JUNIOR e outros Advogado(s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ (OAB:PE32627), GENIVALDO AMORIM MELO JUNIOR (OAB:BA82946) DECISÃO Vistos, etc. O executado GENIVALDO AMORIM MELO JUNIOR, atuando em causa própria, peticionou aos autos informando a realização de tratativas diretas de conciliação perante a Gerência de Recuperação de Crédito da instituição financeira credora para a renegociação do débito executado, decorrente de cédula de crédito bancário de custeio agrícola (ID 560840374). Diante desse cenário negocial e da documentação juntada aos autos (ID 560840375), requereu a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, bem como a intimação da parte credora para manifestar anuência (ID 560840374). Instada a se manifestar, a instituição financeira exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, apresentou a petição de ID 566233813, confirmando a existência de tratativas para a renegociação da dívida e manifestando expressa concordância com a suspensão do feito pelo prazo postulado de 90 (noventa) dias. DECIDO. O Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação e fomenta a solução consensual dos litígios, admitindo expressamente a suspensão processual fundada na vontade convergente dos litigantes, nos termos do art. 313, inciso II, e § 4º, aplicável ao processo de execução por força do art. 921, inciso I. No caso concreto, verifica-se a plena conformidade de vontades entre as partes quanto ao sobrestamento temporário da marcha executiva, tendo em vista que o executado postulou a dilação de prazo para ultimar a renegociação administrativa do crédito rural e o exequente anuiu expressamente com o prazo de 90 (noventa) dias. Ademais, o prazo convencionado de 90 (noventa) dias atende com precisão ao limite temporal máximo de 6 (seis) meses fixado pelo art. 313, § 4º, do CPC, mostrando-se proporcional e razoável para a conclusão dos trâmites administrativos bancários sem gerar prejuízo à razoável duração do processo. Com efeito, a paralisação do feito fundada em tratativas de autocomposição preserva a utilidade da jurisdição e prestigia a composição amigável da lide, devendo os atos executórios coercitivos permanecerem sobrestados durante o interregno acordado. Ante o exposto, com fundamento no art. 313, inciso II e § 4º, combinado com o art. 921, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pelas partes e determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a finalização dos procedimentos de renegociação extrajudicial do débito. Decorrido o prazo ora deferido, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem o desfecho das tratativas administrativas, acostando a minuta do acordo homologando ou requerendo o que entenderem de direito para o regular prosseguimento da execução. Atribuo à presente decisão força de mandado, ofício e carta de comunicação, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito