2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002619-83.2021.8.05.0074 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LUIZ ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): ROSEJANE SANTOS DA SILVA PEREIRA APELADO: ALIRIO DANTAS DE AZEVEDO FILHO e outros (3) Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Contratos particulares de prestação de serviços de responsabilidade técnica em engenharia. Ausência de assinatura de duas testemunhas. Descumprimento de requisito formal essencial. Artigo 784, inciso III, do CPC. Iliquidez, incerteza e inexigibilidade da obrigação. Dilação probatória necessária. Inaptidão do rito executivo. Matéria de ordem pública. Cognição ex officio. Vedação à decisão surpresa não configurada. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Execução de Título Extrajudicial, que fora fundada em instrumentos particulares de prestação de serviços de responsabilidade técnica de engenharia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se houve vício de nulidade por decisão surpresa ou cerceamento de defesa na extinção ex officio da execução por ausência de título executivo extrajudicial; b) se o vício formal de ausência de assinatura de duas testemunhas pode ser mitigado na hipótese concreta; e c) se a obrigação exequenda reúne os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade indispensáveis ao procedimento executivo. III. Razões de decidir 3. A aferição dos pressupostos processuais e dos requisitos de executividade do título constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, consoante o artigo 803, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, não havendo falar em violação ao princípio da vedação à decisão surpresa constante do artigo 10 do Código de Processo Civil. 4. O artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil exige expressamente a assinatura de duas testemunhas para conferir força executiva ao documento particular, sendo que a mitigação excepcional admitteda pela jurisprudência pressupõe a prova estreme de dúvidas da certeza e liquidez da dívida por outros elementos idôneos, o que não ocorre no caso dos autos. 5. Os contratos apresentados contemplam obrigações de prestação de serviços continuados de engenharia por prazo indeterminado, sem delimitação objetiva das atividades executadas, critérios de medição ou apuração escorreita das contraprestações, exigindo ampla dilação probatória na via cognitiva própria, circunstância incompatível com o rito executivo nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001218-90.2008.8.05.0156, em que figuram como apelante LUIZ ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA e, como apelados, PHD ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.