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Processo 8002604-86.2026.8.05.0156

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MACAÚBAS 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, E FAZENDA PÚBLICA Praça Maestro Zé Preto, s/n, CEP 46.500-000. Telefone: (77) 3473 - 1304/2212 Processo: 8002604-86.2026.8.05.0156 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: MARIA INEZ DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VILSON FREDO RODRIGUES DA MATA - BA16556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 - DEFIRO a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC/2015. 2 - Considerando que se faz necessária a realização da produção de prova pericial, NOMEIO, desde já, como perito judicial um dos médicos peritos cadastrados no respectivo sistema de apoio às perícias do TRF, para proceder a perícia na parte autora. 3 - INTIMEM-SE também as partes para querendo formular quesitos e indicarem assistentes no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-os de que serão indeferidas as perguntas repetidas ou consideradas impertinentes. 4 - Em seguida, intime-se o Senhor perito para que tenha ciência da designação, acompanhando o mandado a cópia desta decisão contendo a quesitação, dando ciência, ainda, das advertências e encargos abaixo: a) Fica advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. b) Fica advertido de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 134 e ss. Do CPC. c) Fica cientificado de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, em havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados (art. 3º da Resolução nº 541) e ainda que o valor será depositado, após a expedição de ofício deste Juízo, diretamente na conta bancária do perito (art. 4º, § 5º da Resolução nº 541). d) Fica cientificado de que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. 5- ARBITRO os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerada a complexidade do exame e o local de sua realização, no qual, devido à distância da capital, é difícil de se obter um profissional na área médica para realizar a perícia judicial (art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 541, do Conselho da Justiça Federal, de 18 de janeiro de 2007, que dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada). 6 - Esclareço que o perito deverá elaborar o laudo conforme modelo depositado em Cartório, que poderá ser obtido, em meio digital, em formato editável, junto à Secretaria da Vara Cível desta comarca. Deverá ainda o senhor perito responder aos quesitos do Juízo (depositados em Cartório), além dos quesitos porventura formulados pelas partes. 7- Deverá o patrono da parte autora alertar ao seu cliente que deverá apresentar ao senhor perito nomeado a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos. 8 - INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para juntar aos autos cópias do processo administrativo e todas as informações relacionadas às perícias já realizadas, sobretudo o Dossiê Previdenciário e o Dossiê Médico. 9 - Estando os autos instruído cópia de laudo da perícia judicial, CITE-SE o Requerido para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de acordo ou contestação escrita específica, acompanhada dos documentos que se encontram em poder da Autarquia, caso não tenham sido juntados anteriormente, além de outros documentos e informações necessários ao esclarecimento da controvérsia. Advertências: CPC, arts. 183, caput e 344. 10 - Com o decurso do prazo supra, INTIME-SE a parte autora para réplica, voltando-me conclusos em seguida para análise. 11- Postergo a análise da tutela antecipatória para após a juntada do laudo pericial e ou por ocasião da prolação da sentença. Com força de ofício/mandado/carta. Providências necessárias. Macaúbas/BA, datado e assinado eletronicamente. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER JUÍZA DE DIREITO

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