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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8002614-66.2025.8.05.0124 AUTOR: JOSE NASCIMENTO DE JESUS REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Parte Ré (Banco Agibank S.A.), em face da sentença de id 552057216, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar a revisão do contrato de empréstimo n.º 1216221943, adequando a taxa de juros à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil para operações congêneres na data da contratação, condenando a instituição financeira ré à restituição simples dos valores pagos em excesso e ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A Parte Embargante alega que a sentença foi omissa e contraditória (id 554179124), sustentando que o julgado não teria enfrentado a tese defensiva que requer a observância do critério de tolerância de uma vez e meia (1,5 vezes ou acréscimo de 50%) sobre a taxa média de mercado para fins de aferição de abusividade, além de defender a diferenciação dos riscos entre o mútuo pessoal comum e a modalidade consignada. Acerca dos embargos de declaração opostos, a Parte Embargada se manifestou no id 555815718, sustentando que inexiste qualquer vício integrativo no julgado, uma vez que a sentença enfrentou expressamente os pontos controvertidos e reconheceu a abusividade da taxa praticada, revelando o recurso mero inconformismo e nítido propósito de rediscutir a matéria de mérito, motivo pelo qual pugnou pela sua rejeição. É o essencial a relatar. Passo a decidir. Conheço os embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre um pedido, fundamentos e argumentos relevantes deduzidos pelas partes ou sobre questões apreciáveis de ofício, tenham ou não sido suscitadas pelas partes. A contradição que desafia a interposição do recurso de embargos de declaração é aquela que se dá entre as proposições de uma sentença, e não entre as proposições da sentença e os fatos ou entendimentos de uma ou ambas as partes. No caso concreto, analisando os argumentos da Parte Embargante, verifica-se que não há qualquer omissão ou contradição na sentença proferida. Com efeito, a sentença de id 552057216 enfrentou fundamentadamente a abusividade dos juros remuneratórios praticados no contrato em testilha (n.º 1216221943), assentando expressamente que a cobrança de taxa efetiva mensal de 12,14% revelou discrepância injustificada frente ao padrão de mercado, ensejando a necessária revisão das cláusulas financeiras com esteio nos arts. 6º, incisos IV e V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, com a modulação dos encargos diretamente à taxa média apurada pela autoridade monetária para o período respectivo. Ademais, a fixação dos parâmetros de revisão e a não aplicação do teto alternativo de uma vez e meia constituíram decorrência direta da livre convicção motivada deste Juízo perante as peculiaridades fáticas dos autos, de modo que a adoção de fundamento jurídico diverso daquele defendido pelo banco não consubstancia omissão, tampouco contradição interna. O que se vislumbra no presente caso é que a Parte Embargante, quando sustenta a existência de omissão e contradição, em verdade, demonstra sua irresignação com o entendimento adotado por este Juízo, restando claro que sua pretensão é promover a revisão dos fatos e obter a reforma da decisão, finalidade para a qual existe recurso próprio, não se admitindo tal intento nos embargos de declaração. Neste sentido, cabe conferir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. INTUITO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS [...] VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.[...] VIII - Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.715.354/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022). Quanto ao prequestionamento suscitado, é cediço que o órgão julgador não é obrigado a se pronunciar pormenorizadamente sobre todos os artigos de lei ou teses levantadas quando já encontrou motivação idônea e bastante para dirimir o litígio, aplicando-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO na forma da fundamentação anterior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaparica/BA, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8002614-66.2025.8.05.0124 AUTOR: JOSE NASCIMENTO DE JESUS REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Parte Ré (Banco Agibank S.A.), em face da sentença de id 552057216, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar a revisão do contrato de empréstimo n.º 1216221943, adequando a taxa de juros à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil para operações congêneres na data da contratação, condenando a instituição financeira ré à restituição simples dos valores pagos em excesso e ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A Parte Embargante alega que a sentença foi omissa e contraditória (id 554179124), sustentando que o julgado não teria enfrentado a tese defensiva que requer a observância do critério de tolerância de uma vez e meia (1,5 vezes ou acréscimo de 50%) sobre a taxa média de mercado para fins de aferição de abusividade, além de defender a diferenciação dos riscos entre o mútuo pessoal comum e a modalidade consignada. Acerca dos embargos de declaração opostos, a Parte Embargada se manifestou no id 555815718, sustentando que inexiste qualquer vício integrativo no julgado, uma vez que a sentença enfrentou expressamente os pontos controvertidos e reconheceu a abusividade da taxa praticada, revelando o recurso mero inconformismo e nítido propósito de rediscutir a matéria de mérito, motivo pelo qual pugnou pela sua rejeição. É o essencial a relatar. Passo a decidir. Conheço os embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre um pedido, fundamentos e argumentos relevantes deduzidos pelas partes ou sobre questões apreciáveis de ofício, tenham ou não sido suscitadas pelas partes. A contradição que desafia a interposição do recurso de embargos de declaração é aquela que se dá entre as proposições de uma sentença, e não entre as proposições da sentença e os fatos ou entendimentos de uma ou ambas as partes. No caso concreto, analisando os argumentos da Parte Embargante, verifica-se que não há qualquer omissão ou contradição na sentença proferida. Com efeito, a sentença de id 552057216 enfrentou fundamentadamente a abusividade dos juros remuneratórios praticados no contrato em testilha (n.º 1216221943), assentando expressamente que a cobrança de taxa efetiva mensal de 12,14% revelou discrepância injustificada frente ao padrão de mercado, ensejando a necessária revisão das cláusulas financeiras com esteio nos arts. 6º, incisos IV e V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, com a modulação dos encargos diretamente à taxa média apurada pela autoridade monetária para o período respectivo. Ademais, a fixação dos parâmetros de revisão e a não aplicação do teto alternativo de uma vez e meia constituíram decorrência direta da livre convicção motivada deste Juízo perante as peculiaridades fáticas dos autos, de modo que a adoção de fundamento jurídico diverso daquele defendido pelo banco não consubstancia omissão, tampouco contradição interna. O que se vislumbra no presente caso é que a Parte Embargante, quando sustenta a existência de omissão e contradição, em verdade, demonstra sua irresignação com o entendimento adotado por este Juízo, restando claro que sua pretensão é promover a revisão dos fatos e obter a reforma da decisão, finalidade para a qual existe recurso próprio, não se admitindo tal intento nos embargos de declaração. Neste sentido, cabe conferir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. INTUITO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS [...] VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.[...] VIII - Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.715.354/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022). Quanto ao prequestionamento suscitado, é cediço que o órgão julgador não é obrigado a se pronunciar pormenorizadamente sobre todos os artigos de lei ou teses levantadas quando já encontrou motivação idônea e bastante para dirimir o litígio, aplicando-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO na forma da fundamentação anterior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaparica/BA, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito