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8002628-20.2021.8.05.0244

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8002628-20.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: ODIRLEY FREITAS PEREIRA Advogado(s): EDUARDO IVAR OLIVEIRA BATISTA JÚNIOR (OAB:BA31668), FRANCISCO GONCALVES DA CRUZ FILHO registrado(a) civilmente como FRANCISCO GONCALVES DA CRUZ FILHO (OAB:BA59004) REQUERIDO: GICIA DA SILVA AMBROSIO e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO proposta por ODIRLEY FREITAS PEREIRA, pretendendo a adjudicação de bem imóvel urbano situado no Distrito de Tijuaçu, sob a alegação de ostentar a condição de cessionário dos direitos hereditários deixados pelos autores da herança (ID 170611709). Por meio da decisão anterior, este Juízo indeferiu o pedido de homologação do plano no estado em que se encontrava e extinguiu sem resolução do mérito o pedido cumulado de imissão na posse em razão da incompatibilidade manifesta de procedimentos (ID 572962006). Na mesma oportunidade decisória, foi fixado o prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias para que o requerente promovesse o saneamento das irregularidades materiais e formais do feito, especificamente para: a) apresentar a respectiva escritura pública de cessão de direitos hereditários lavrada em Cartório de Notas ou promover a lavratura de termo de cessão nos próprios autos; e b) comprovar documentalmente o encadeamento registral do bem inventariado, sob cominação expressa de indeferimento do processamento sob a qualidade de cessionário e extinção do processo sem resolução do mérito com base no artigo 485 do Código de Processo Civil (ID 572962006). Conforme certidão expedida pela Secretaria da Vara, o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação ou cumprimento das determinações judiciais pela parte requerente (ID 579476360). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para promover o saneamento indispensável das condições da ação e dos pressupostos processuais, mas deixou transcorrer o prazo em silêncio (ID 579476360). Diante desse quadro, a extinção definitiva do feito sem resolução de mérito é medida imperativa, em razão da ausência de legitimidade e de interesse processual, bem como da falta de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. O exercício do direito de ação não decorre de atuação desregrada ou incondicionada das partes. Ele submete-se de modo cogente ao atendimento de requisitos formais e materiais específicos, que englobam a legitimidade das partes, o interesse processual e a higidez do desenvolvimento da relação jurídica processual. Nesse prisma, o ordenamento jurídico não tolera a perpetuação de procedimento sucessório fundado em título nulo de pleno direito e que ostenta insanável fratura na continuidade registral do patrimônio imobiliário arrolado. No caso concreto, o requerente embasou sua pretensão e sua qualidade de cessionário exclusivamente em um instrumento particular de cessão de direitos hereditários (ID 343928013). Ocorre que a cessão de direitos sobre acervo sucessório consubstancia negócio jurídico formal e solene, cuja validade depende obrigatoriamente de escritura pública lavrada perante Tabelionato de Notas, exegese extraída da literalidade do artigo 1.793 do Código Civil. A inobservância da forma legal prescrita acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, a teor dos artigos 104, inciso III, e 166, incisos IV e V, do Código Civil, desprovendo o contratante de título jurídico eficaz perante o Juízo das Sucessões e retirando-lhe a pertinência subjetiva ativa para a demanda. A respeito da invalidade do instrumento particular de cessão de direitos sucessórios e da consequente extinção terminativa por ilegitimidade da parte cessionária, destaca-se a jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. FORMA SOLENE. INSTRUMENTO PARTICULAR. INVALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito, reconhecendo a validade do instrumento particular de cessão de direitos hereditários e a legitimidade ativa da autora.2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de dívida oriunda de cessão de crédito.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos dos arts. 330 e 485, VI, do CPC; fixou honorários em 10% do valor da causa.4. A Corte de origem anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito ao reconhecer a validade do instrumento particular de cessão de direitos hereditários e a legitimidade ativa da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a cessão de direitos hereditários pode ser formalizada por instrumento particular, à luz dos arts. 104 e 1.793 do CC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 1.793 do Código Civil exige escritura pública para a cessão de direitos hereditários, sendo inválida a formalização por instrumento particular.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido e provido.Tese de julgamento: "Em conformidade com a jurisprudência do STJ, a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública, conforme o art. 1.793 do Código Civil; assim, reconhecida a invalidade da cessão realizada por instrumento particular, a hipótese é de restabelecimento da sentença de extinção do processo".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 1.793; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.111.241/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 947.708/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018. (REsp n. 2.219.528/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Outrossim, remanesce patente a falta de interesse processual na modalidade adequação, bem como a ausência de pressuposto material de desenvolvimento válido do processo, em razão da quebra do Princípio da Continuidade Registral, encartado nos artigos 195 e 225 da Lei de Registros Públicos. Com efeito, os documentos imobiliários juntados aos autos apontam titularidade originária diversa da informada no termo de cessão, sem que a parte interessada tenha apresentado comprovação pública e escorreita do liame dominial (ID 406363001). Sem a regularidade da cadeia imobiliária e sem a via contratual solene prescrita pelo ordenamento, a prestação jurisdicional pretendida não ostenta viabilidade prática ou utilidade jurídica para fins de partilha ou adjudicação. Dessa forma, constata-se a manifesta ausência de legitimidade ativa e de interesse processual da parte autora, somada à carência de pressupostos para o desenvolvimento regular do processo, impondo-se a extinção terminativa do feito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol da parte adversa, ante a ausência de aperfeiçoamento da relação processual contenciosa com os requeridos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se a ocorrência e arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRAJuiz de Direito

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