Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ · Decisão Suspensão REsp Repetitivo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002612-10.2026.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: BALBINO SALES DE LIMA Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO (OAB:BA25215) REU: BANCO VOITER SA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de processo em que se discute a validade e a eventual abusividade de cláusulas em contrato de cartão de crédito consignado. A parte autora alega, em síntese, vício de consentimento e práticas abusivas que resultaram no prolongamento indefinido de sua dívida. É o breve relatório. Decido. A fim de promover a isonomia e a segurança jurídica, o Código de Processo Civil estabeleceu um sistema de julgamento para causas repetitivas, razão pela qual o art. 927, III, da legislação processual impõe aos juízes e aos tribunais a observância dos acórdãos proferidos em recursos especiais e extraordinários repetitivos. Para garantir a eficácia do sistema, o art. 1.037, II, do código autoriza o relator, no tribunal superior, a determinar a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. No caso em exame, a controvérsia central coincide com a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414, cujos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO foram afetados pela Segunda Seção para julgamento sob o rito dos repetitivos, em sessão finalizada em 24 de fevereiro de 2026, com a delimitação da seguinte controvérsia: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. (Grifos nossos). Após a afetação, o Relator, Ministro Raul Araújo, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão tratada no Tema Repetitivo 1.414 do STJ e tramitem no território nacional, conforme faculta o art. 1.037, II, do CPC. Uma vez que a lide versa precisamente sobre a validade do contrato de cartão de crédito consignado, o dever de informação e as consequências de eventual abusividade, a suspensão do feito é medida que se impõe para que se aguarde a tese a ser firmada pela Corte Superior, garantindo-se a aplicação uniforme do direito. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Sobrevindo à comunicação de julgamento da questão controvertida, tornem os autos conclusos. Intimem-se. IRARÁ/BA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. MARIANA MENDES PEREIRA JUÍZA DE DIREITO