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TJBA · VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8002624-51.2025.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ISRAEL ALVES DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB:BA34498), ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES (OAB:BA14755), BRENO ROCHA DE SANTANA (OAB:BA72170), CLEBER NUNES ANDRADE (OAB:BA944-A), GABRIELLA BASTOS DE ALMEIDA COSTA (OAB:BA79402) DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado oralmente pela defesa técnica do acusado LEANDRO DA CRUZ DO ESPÍRITO SANTO em audiência de instrução, sob o fundamento de que não mais subsistem os requisitos da segregação cautelar. Sustentou a defesa que o réu é primário, possui bons antecedentes, nunca foi preso, constituiu advogado e colaborou com a instrução processual, já encerrada sem qualquer perturbação probatória, devendo prevalecer a regra constitucional da liberdade. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito. Argumentou o órgão acusatório que permanecem hígidos os requisitos da custódia preventiva, destacando a gravidade concreta do delito (tentativa de homicídio qualificado praticada com dezenas de disparos de arma de fogo em evento público, vitimando inclusive policial militar e seu filho), a necessidade de resguardo da ordem pública diante de disputas territoriais de facções criminosas e, especialmente, a conveniência de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o mandado de prisão preventiva permanece pendente de cumprimento, demonstrando a condição de foragido do acusado. Ao final, requereu a expedição de ofício aos órgãos de segurança para cumprimento do mandado prisional. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão defensiva não comporta acolhimento, impondo-se a manutenção da custódia cautelar anteriormente decretada. A prisão preventiva, enquanto providência cautelar de natureza excepcional, subordina-se à presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal, além da observância das balizas do art. 313 do mesmo diploma. No caso sob exame, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti) encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelos relatórios e laudos periciais de lesões corporais das vítimas, pelas declarações colhidas nas fases inquisitorial e judicial, bem como pela própria admissão do acusado acerca de sua presença armada no local dos fatos, circunstâncias que justificaram o recebimento da denúncia e a instauração da persecução penal pelo rito do Tribunal do Júri. O perigo decorrente do estado de liberdade do réu (periculum libertatis) permanece plenamente caracterizado sob dois vetores primordiais: a garantia da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal. Quanto à garantia da ordem pública, a gravidade concreta da conduta sobressai indiscutível. O delito foi praticado em concurso de agentes, em local público com expressiva aglomeração de pessoas (evento beneficente na zona rural), mediante emboscada e dezenas de disparos de arma de fogo deflagrados pelas costas das vítimas, em contexto atribuído a enfrentamento de facções criminosas. Tal modus operandi revela especial audácia e periculosidade social incompatíveis com o benefício da liberdade provisória. Ademais, resta patente o risco à aplicação da lei penal. Conforme destacado pelo Ministério Público e documentado nos autos, o mandado de prisão preventiva expedido contra LEANDRO DA CRUZ DO ESPÍRITO SANTO em 19/09/2023 permanece em aberto. Embora o réu tenha constituído patronos e participado de atos processuais por videoconferência, não se apresentou voluntariamente à autoridade policial ou judicial para o devido cumprimento da ordem de custódia, esquivando-se da execução da medida restritiva. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que a evasão do distrito da culpa e a recusa ao cumprimento de mandado de prisão constituem motivação idônea para a preservação do decreto preventivo, inviabilizando o reconhecimento de ausência de cautelaridade ou excesso de prazo. Por fim, eventuais predicados pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais que a autorizam. Pelas mesmas razões, mostra-se inadequada e insuficiente a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público e com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de LEANDRO DA CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, mantendo a segregação cautelar decretada. DETERMINO a expedição de ofício à Polícia Militar e à Polícia Civil do Estado da Bahia, com cópia do respectivo mandado de prisão expedido no BNMP, requisitando a realização de diligências no endereço informado pelo acusado em audiência para a imediata localização e captura do réu. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão. INTIMEM-SE os Advogados constituídos pelos réus LEANDRO DA CRUZ DO ESPÍRITO SANTO e ISRAEL ALVES DOS SANTOS para apresentarem as alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nazaré/BA, 2 de setembro de 2026. CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito
TJBA · VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8002624-51.2025.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ISRAEL ALVES DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB:BA34498), ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES (OAB:BA14755), BRENO ROCHA DE SANTANA (OAB:BA72170), CLEBER NUNES ANDRADE (OAB:BA944-A), GABRIELLA BASTOS DE ALMEIDA COSTA (OAB:BA79402) DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado oralmente pela defesa técnica do acusado LEANDRO DA CRUZ DO ESPÍRITO SANTO em audiência de instrução, sob o fundamento de que não mais subsistem os requisitos da segregação cautelar. Sustentou a defesa que o réu é primário, possui bons antecedentes, nunca foi preso, constituiu advogado e colaborou com a instrução processual, já encerrada sem qualquer perturbação probatória, devendo prevalecer a regra constitucional da liberdade. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito. Argumentou o órgão acusatório que permanecem hígidos os requisitos da custódia preventiva, destacando a gravidade concreta do delito (tentativa de homicídio qualificado praticada com dezenas de disparos de arma de fogo em evento público, vitimando inclusive policial militar e seu filho), a necessidade de resguardo da ordem pública diante de disputas territoriais de facções criminosas e, especialmente, a conveniência de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o mandado de prisão preventiva permanece pendente de cumprimento, demonstrando a condição de foragido do acusado. Ao final, requereu a expedição de ofício aos órgãos de segurança para cumprimento do mandado prisional. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão defensiva não comporta acolhimento, impondo-se a manutenção da custódia cautelar anteriormente decretada. A prisão preventiva, enquanto providência cautelar de natureza excepcional, subordina-se à presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal, além da observância das balizas do art. 313 do mesmo diploma. No caso sob exame, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti) encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelos relatórios e laudos periciais de lesões corporais das vítimas, pelas declarações colhidas nas fases inquisitorial e judicial, bem como pela própria admissão do acusado acerca de sua presença armada no local dos fatos, circunstâncias que justificaram o recebimento da denúncia e a instauração da persecução penal pelo rito do Tribunal do Júri. O perigo decorrente do estado de liberdade do réu (periculum libertatis) permanece plenamente caracterizado sob dois vetores primordiais: a garantia da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal. Quanto à garantia da ordem pública, a gravidade concreta da conduta sobressai indiscutível. O delito foi praticado em concurso de agentes, em local público com expressiva aglomeração de pessoas (evento beneficente na zona rural), mediante emboscada e dezenas de disparos de arma de fogo deflagrados pelas costas das vítimas, em contexto atribuído a enfrentamento de facções criminosas. Tal modus operandi revela especial audácia e periculosidade social incompatíveis com o benefício da liberdade provisória. Ademais, resta patente o risco à aplicação da lei penal. Conforme destacado pelo Ministério Público e documentado nos autos, o mandado de prisão preventiva expedido contra LEANDRO DA CRUZ DO ESPÍRITO SANTO em 19/09/2023 permanece em aberto. Embora o réu tenha constituído patronos e participado de atos processuais por videoconferência, não se apresentou voluntariamente à autoridade policial ou judicial para o devido cumprimento da ordem de custódia, esquivando-se da execução da medida restritiva. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que a evasão do distrito da culpa e a recusa ao cumprimento de mandado de prisão constituem motivação idônea para a preservação do decreto preventivo, inviabilizando o reconhecimento de ausência de cautelaridade ou excesso de prazo. Por fim, eventuais predicados pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais que a autorizam. Pelas mesmas razões, mostra-se inadequada e insuficiente a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público e com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de LEANDRO DA CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, mantendo a segregação cautelar decretada. DETERMINO a expedição de ofício à Polícia Militar e à Polícia Civil do Estado da Bahia, com cópia do respectivo mandado de prisão expedido no BNMP, requisitando a realização de diligências no endereço informado pelo acusado em audiência para a imediata localização e captura do réu. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão. INTIMEM-SE os Advogados constituídos pelos réus LEANDRO DA CRUZ DO ESPÍRITO SANTO e ISRAEL ALVES DOS SANTOS para apresentarem as alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nazaré/BA, 2 de setembro de 2026. CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito
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