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8002595-31.2024.8.05.0145

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8002595-31.2024.8.05.0145 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Abatimento proporcional do preço] RECORRENTE: JANINE VIANA OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CONSUMIDORA HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA, PELO FORNECEDOR, DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA "CLUBE DE BENEFÍCIOS BB". INAPLICABILIDADE DA SUPRESSIO PARA CONVALIDAR COBRANÇA DESPROVIDA DE LASTRO CONTRATUAL. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por JANINE VIANA OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial, a autora alegou que, após buscar financiamento junto ao banco réu, passou a sofrer descontos mensais em sua conta corrente, sob a rubrica "Clube de Benefícios BB", serviço que afirma jamais ter contratado, totalizando R$ 119,10 entre outubro de 2021 e a data do ajuizamento, além de alegar negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu tutela de urgência, declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais (R$ 5.000,00), repetição do indébito em dobro (R$ 238,20) e inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi indeferida e a inversão do ônus da prova foi deferida, com base na hipossuficiência técnica da consumidora frente à instituição financeira. O réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, impugnação à gratuidade de justiça e o descabimento de pedido de exibição de documentos no rito dos Juizados Especiais; no mérito, sustentou a regularidade da adesão ao serviço por meio de canais eletrônicos, com aceite expresso da autora. Frustrada a conciliação, sobreveio réplica da autora. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares e, no mérito, embora reconhecendo que o réu não comprovou a contratação do serviço mesmo após a inversão do ônus da prova, julgou improcedentes todos os pedidos, sob o fundamento de que a inércia da autora por mais de três anos, aliada à movimentação regular da conta, teria convalidado tacitamente a cobrança, por aplicação das figuras da supressio e do venire contra factum proprium, afastando a existência de ato ilícito. Foi mantida a gratuidade de justiça deferida à autora, sem condenação em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Irresignada, a autora interpôs recurso inominado, requerendo a gratuidade recursal e a reforma da sentença para: (i) declarar a inexistência do débito e condenar o banco à repetição do indébito no valor de R$ 238,20; e (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 2.000,00, sustentando que a cobrança de tarifas bancárias depende de previsão contratual expressa (Resolução CMN/BACEN nº 3.919/2010) e que a ausência de comprovação da contratação, ônus que competia ao banco, não pode ser suprida pela mera inércia da consumidora. O banco recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando, em grande parte, teses genéricas de defesa - impugnação à gratuidade, ausência de nexo causal e de dano, inversão do ônus da prova, entre outras -, nem todas pertinentes aos fatos específicos destes autos. É o relatório. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedente desta Turma: 8001219-70.2020.8.05.0235. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, conheço. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, e a inversão do ônus da prova foi deferida ainda na fase inicial, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica da consumidora frente à instituição financeira. Tal decisão não foi objeto de recurso e transitou em julgado, vinculando o julgamento do mérito. Competia, portanto, ao banco réu comprovar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da autora quanto à adesão ao serviço "Clube de Benefícios BB", inclusive à luz da exigência de formalização contratual prevista na Resolução CMN/BACEN nº 3.919/2010. Conforme reconhecido na própria sentença, o réu não juntou aos autos termo de adesão, tela de sistema com aceite eletrônico ou qualquer outro documento apto a comprovar a contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Reconhecida a falha do banco réu em comprovar a origem contratual dos descontos, a consequência lógica e necessária, à luz do sistema de proteção ao consumidor, é a inexistência do débito referente à tarifa "Clube de Benefícios BB". A sentença, todavia, afastou essa consequência ao aplicar a teoria da supressio, considerando que a inércia da autora por mais de três anos, aliada à movimentação regular da conta, teria convalidado tacitamente a cobrança. Não é esse, contudo, o entendimento que deve prevalecer. A inversão do ônus da prova, uma vez operada e não impugnada, tem por finalidade evitar que a consumidora hipossuficiente suporte as consequências da ausência de prova sobre fatos que estão sob o controle técnico e documental do fornecedor. Admitir que a mera inércia da consumidora, sem qualquer prova de que tenha sido previamente informada ou tenha aderido conscientemente ao serviço, seja capaz de sanar retroativamente a falta de comprovação da contratação esvaziaria a proteção conferida pelo art. 6º, VIII, do CDC e a própria exigência de formalização contratual da Resolução CMN/BACEN nº 3.919/2010. Trata-se, ademais, de descontos de valor mensal reduzido (cerca de R$ 3,31), de fácil passagem despercebida em extratos bancários, circunstância que não autoriza presumir aquiescência tácita apta a legitimar cobrança desprovida de lastro documental. Assim, dou provimento ao recurso neste ponto, para declarar a inexistência do débito relativo à tarifa "Clube de Benefícios BB" e condenar o banco recorrido a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 238,20 (duzentos e trinta e oito reais e vinte centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que o réu não demonstrou hipótese de engano justificável apto a afastar a duplicação, ônus que também lhe competia. Diversa é a sorte do pedido de indenização por dano moral. A situação relatada nos autos - descontos mensais de valor ínfimo, sem prova de negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme já apontado na sentença e não infirmado no recurso - configura mero aborrecimento decorrente de dissabor contratual, insuficiente, por si só, para caracterizar lesão à honra, à imagem ou a qualquer outro direito da personalidade. Nesse ponto, mantenho a sentença e nego provimento ao recurso quanto à indenização por dano moral. Ante o exposto, julgo no sentido de CONHECER do recurso inominado interposto e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença tão somente quanto aos pedidos de declaração de inexistência do débito e de repetição do indébito, DECLARANDO a inexistência do débito relativo à tarifa "Clube de Benefícios BB" e CONDENANDO o BANCO DO BRASIL S/A a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 238,20 (duzentos e trinta e oito reais e vinte centavos), corrigido monetariamente a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios ante o resultado do julgamento. Salvador, data registrada no sistema. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO JUIZ RELATOR

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