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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002624-10.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952-A) APELADO: JONAS JOSE DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a sentença que extinguiu o feito executivo por ausência de interesse de agir, nos seguintes termos: Diante do exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O ente público é isento de custas. Sem condenação em honorários de sucumbência. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária (se houver) para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se os autos, em seguida, à Instância Superior, independentemente de novo despacho, com as cautelas de praxe. Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Esta decisão reveste-se dos atributos de Mandado e Ofício, devendo ser utilizada para o seu cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões, no id. 114036819, diz que "Bem verdade que na Resolução de nº 547/2024 o CNJ fixou o valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) como teto para a extinção das execuções fiscais, só que não especificou quais entes estariam sujeitos, se federais, estaduais, municipais (...)". Aduz que o valor da execução é superior ao teto mínimo fixado na Lei Municipal de nº 1.368/2025. Invoca a vedação à decisão surpresa, por afirmar que não foi intimado previamente. Pugna pelo provimento do recurso. Encaminhados os autos para esta Corte de Justiça, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito . É o relatório. Decido. Conheço do recurso, na medida em que se encontram preenchidos os requisitos legais. Destaco de logo a possibilidade de julgamento do recurso em face do exposto no artigo 932, inciso IV, b, do CPC. "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (…); b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;" O Juízo de origem extinguiu a Execução Fiscal ajuizada pela parte Apelante em razão da ausência de interesse de agir. Como se pode verificar, o recurso está em manifesta dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1184, em sede de Repercussão Geral. Vejamos: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. ONEROSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. LEI 12.767/2012. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO TEMA 109. RE 591.033. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1355208 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021)" Assim, na data de 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o referido tema, negou provimento ao Recurso Extraordinário e, por unanimidade, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Assim, diante do resultado do julgamento vinculante do STF, impõe-se reconhecer a improcedência da irresignação, tendo em vista que o Município não adotou, de forma prévia ao ajuizamento da ação, nem requereu providências para adoção das medidas constritivas previstas no precedente vinculante, assim como prazo para realizá-las, ou mesmo providência destinada à cobrança do crédito pela via administrativa. Ainda, o Conselho Nacional de Justiça, na mesma linha, através da Resolução 547 de 2024, aprovou regras para extinção das execuções fiscais, estabelecendo o seguinte: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" Assim, considerando que o valor desta execução de R$ 2.040,31 (dois mil, quarenta reais e trinta e um centavos), na data do ajuizamento da ação, é inferior ao teto estabelecido pelo CNJ, enquadrando-se, portanto, em execução tida como de pequeno valor. O valor da presente execução fiscal também é inferior ao teto de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) estabelecido na Lei municipal de nº 1.368/2025. Ainda que se alegasse nulidade por ausência de intimação prévia, vale destacar que a extinção por ausência de interesse de agir em execuções de baixo valor pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, não havendo violação aos arts. 9º e 10 do CPC, especialmente quando fundamentada em tese de repercussão geral do STF. Posta assim a questão e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do quanto dispõe o artigo 932, inciso IV, "b", do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem com imediata baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 31 de agosto de 2026. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator