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8002613-73.2024.8.05.0138

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8002613-73.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EMBARGANTE: MARCIO PITER BASTOS DA SILVA e outros Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO registrado(a) civilmente como BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274) EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARCIO PITER BASTOS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 8002310-59.2024.8.05.0138 (ID 450562170). Em sua petição inicial (ID 450562171), o embargante requereu, em sede preliminar, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando não dispor de recursos financeiros suficientes para suportar as despesas processuais sem comprometer sua subsistência (ID 450562171). Suscitou a nulidade da execução em razão da suposta iliquidez do título executivo extrajudicial, aduzindo a falta de demonstrativo claro de evolução da dívida e a necessidade de prévio processo de conhecimento (ID 450562171). No mérito, narrou que a execução principal persegue a cobrança do montante de R$ 266.088,15, fundado em Cédula de Crédito Bancário / Instrumento Particular de Confissão de Dívida sob nº 16287400, celebrado para repactuação do valor de R$ 239.506,33, a ser quitado em 72 parcelas mensais de R$ 4.853,82 (ID 450562171). Alegou a incidência abusiva de Custo Efetivo Total (CET), a ilegalidade da capitalização mensal de juros pela falta de pactuação expressa e pela utilização da Tabela Price, a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios, bem como a abusividade dos juros remuneratórios contratados (ID 450562171). Ao final, apontou excesso de execução no valor de R$ 26.581,82 e formulou pedidos de descaracterização da mora, exclusão de apontamentos restritivos em cadastros de proteção ao crédito e procedência integral dos embargos (ID 450562171). Por intermédio da decisão de ID 462923052, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, determinando-se a citação da instituição financeira embargada para oferecimento de impugnação no prazo legal. Conforme certidão cartorária de ID 501301724, transcorreu o prazo sem manifestação da parte embargada. A parte embargante compareceu aos autos (ID 504836112), por meio de nova procuradora constituída com substabelecimento (ID 504836114), pleiteando a aplicação dos efeitos materiais da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial e o imediato acolhimento dos embargos à execução. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória além dos documentos acostados. Defiro a gratuidade da justiça postulada pelo embargante, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência financeira (ID 450562179, pág. 2) e dos comprovantes de sua situação econômica (IDs 450562181 e 450562182). Afasta-se a pretensão de aplicação dos efeitos materiais da revelia decorrentes da ausência de impugnação do embargado (ID 504836112). Nos embargos à execução, a presunção de certeza e exigibilidade emana do próprio título executivo extrajudicial, de modo que a inércia do credor não induz a veracidade presumida das alegações do devedor, recaindo sobre este o ônus de desconstituir o crédito excutido, nos moldes do art. 373, inciso I, c/c o art. 917 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de iliquidez do título executivo extrajudicial (art. 803, inciso I, do CPC) (ID 450562171). A execução principal está embasada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Cédula de Crédito Bancário nº 16287400. O instrumento identifica o valor financiado de R$ 239.506,33, a divisão em 72 parcelas mensais de R$ 4.853,82, o vencimento inaugural em 25/01/2024 e os encargos incidentes, permitindo a exata compreensão e aferição da evolução do saldo devedor mediante cálculo aritmético ordinário. No mérito, valida-se a taxa de juros remuneratórios pactuada em 1,00% ao mês e 12,68% ao ano (ID 450562176). As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão adstritas à limitação de 12% ao ano, revelando-se o percentual contratado compatível com a taxa média de mercado para a modalidade e desprovido de qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. Reconhece-se a plena legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, expressamente autorizada pelo art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 e pelo art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. A estipulação contratual de taxa anual (12,68%) superior ao duodécuplo da mensal (12,00%) é suficiente para caracterizar a pactuação expressa do encargo e autorizar a incidência da taxa efetiva, nos moldes consolidados pelas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, a amortização pelo Sistema Francês (Tabela Price) não traduz ilicitude, consubstanciando metodologia financeira usual de prestações prefixadas. Não se constata a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos de mora no demonstrativo da dívida, cuidando-se de alegação abstrata formulada pelo devedor (ID 450562176). Por fim, rejeita-se a alegação genérica de excesso de execução de R$ 26.581,82 (ID 450562171). O parecer contábil unilateral apresentado pelo embargante fundou-se em recálculo artificial a juros simples de 0,00% (ID 450562177), sem indicar equívoco aritmético real ou descumprimento das cláusulas da cédula bancária. Hígida a obrigação, inexiste fundamento para descaracterizar a mora ou determinar a exclusão de apontamentos cadastrais, impondo-se a improcedência integral dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos à Execução, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento regular da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8002310-59.2024.8.05.0138, com o traslado de cópia desta sentença para os autos principais. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo legal, em virtude da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação/ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data de assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito

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