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8002600-63.2024.8.05.0271

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002600-63.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: ROSENI SANTOS DA SILVAEndereço: Rua Glicério Tavares, 517, Bate Quente, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO PALMA SILVA RÉU: Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALEndereço: Largo do Campo da Pólvora, S/N, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-280 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FÁBIO FRASATO CAIRES DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ROSENI SANTOS DA SILVA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI. No ID 455021578, este juízo determinou a intimação da autora para emendar a petição inicial, colacionando extratos bancários atualizados que demonstrassem os descontos para viabilizar a análise da tutela de urgência. No ID 457517216, o réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou conexão, litispendência e carência de ação por falta de interesse de agir decorrente do não esgotamento da via administrativa. No mérito, alegou a validade e a legitimidade da filiação da autora realizada por canal eletrônico remoto, colacionando telas sistêmicas, termo de adesão, autorização de desconto com código HASH, cópia de documento de identidade, fotografia (selfie) e indicação de arquivo de áudio para comprovação da manifestação de vontade. Sustentou a inaplicabilidade do CDC, a inocorrência de ato ilícito, a ausência de dever de indenizar e a inexistência de danos morais, informando ainda a efetivação da desfiliação administrativa e pleiteando a condenação da autora por litigância de má-fé. No ID 459261025, a parte autora cumpriu a determinação de emenda, juntando aos autos o Histórico de Créditos fornecido pelo INSS, comprovando a efetiva ocorrência dos descontos associativos desde abril de 2022. No ID 482218505, este juízo deferiu a assistência judiciária gratuita à autora e determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. No ID 483526879, a Sra. Oficiala de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento do mandado intimatório da autora no endereço indicado. No ID 457517234, o demandado apresentou pedido de cadastramento de advogados e prepostos com respectivos substabelecimentos. No ID 485477775, realizou-se audiência de conciliação virtual perante o CEJUSC, restando inexitosa a autocomposição. Na ocasião, a ré reiterou suas teses defensivas e pugnou pela colheita do depoimento pessoal da autora e demais provas pertinentes. No ID 490593912, a demandante apresentou réplica à contestação, rechaçando as preliminares arguidas e impugnando detalhadamente a higidez e a autenticidade dos documentos digitais, fotos e gravações trazidos pelo réu. No ID 500867534, o réu peticionou requerendo a suspensão do processo com fulcro no artigo 313, V, "a", do CPC, informando o envolvimento da entidade nas averiguações da denominada "Operação Sem Desconto" deflagrada pela CGU e pela Polícia Federal, juntando decisão paradigma de outro juízo no ID 500867535 e ID 500879624. No ID 521862916, este juízo proferiu despacho determinando a oitiva da autora sobre o pedido de suspensão processual. No ID 526074424, a autora manifestou-se contrariamente ao pedido de suspensão, sustentando a independência das esferas cível, criminal e administrativa e a necessidade de prosseguimento da lide individual. No ID 537032239, o antigo patrono da parte ré juntou substabelecimento sem reserva de poderes ao Dr. Paulo Petri da Silva (OAB/RS 57.360), requerendo sua desabilitação e a exclusividade das intimações em nome do novo advogado constituído. Decido. I- Da Regularização Cadastral Diante da juntada do substabelecimento sem reservas de ID 537032240, determino à Secretaria que proceda à imediata desabilitação do patrono anterior e à habilitação exclusiva do novel causídico, Dr. Paulo Petri da Silva, OAB/RS 57.360, vinculando-o ao sistema PJe para que receba as futuras intimações sob pena de nulidade processual. II- Do Indeferimento da Suspensão Processual O pedido de suspensão formulado pelo réu (ID 500867534 e ID 500879618) não comporta acolhimento. A instauração de investigações no âmbito administrativo ou penal no bojo da denominada "Operação Sem Desconto" não impõe a paralisação das ações cíveis individuais. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da independência e autonomia entre as esferas cível, penal e administrativa. A presente demanda versa sobre a licitude de contratação associativa específica celebrada em nome da parte autora, cuja validade pode e deve ser dirimida com base no acervo probatório a ser produzido nestes autos, independentemente do desfecho de apurações coletivas e externas. Ademais, postergar indefinidamente a prestação jurisdicional implicaria violação aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição. Deste modo, indefiro o pedido de suspensão do feito. III- Do prosseguimento do feito Considerando que o julgamento antecipado da lide sem a prévia intimação das partes para especificação de provas, constitui cerceamento de direito, e por se tratar, a presente lide, de matéria de direito, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide, especificarem, e, ademais, justificarem, eventual interesse na complementação probatória, ficando desde já advertidas as partes de que não serão admitidos requerimentos genéricos, com feição meramente protelatória. OBSERVEM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)

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