Processo no TJBA

Processo 8002596-80.2026.8.05.0004

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002596-80.2026.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR

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: JUTAHY DE JESUS MALTA Advogado(s): LETHICIA CARVALHO PENHA (OAB:DF62805), ITALO DA SILVA FRAGA (OAB:GO36864) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por JUTAHY DE JESUS MALTA em face de BANCO PAN S.A, já qualificados nos autos. Verificada a necessidade de regularização da petição inicial, foi determinada a sua emenda (ID 564458741), com indicação das providências necessárias e fixação de prazo para cumprimento. Decorrido o prazo, a parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, conforme certificado (ID 586575052). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatados defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve o magistrado determinar que o autor emende ou complete a petição inicial, indicando, com precisão, o que deve ser corrigido. No caso, embora devidamente intimada para promover a regularização determinada, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem o cumprimento da providência necessária ao regular prosseguimento do feito. Assim, diante do descumprimento da determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do parágrafo único do art. 321 do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora DEFIRO. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante à ausência de angularização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito

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