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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Graça Marina Vieira Furtado · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002621-45.2024.8.05.0172 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado(s): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA APELADO: DENIVALDA DOS SANTOS GONCALVES Advogado(s):LUCILIA OSORIO MOREIRA registrado(a) civilmente como LUCILIA OSORIO MOREIRA, LUANE DA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como LUANE DA SILVA SANTOS, ANTONIO LUCIANO MOREIRA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica e débito, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em razão de descontos mensais não autorizados de R$ 79,00 a título de seguro sob a rubrica "ASPECIR UNIÃO SEGURADORA" em conta de aposentadoria de idosa hipervulnerável. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em saber: i) se é lícita a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora; ii) se restou comprovada a existência de relação jurídica válida entre as partes apta a legitimar os descontos efetuados; iii) se é devida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados; iv) se os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de natureza alimentar ensejam dano moral indenizável; e v) se o quantum indenizatório e os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir: 1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa, cabendo ao impugnante o ônus de comprovar de forma robusta a suficiência de recursos da parte beneficiária, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe ao fornecedor de serviços o ônus de comprovar a existência e a validade do negócio jurídico que deu origem às cobranças, por se tratar de prova de fato positivo, sendo inviável exigir do consumidor a produção de prova de fato negativo. 3. A apresentação de certificado de seguro produzido de forma estritamente unilateral, sem assinatura ou manifestação de vontade do consumidor, não é apta a comprovar a regularidade da contratação, restando configurada a falha na prestação do serviço por ausência de segurança. 4. A devolução em dobro do indébito é devida quando a cobrança for realizada de forma contrária à boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, para descontos ocorridos após 30 de março de 2021. 5. O desconto não autorizado de verbas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de natureza alimentar atinge diretamente a dignidade e a subsistência de consumidor idoso e hipervulnerável, ultrapassando o mero dissabor e configurando dano moral presumido (in re ipsa), agravado pela perda do tempo útil (teoria do desvio produtivo). 6. O valor de R$ 4.000,00 arbitrado a título de danos morais e o percentual de 15% fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais mostram-se adequados, proporcionais e em harmonia com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% em grau recursal. Tese jurídica: "O desconto não autorizado em benefício previdenciário de natureza alimentar configura falha na prestação de serviço e gera dano moral presumido, especialmente quando envolve consumidor idoso em situação de hipervulnerabilidade, ensejando a repetição do indébito em dobro quando contrária à boa-fé objetiva." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8002621-45.2024.8.05.0172, em que figuram como apelante UNIÃO SEGURADORA S.A. VIDA E PREVIDÊNCIA e como apelado DENIVALDA DOS SANTOS GONÇALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora