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TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8002593-60.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REQUERENTE: SHARLENE CRISTIANE REIS CRUZ DOS SANTOS Requerido: REQUERIDO: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por SHARLENE CRISTIANE REIS CRUZ DOS SANTOS contra LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. A petição inicial (436430553) veio acompanhada de alguns documentos. Despacho deferindo a Justiça Gratuita apenas de forma parcial, no tocante as custas referentes ao valor da causa, devendo a autora comprovar o recolhimento das demais custas processuais (444864093). Irresignada, a autora interpôs Agravo de Instrumento (450097821). Decisão proferida pelo EgTJBA, deixando de conceder, inclusive, a gratuidade recursal, atribuindo efeito suspensivo ao mencionado recurso (451981865). Após, espontaneamente, a ré veio aos autos apresentando Contestação (461476676), acompanhada de alguns documentos (461476677/680). Réplica (467930087). Após sucessivos recursos, a decisão de não concessão dos benefícios da Justiça Gratuita fora mantida (572034200/203 e 578014486). Despacho determinando que o cartório certificasse quanto ao recolhimento das custas processuais iniciais, na forma originalmente determinada (572361199). Petição da autora acompanhada de um DAJE, sem, contudo, o comprovante de pagamento (572860751/755). Certidão cartorária atestando que a autora não recolheu as custas iniciais, e que, em consulta ao DAJE apresentado, este consta como não pago (572993889). É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 290, que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". A autora, devidamente intimada, por seus advogados, não recolheu as custas processuais iniciais. O recolhimento das custas processuais é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, sendo que sua ausência inviabiliza, no nascedouro, a respectiva ação. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, por ter sido esta a causa da presente extinção. Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 4 de setembro de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC
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