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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8002606-15.2026.8.05.0105 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ AUTORIDADE: DT IPIAÚ Advogado(s): FLAGRANTEADO: TACIO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): EVELYN GUILHERME SANTOS registrado(a) civilmente como EVELYN GUILHERME SANTOS (OAB:BA73506), MARINA BISPO DO CARMO (OAB:BA66170), GABRIEL BISPO DO CARMO (OAB:BA61867) DECISÃO Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante referente a TACIO SILVA DOS SANTOS, autuado inicialmente pela suposta prática do delito previsto no Estatuto do Desarmamento (ID 578997866 e ID 578997887). Distribuído o procedimento durante o regime de plantão judiciário unificado de 1º grau (ID 579000336), o Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (ID 578997888). De igual modo, a Defensoria Pública pugnou pela concessão de liberdade provisória sem arbitramento de fiança, ante a comprovada hipossuficiência econômica do autuado, ou subsidiariamente pela imposição de cautelares alternativas (ID 579000323 e ID 579000324). Em decisão interlocutória proferida no plantão judiciário em 05 de setembro de 2026, o Juízo plantonista homologou o auto de prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória a Tacio Silva dos Santos sem fiança, mediante fixação de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, determinando a imediata expedição do competente alvará de soltura e a remessa dos autos a esta comarca (ID 579000345). Com a redistribuição do feito a esta Vara Criminal (ID 579000350), a Diretoria de Secretaria certificou a impossibilidade técnica momentânea de expedição formal do alvará de soltura diretamente pelo Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), tendo em vista que esta magistrada foi promovida na presente data para a titularidade desta unidade, por meio do Decreto Judiciário nº 1295, de 04 de setembro de 2026, restando aberto o respectivo chamado de habilitação técnica no Service Desk sob o nº 4039067, ainda sem retorno conclusivo (ID 579041685). Vieram os autos conclusos para deliberação urgente. 2. FUNDAMENTAÇÃO A promoção desta magistrada para a titularidade da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú deu-se conforme o Decreto Judiciário nº 1295, de 04 de setembro de 2026, com assunção plena das atribuições jurisdicionais na presente data (ID 579041685). Verifica-se que foi devidamente aberto o chamado de suporte técnico nº 4039067 no Service Desk do Tribunal de Justiça para cadastramento e liberação de perfil de acesso desta subscritora ao sistema BNMP vinculado a esta unidade judicial, inexistindo até o momento a conclusão da respectiva habilitação sistêmica (ID 579041685). Não obstante o entrave estritamente burocrático e administrativo decorrente da transição de titularidade e da pendência de acesso ao sistema eletrônico, cumpre assentar que a decisão judicial proferida em sede de plantão já reconheceu a inexistência dos requisitos autorizadores da segregação preventiva e deferiu a liberdade provisória ao autuado (ID 579000345), com espeque no artigo 321 do Código de Processo Penal. O direito fundamental à liberdade de locomoção, alçado a garantia pétrea pela Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, caput e inciso LXV), não pode ser obstado por óbices tecnológicos, instabilidades operacionais ou atrasos de habilitação sistêmica. Concedida a contracautela liberatória pelo Poder Judiciário, a manutenção do custodiado no cárcere sem título prisional válido caracteriza constrangimento manifestamente ilegal. Portanto, impõe-se a expressa ratificação da decisão concessiva de liberdade provisória anteriormente proferida (ID 579000345), atribuindo-se à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA, com eficácia executória imediata perante a Unidade Prisional ou Delegacia de Polícia em que se encontre custodiado o autuado, resguardando-se a regularização no sistema BNMP tão logo superada a pendência técnica. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício da jurisdição desta Vara Criminal da Comarca de Ipiaú: a) RATIFICO INTEGRALMENTE A DECISÃO CONCESSIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA proferida nos autos (ID 579000345) em favor de TACIO SILVA DOS SANTOS, filho de Eliana da Silva Santos (ID 578997887 e ID 579001640), mantidas todas as medidas cautelares diversas da prisão ali estabelecidas com base no artigo 319 do Código de Processo Penal; b) ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA, para fins de assegurar a imediata restituição da liberdade do autuado, devendo a autoridade policial ou a direção do estabelecimento prisional responsável colocá-lo incontinenti em liberdade, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, colhendo-se o seu compromisso formal quanto às obrigações e cautelares impostas; c) DETERMINO à Secretaria que, tão logo seja concluído o chamado nº 4039067 e liberado o acesso desta magistrada ao sistema BNMP para a Comarca de Ipiaú (ID 579041685), proceda-se à imediata expedição, assinatura e validação do respectivo Alvará de Soltura eletrônico no referido banco de dados nacional, juntando-se o comprovante nestes autos. SERVE O PRESENTE PRONUNCIAMENTO COMO OFÍCIO E ALVARÁ DE SOLTURA, autorizada a utilização de meio eletrônico institucional com aviso de recebimento para cumprimento imediato e urgente. Cumpra-se em regime de urgência. Ipiaú/BA, 08 de setembro de 2026. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito Titular