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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8002591-97.2025.8.05.0164 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WELLINGTON SANTOS CORREIA e outros Advogado(s): PAULO CONCEICAO BRITO (OAB:BA36191) DECISÃO R.H. Vistos. Vieram os autos conclusos para fins de reavaliação da necessidade de manutenção da segregação preventiva, na forma do disposto no art. 316, parágrafo único, CPP. Procedendo à nova análise dos elementos até o momento coligidos e considerando as circunstâncias em que os delitos imputados foram, em tese, cometidos, tenho que inexiste, até o presente momento, qualquer modificação da situação processual a ensejar a revogação da medida anteriormente decretada e mantida através das diversas decisões recentemente proferidas por este juízo. In casu, restou demonstrada que a ocorrência do fato criminoso é inequívoca, tendo em vista as declarações e documentos já colhidos na fase inquisitorial. Dos elementos coligidos pela Autoridade Policial, inclusive as circunstâncias em que ocorreram os fatos ora objeto de apuração, depreendem-se indícios suficientes de que o acusado seja autor da infração. No que se refere ao periculum in mora, conforme já salientado, o fundamento basilar do decreto preventivo é a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. O delito em apuração ocorreu, em tese, em imóvel alugado para operários da construção civil (alojamento), após agressão física mútua precedida da ingestão de bebidas alcoólicas, o que culminou na morte de Jubelino Oliveira de Assis. Após o crime, o denunciado teria fugido do local, saltando do primeiro andar do imóvel, não tendo sido localizado pela Autoridade Policial. Não vislumbro, ainda, a ocorrência de qualquer fato novo que possa alterar a decisão que manteve a prisão preventiva do acusado, proferida nesses autos. Resta clara, assim, por ora, a impossibilidade de substituição da segregação preventiva por outra medida cautelar, bem como a imprescindibilidade de sua manutenção. Pelas razões expendidas e com vistas a não por em risco a ordem pública, que merece ser mantida e preservada, e para assegurar a aplicação da lei penal, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA DE WELLINGTON SANTOS CORREIA. Compulsando os autos, verifico que foi interposto recurso de apelação pelo defensor dativo Paulo Conceição Brito (ID 565591181) apenas no efeito devolutivo, sem efeito suspensivo, uma vez que a insurgência se restringe exclusivamente à verba honorária arbitrada na sentença de pronúncia (ID 564231620), não obstando o prosseguimento do feito criminal principal. Constato, ainda, que devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao recurso no ID 572495320. Assim, a fim de atribuir ao feito seu regular processamento, uma vez que ausente efeito suspensivo, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de pronúncia proferida dos autos (ID 564231620), devendo-se dar prosseguimento à apelação interposta com remessa dos autos ao 2º Grau, após a Sessão Plenária de Julgamento, por se tratar de processo com prioridade de tramitação (réu preso). Em tempo, tendo em vista a instalação da unidade da Defensoria Pública nesta Comarca, revogo a nomeação do advogado dativo anteriormente designado nos presentes autos. Por oportuno, eventual arbitramento de honorários ao dativo será realizado na ocasião da prolação da sentença. Intime-se pessoalmente o defensor dativo acerca da presente revogação. Intime-se a Defensoria Pública para que assuma a defesa do acusado. Ciência ao MP. Cumpridas as diligências, retornem conclusos, de imediato, para os fins do disposto no art. 422 do CPP. MATA DE SÃO JOÃO/BA, 25 de agosto de 2026. Lúcia Cavalleiro de M. Wehling Juíza de Direito