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8002608-27.2020.8.05.0256

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Autos: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Número dos autos: 8002608-27.2020.8.05.0256 Autor: MARIA IVA DE JESUS OLIVEIRA Réu: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Cuida-se de ação de revisão de pensão c/c cobrança ajuizada por Maria Iva de Jesus Oliveira em desfavor do Estado da Bahia (ID 79948160), na qual se apreciam os embargos de declaração opostos pelo ente estatal (ID 548436613) contra a sentença homologatória de desistência (ID 546833083). No curso da demanda, após a regular citação e apresentação de contestação pelo Estado da Bahia (ID 82582069), a parte autora manifestou expressa desistência da ação (ID 531147245). Intimado a se pronunciar sobre o pleito (ID 531480368), o ente público demandado manifestou sua concordância com a extinção do processo, condicionando-a à condenação da requerente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil (ID 541946105). Sobreveio a sentença que homologou a desistência da ação e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando a autora nas custas e honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 546833083). O Estado da Bahia opôs embargos de declaração tempestivos, apontando omissão e obscuridade no julgado, sob a premissa de que a verba honorária foi fixada genericamente, sem balizamento percentual ou base de cálculo definida, em desacordo com o artigo 85, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil (ID 548436613). A parte autora ofertou contrarrazões postulando a rejeição dos aclaratórios (ID 551262367), restando os autos conclusos para julgamento do recurso integrativo. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e voltados a sanar omissão no pronunciamento judicial. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Na hipótese vertente, assiste plena razão ao embargante, porquanto o dispositivo da sentença proferida (ID 546833083) limitou-se a impor a condenação em verba honorária de modo genérico, sem a indispensável quantificação do percentual aplicável e sem a delimitação explícita da respectiva base de cálculo. Com efeito, por força do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Havendo a parte autora desistido do prosseguimento do feito após o aperfeiçoamento da relação processual e a apresentação de regular resposta de mérito pelo réu (ID 82582069), a fixação dos honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do Estado constitui decorrência lógica e impositiva da legislação adjetiva. A fixação da verba sucumbencial deve pautar-se nas diretrizes do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, sopesando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desempenhado pelo patrono e o tempo exigido. Diante de tais parâmetros e da ausência de condenação ou de proveito econômico mensurável decorrente da mera extinção terminativa, a verba honorária deve incidir sobre o valor atualizado da causa, fixando-se a alíquota em 10% (dez por cento). Outrossim, permanece inalterada a higidez da suspensão da exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, aplicando-se o disposto no artigo 98, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Logo, conquanto a concessão da gratuidade não afaste a responsabilidade do beneficiário pelas obrigações decorrentes da sucumbência, o crédito somente poderá ser executado se, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor comprovar a superação do estado de hipossuficiência econômica que justificou o beneplácito legal, extinguindo-se a obrigação após o transcurso de referido interstício quinquenal. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado da Bahia, com efeitos integrativos, para suprir a omissão verificada e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, c/c artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, mantendo-se a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Permanecem inalterados os demais termos e provimentos da sentença embargada (ID 546833083). Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE Juiz de Direito

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