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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA · Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Praça Estevão Santos, n° 41, Centro - CEP 45000-905, Fone: (77) 3425-8914, Vitória da Conquista-BA E-mail: vconquista1vcriminal@tjba.jus.br Processo nº 8002596-51.2023.8.05.0274 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Classe- Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RÉUS: TIAGO PORFIRO SANTOS e ALEXSSANDRO PORFIRO SANTOS EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 15 DIAS O Doutor João Lemos Rodrigues, MM. Juiz de Direito desta 1ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista-BA do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, principalmente os acusados, Tiago Porfiro Santos, RG: 22173625-50, Orgão Expedidor: ssp-ba, Estado: BA, Município: Vitória da Conquista, Data de Expedição: 30/05/2016, Nome da Mãe: Lindaura Braga Santos, Nome do Pai: Manoel Porfiro Santos, Raça/Cor: Parda, Nacionalidade: Brasil, Local de Nascimento: Vitória da Conquista/BA, Data de Nascimento: 03/06/1996, Escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto e Alexssandro Porfiro Santos, CPF: 087.326.615-33, Nome da Mãe: Lindaura Braga Santos, Nome do Pai: Manoel Porfiro Santos, Sexo: MAS, Raça/Cor:Parda, Nacionalidade: Brasil, Local de Nascimento: Vitória da Conquista/BA, Data de Nascimento: 29/11/1998, Escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto, que resultaram incursos nas penas previstas para a infração do artigo 33 da Lei 11.343/06, e como se encontram em lugar incerto e não sabido, que neste Juízo tramita uma Ação Penal tombada sob n.º 8002596-51.2023.8.05.0274, movida pelo Ministério Público contra os mesmos, e como não foram encontrados, mandei expedir o presente Edital de citação no prazo de 15 (quinze) dias, pelo que ficaram os mesmos citados para responder por escrito a acusação que lhes é feita no prazo de dez (10) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (art. 396-A do CPP). Não apresentada a resposta no prazo legal ou não constituindo advogado, será nomeado defensor para defendê-los, encaminhando-se os autos à Defensoria Pública para as providências legais. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), na forma da lei. Eu, Ísis Alves Pereira, estagiária de Direito, o digitei; e eu, Daniela Soares Ferreira, diretora de secretaria, o conferi e subscrevi. Vitória da Conquista, 07 de agosto de 2026. João Lemos Rodrigues Juiz de Direito