Publicações do processo

8002591-84.2022.8.05.0170

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002591-84.2022.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DIONISIO DA PAZ ALVES Advogado(s): GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO registrado(a) civilmente como GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO (OAB:BA75777) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Dionísio da Paz Alves, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 157, § 1º, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de roubo impróprio). Narra a denúncia (ID 227640513) que, no dia 10 de julho de 2022, por volta das 18h00min, no imóvel situado na Rua do Araguaia, nº 60, Centro, nesta comarca de Morro do Chapéu/BA, o denunciado invadiu a residência da vítima Marcos Fabiano Gonçalves Santos com a intenção de subtrair um recipiente porta-moedas contendo a quantia de R$ 702,00 (setecentos e dois reais). Consta que, antes de consumar a subtração, o acusado foi surpreendido pelo proprietário e, ao tentar fugir do local, empregou violência física contra a vítima para assegurar a detenção da coisa e sua impunidade, entrando em luta corporal até ser contido e preso em flagrante pela Polícia Militar. O auto de prisão em flagrante foi homologado, oportunidade em que foi concedida liberdade provisória ao acusado mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 224018620, págs. 31/32 e 38). A denúncia foi recebida em 30 de agosto de 2022 (ID 228772339). O réu não foi localizado nos endereços constantes dos autos, ensejando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional com base no artigo 366 do Código de Processo Penal, bem como a decretação de sua prisão preventiva em 08 de abril de 2025 para assegurar a aplicação da lei penal (ID 495307384). O mandado de prisão foi cumprido na Comarca de Ribeirão Preto/SP em 02 de abril de 2026 (ID 552222474). Citado pessoalmente por carta precatória (ID 557931848, pág. 13), o réu não constituiu patrono, sendo-lhe nomeado defensor dativo (ID 560118383), o qual apresentou resposta à acusação sem preliminares (ID 560770647). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 15 de julho de 2026 (ID 569146199), foram ouvidos a vítima Marcos Fabiano Gonçalves Santos e a testemunha de acusação Carlos André do Nascimento Brito, policial militar, tendo o Ministério Público dispensado a testemunha ausente. Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu. Na mesma assentada, a prisão preventiva do acusado foi revogada a requerimento da defesa e com a concordância do Ministério Público, expedindo-se o competente alvará de soltura (IDs 569199266 e 569212694). Constam dos autos: Auto de Exibição e Apreensão (ID 224018620, pág. 12); Termo de Restituição do bem à vítima (ID 224018620, pág. 16); Prontuário e Ficha de Atendimento Médico da vítima (ID 224018620, pág. 15); Ficha de Atendimento Médico e Laudo Pericial de Lesões Corporais do réu (ID 224018620, págs. 23 e 33); e Certidões de Antecedentes Criminais (ID 224018620, págs. 34/35). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 572552638), pugnando pela procedência da pretensão punitiva com a aplicação da emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal) para condenar o acusado pelo crime de roubo impróprio consumado (artigo 157, § 1º, do Código Penal), afastando a tentativa. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 577888165), requerendo a desclassificação da conduta para o crime de furto (artigo 155 do Código Penal), ante a alegação de ausência de violência intencional contra a vítima, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da forma tentada (artigo 14, inciso II, do Código Penal), a fixação da pena-base no mínimo legal e o arbitramento de honorários em favor do advogado dativo. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade Processual O processo tramitou regularmente, com estrita observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), inexistindo vícios processuais, nulidades a sanar ou questões preliminares pendentes de apreciação. 2.2. Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime contra o patrimônio restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 224018620, pág. 8), pelo Boletim de Ocorrência nº 00387582/2022-A02 (ID 224018620, págs. 5/7), pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 062/2022 (ID 224018620, pág. 12), pelo Termo de Restituição (ID 224018620, pág. 16) que comprova a apreensão e a devolução de 702 moedas de R$ 1,00, perfazendo o montante de R$ 702,00, pela Ficha de Atendimento Médico da vítima (ID 224018620, pág. 15) e pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais do réu (ID 224018620, pág. 33), bem como pelos depoimentos orais colhidos em juízo. 2.3. Da Autoria Delitiva e da Tipicidade A autoria delitiva é certa e recai sobre o réu Dionísio da Paz Alves. Em juízo, a vítima Marcos Fabiano Gonçalves Santos narrou detalhadamente os fatos. Relatou que, ao retornar para casa com sua esposa e filho, constatou que o disjuntor geral havia sido desligado e que a porta dos fundos estava aberta. Ao vistoriar o imóvel, encontrou o acusado no quintal, de costas, próximo ao corredor de acesso à rua, tendo ao seu lado um pote de moedas pertencente ao seu filho. A vítima tentou contê-lo, momento em que o acusado tentou se desvencilhar, iniciando-se uma luta corporal que durou aproximadamente três a cinco minutos, até a chegada da Polícia Militar. Afirmou que não conhecia o acusado anteriormente e que conseguiu mantê-lo no local até a chegada da guarnição. Relatou, ainda, que sofreu escoriações durante o confronto e que o pote de moedas, contendo aproximadamente R$ 700,00, foi integralmente recuperado, pois o acusado não chegou a deixar a residência. A testemunha Carlos André do Nascimento Brito, soldado da Polícia Militar que atendeu a ocorrência, confirmou em juízo que a guarnição foi acionada pela esposa da vítima, encontrando no local o ofendido e o acusado machucados após entrarem em vias de fato. Relatou que ambos foram conduzidos ao hospital para atendimento e, posteriormente, à delegacia, juntamente com um pote de moedas contendo valor superior a R$ 700,00, que, segundo a vítima, havia sido subtraído da residência. O réu, interrogado em juízo, admitiu ter ingressado no imóvel sem autorização, alegando que teria entrado no local para procurar uma enxada ou ferramentas que utilizaria em uma obra vizinha, negando a intenção de subtrair qualquer objeto. Afirmou, ainda, que não entrou em luta corporal com a vítima, sustentando que apenas foi contido por ela e posteriormente agredido. A versão apresentada pelo acusado, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório. Embora tenha admitido o ingresso não autorizado na residência, sua justificativa para a entrada mostra-se incompatível com as circunstâncias em que foi encontrado, no interior do imóvel, próximo à saída para o corredor, ao lado do pote contendo mais de R$ 700,00 em moedas, objeto que, segundo a vítima, havia sido retirado do interior da residência. Resta caracterizada a elementar do roubo impróprio (artigo 157, § 1º, do Código Penal), uma vez que, logo após apoderar-se da res, o acusado empregou violência física contra o proprietário do imóvel, debatendo-se e travando luta corporal ativa para vencer a contenção e buscar a impunidade do delito e a detenção do bem subtraído. As lesões e escoriações constatadas na vítima e no réu decorreram diretamente desse embate. Não prospera o pleito defensivo de desclassificação para furto simples. A conduta do agente que, flagrado em posse da coisa subtraída, entra em confronto físico com a vítima para tentar escapar e manter a posse do bem extrapola a mera resistência passiva e perfaz a violência exigida pelo artigo 157, § 1º, do Código Penal. 2.4. Da Impossibilidade de Condenação por Roubo Impróprio Consumado O Ministério Público requereu a aplicação da emendatio libelli para condenar o acusado pela prática de roubo impróprio consumado. O pedido não merece acolhimento. No caso concreto, o réu foi surpreendido e contido pela vítima no interior do próprio imóvel (no quintal/corredor lateral), antes de conseguir transpor os limites da propriedade ou estabelecer a posse desvigiada da res furtiva. A violência empregada foi contemporânea ao ato de contenção intra-muros, tendo a vítima conseguido imobilizar o agente ininterruptamente até a chegada da polícia, recuperando integralmente o bem no mesmo local. Assim, impõe-se a manutenção da capitulação ministerial inicial, reconhecendo-se o crime de roubo impróprio na forma tentada (artigo 157, § 1º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal), conforme narrado e delimitado na denúncia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA contida na denúncia para: a) CONDENAR o réu DIONÍSIO DA PAZ ALVES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 157, § 1º, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA PRIMEIRA FASE: FIXAÇÃO DA PENA-BASE (Art. 59, CP) Analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: normal ao tipo penal, não se verificando dolo que desborde da reprovabilidade comum à espécie. Vetor: NEUTRO. b) Antecedentes: o réu não ostenta condenações criminais transitadas em julgado anteriores ao fato, conforme certidões juntadas aos autos (ID 224018620, págs. 34/35). Inquéritos ou ações penais em andamento não autorizam a majoração da pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ. Vetor: NEUTRO. c) Conduta social: inexistem nos autos elementos suficientes para aferição de seu comportamento perante o meio social e familiar. Vetor: NEUTRO. d) Personalidade do agente: inexiste laudo técnico ou elementos probatórios conclusivos sobre a estrutura psíquica e o perfil psicológico do acusado. Vetor: NEUTRO. e) Motivos do crime: inerentes ao delito patrimonial, consubstanciados na obtenção de vantagem patrimonial indevida. Vetor: NEUTRO. f) Circunstâncias do crime: normais à espécie, não havendo particularidades que justifiquem valoração negativa autônoma. Vetor: NEUTRO. g) Consequências do crime: normais ao tipo penal, porquanto o valor de R$ 702,00 em moedas foi integralmente recuperado e restituído à vítima. Vetor: NEUTRO. h) Comportamento da vítima: a vítima não provocou nem facilitou a conduta criminosa, agindo em defesa de seu patrimônio e domicílio. Vetor: NEUTRO. Cálculo da Pena-Base: Considerando a presença de 8 (oito) circunstâncias judiciais neutras e não existem circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. SEGUNDA FASE: CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Inexistem circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal), tendo em vista que o acusado contava com 19 anos de idade na data do fato delituoso (nascido em 02/09/2002, fato ocorrido em 10/07/2022). Contudo, estando a pena-base fixada no mínimo legal, deixo de reduzi-la, em estrita observância ao teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"). Pena intermediária: 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. TERCEIRA FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Inexistem causas de aumento de pena. Presente a causa geral de diminuição de pena da tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal). Considerando o iter criminis percorrido pelo acusado, que retirou o pote de moedas do interior da residência, deslocou-se até o quintal e foi surpreendido e contido pela vítima antes de deixar o imóvel, constata-se que o réu praticou significativa parcela dos atos executórios, aproximando-se da consumação delitiva. Por conseguinte, aplico a redução da pena na fração de 1/3 (um terço). Metodologia de cálculo: Pena privativa de liberdade: 4 anos (48 meses). Redução de 1/3: 48 meses / 3 = 16 meses. Pena privativa de liberdade resultante: 48 meses - 16 meses = 32 meses = 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Pena de multa: 10 dias-multa. Redução de 1/3: 10 dias-multa - 1/3 = 6,66 dias-multa. Pena definitiva: 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente na forma da lei, tendo em vista a condição econômica do réu. 5. REGIME INICIAL E BENEFÍCIOS LEGAIS DO REGIME PRISIONAL Atento ao quantum da pena aplicada (inferior a 4 anos), à primariedade do sentenciado e à favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO E DO SURSIS Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por expressa vedação do artigo 44, inciso I, do Código Penal, haja vista ter sido o delito praticado com emprego de violência física contra a pessoa da vítima. Pelos mesmos fundamentos de ordem legal, incabível a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77, inciso I, do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o sentenciado permaneceu solto após a revogação de sua prisão preventiva durante a instrução, a ausência atual dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e a fixação do regime aberto para cumprimento de pena, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO Considerando a nomeação do Dr. Gualter Robson Nunes Carneiro Filho, OAB/BA nº 75.777, para patrocinar a defesa dativa do acusado face à ausência de representação da Defensoria Pública na comarca, e tendo atuado de forma integral em todos os atos a partir da citação (apresentação de resposta à acusação, participação em audiência de instrução e memoriais finais), fixo em seu favor os honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem suportados pelo Estado da Bahia, com esteio no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 e na jurisprudência do STJ. Esta sentença possui força de título executivo judicial. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal), suspendendo a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão da gratuidade da justiça, que ora defiro por ter sido assistido por defensor dativo. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); c) Comunique-se ao Centro de Documentação e Estatística Policial (CEDEP) e aos órgãos de identificação para os devidos registros criminais; d) Expeça-se a competente guia de execução definitiva, encaminhando-se ao juízo competente; e) Intime-se o Estado da Bahia, por meio de sua Procuradoria-Geral, acerca da fixação dos honorários advocatícios em favor do defensor dativo; f) Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se o Ministério Público e o defensor dativo, via portal, a vítima e o réu pessoalmente. Cumpra-se. MORRO DO CHAPÉU/BA, data registrada no sistema. Paulo Sérgio Ferreira de Barros Filho Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.