2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002608-56.2026.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: MARIA JOSE BRANCO BARRETO Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO registrado(a) civilmente como JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845), WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB:BA72323) REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): MATEUS HAESER PELLEGRINI (OAB:RS57114) SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes. A parte autora, já qualificada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de liminar, cumulada com indenização por dano moral, material e repetição de indébito em face do réu, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de contratação de empréstimo que não firmou com a parte ré. O requerido alegou a ausência de responsabilidade, assim como pugnou pela improcedência dos danos morais pleiteados e da repetição de indébito. No curso da demanda, noticiou-se o falecimento do autor, tendo os sucessores promovido a devida habilitação nos autos, sucedendo o falecido no polo ativo do processo (art. 110 do CPC), prosseguindo-se o feito até o encerramento da instrução processual. Com a comprovação do óbito e a subsequente habilitação dos herdeiros, restou perfectibilizada a sucessão no polo ativo da ação, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, estando o feito hígido e apto para o julgamento do mérito. Conciliação infrutífera. É o que importa circunstanciar. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento. A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil. E isso porque, de acordo com o art. 488, "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas. Pois bem. A irresignação da parte requerente reside em ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, todavia aduz que não deu causa ao débito que originou tal situação. Os pedidos da parte autora não merecem provimento. Isso porque, observa-se da documentação acoplada aos autos, que houve o cancelamento do referido contrato objeto dos autos, antes mesmo de ocorrer o primeiro desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo à parte autora, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo requerido. Sendo assim, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou. Com efeito, inexistindo o desconto, uma vez que excluído o contrato, não há falar em repetição de indébito. Ademais, a mera implantação do contrato, sem qualquer desconto, não gera, por si só, lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a pretensão indenizatória postulada a título de danos morais. Assim, a situação objeto da lide gerou apenas mero aborrecimento, o qual não gera dano moral. Diante disso, forçoso julgar improcedentes os pleitos exordiais. Por fim, observa-se que essa Unidade Judiciária conta com um grande número de distribuição de ações por supostas fraudes em contratação de empréstimos consignados em benefícios previdenciários envolvendo, na maior parte das vezes, pessoas idosas. Simultaneamente, observa-se também um elevado número de ações, como a presente, julgadas improcedentes, pois, em que pese a alegação da parte de inexistência do negócio jurídico, há comprovação nos autos do respectivo contrato com a instituição financeira, a configurar lide temerária. Por essas razões, é o caso de condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, do CPC, já que o requerente se utiliza do processo de forma temerária, no valor de um salário-mínimo, com fundamento no art. 81, §2º, do CPC." II. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Ademais, reconheço a litigância de má-fé da parte autora, que acionou o judiciário para receber proveito econômico indevido, tratando-se claramente de tentativa de enriquecimento ilícito, e, por conseguinte, condeno ao pagamento das custas processuais, bem como de multa no importe no valor de um salário-mínimo e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) estes últimos calculados sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 81 do CPC c/c art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 136 FONAJE. A secretaria, retifique o polo ativo da demanda, considerando o óbito da autora e a devida habilitação do herdeiro. Defiro gratuidade judiciária à parte autora. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas, quando devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Inexistindo manifestação das partes após o prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Capim Grosso, data registrada no sistema. Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito Titular