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8002589-29.2024.8.05.0208

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002589-29.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: ANTONIO ALELUIA LIMA NETO Advogado(s): LUANNE EMANOELLE RODRIGUES SOUSA (OAB:BA66286), MARIA EDUARDA ALVES RAMOS (OAB:PE54703), ORLANDO ESPINHEIRA FREIRE DE CARVALHO NETO (OAB:BA61160) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): SENTENÇA Trata-se demanda declaratória e indenizatória proposta por ANTONIO ALELUIA LIMA NETO em face de BANCO BRASIL S/A. Em exame inicial de admissibilidade do caso, o despacho de Id 555235190 determinou que o(a) autor(a) apresentasse comprovante de residência em seu próprio nome ou, se relativo a imóvel de terceiro, demonstrasse a existência de vínculo jurídico justificante da moradia no bem. Todavia, através da certidão de Id 566486371, o demandante, embora devidamente intimado, não apresentou manifestação, dessa forma, verifica-se que a parte autora deixou de cumprir satisfatoriamente o ônus processual estabelecido. É o breve relato. Consigne-se, de partida, que o requerimento de gratuidade judicial articulado deve ser atendido, pois o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil institui presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural, não existindo evidência, neste caderno eletrônico, de que os pressupostos legais da isenção não se façam presentes. No mais, bem examinados os autos, vê-se que, diante da inércia do(a) autor(a) em sanear o defeito apontado, a petição inicial deve ser liminarmente indeferida, eis que a apresentação dos documentos indispensáveis faltantes constitui obstáculo à admissibilidade do procedimento, "ex vi" dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil. No ponto, observe-se que a exigência de comprovação do endereço do(a) demandante não constitui uma imposição judicial arbitrária ou caudatária da chamada "jurisprudência defensiva", mas se trata providência necessária à coibição da nefasta tática de seleção de juízo aleatório, na linha do que prescreve o artigo 63, § 5º, do Estatuto Processual: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (destaque acrescido) Isso significa que a parte não pode aforar a sua demanda onde bem entender, fazendo tábula rasa dos parâmetros existentes, mas deve amparar a seleção do órgão em alguma das hipóteses legalmente admissíveis, sob pena de se chancelarem as malsinadas escolhas aleatórias, que atentam contra o princípio do juízo natural [CF, Art. 5º, LIII] e, em última instância, podem esconder o afã deplorável de concentração predatória de causas em juízos nos quais se depositam melhores expectativas de procedência. Ainda que consumidor figure no polo ativo da causa, ele não está absolutamente livre para definir, por pura predileção e capricho, o órgão jurisdicional competente. Nesse sentido, é copiosa e pacífica a jurisprudência pátria, como se pode verificar, a título ilustrativo, dos arestos abaixo ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por violação ao art. 93, IX, da CF, eis que apresenta fundamentação suficiente à elucidação da matéria, tendo justificado a declaração de incompetência para o julgamento do feito no entendimento acerca da impossibilidade da escolha aleatória do foro pela parte autora. 2. A sentença recorrida se encontra em acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de a competência em matéria de consumo é de natureza absoluta, bem assim que o direito de escolha do consumidor acerca do foro para ajuizamento da ação não é irrestrita, não podendo ser feita de forma aleatória, sem que a escolha esteja devidamente justificada. 3. A declinação da competência para a apreciação e julgamento do feito não deve, entretanto, conduzir à extinção do processo sem julgamento do mérito, cabendo, nesta hipótese, a remessa dos autos ao foro do domicílio da parte autora, conforme, inclusive, pleiteado em suas razões recursais. [TJBA, 1ª Câmara Cível, APL de nº 80228829820208050001, Relator.: Gustavo Silva Pequeno, DJE de 22/09/2020] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS COM INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS SOBRE DOMICÍLIO. POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE ABUSO NA ESCOLHA DE FORO DE ELEIÇÃO. HIPÓTESE VEDADA. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE JUNTAR DOCUMENTOS. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Conforme precedentes do colendo STJ e desta eg. Corte, nos casos de relação contratual consumerista, a competência territorial é absoluta. 2. Na condição de autor da demanda, ao consumidor cabe propor a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, cujo foro poderá ser escolhido entre o do seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso existente. 3. É vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, sob pena de incorrer em abusividade na opção do foro de eleição, e por tratar-se de competência absoluta, é possível a declinação da competência de ofício. 4. Se houve intimação do Requerente para promover diligências, a fim de emendar a inicial, e, em razão do não cumprimento da ordem judicial, não há motivos para cassar a sentença recorrida, prolatada em observância do art. 485, I, c/c art . 321 e 330, IV, ambos do CPC. 5. Sem honorários recursais. [TJGO, AC de nº 54671156720228090137, Relator: Des(a). Altamiro Garcia Filho, Data de Publicação: (S/R) DJ] AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, CUMULADA COM O RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO E A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - R. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. INCOMPETÊNCIA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PARA O PROCESSAMENTO DA CAUSA - VERIFICAÇÃO - CONTRATO CELEBRADO NA COMARCA DE TAUBATÉ, TENDO POR OBJETO IMÓVEL ALI SITUADO (FOLHAS 24/35) - AUTOR QUE RESIDE, TAMBÉM, NA CIDADE DE TAUBATÉ - REQUERIDA SEDIADA NO ESTADO DE MINAS GERAIS - POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SE DAR DE FORMA ALEATÓRIA, SENDO NECESSÁRIA ALGUMA LOGICIDADE COM OS ENDEREÇOS DAS PARTES OU O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO - INVIÁVEL A ESCOLHA DE QUALQUER FORO EM QUE A PARTE RÉ MANTENHA SUCURSAL OU FILIAL, SE NÃO RELACIONADO COM O NEGÓCIO JURÍDICO, SOB PENA DE RESTAR CONFIGURADO O DENOMINADO "FORO ALEATÓRIO" - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 63, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: "ART. 63 . AS PARTES PODEM MODIFICAR A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR E DO TERRITÓRIO, ELEGENDO FORO ONDE SERÁ PROPOSTA AÇÃO ORIUNDA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. (.) § 5º O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM JUÍZO ALEATÓRIO, ENTENDIDO COMO AQUELE SEM VINCULAÇÃO COM O DOMICÍLIO OU A RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO NA DEMANDA, CONSTITUI PRÁTICA ABUSIVA QUE JUSTIFICA A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO." - ESTA A HIPÓTESE DOS AUTOS, ENCONTRANDO-SE, PORTANTO, CORRETA A R. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 - AGRAVO IMPROVIDO. [TJSP, 7ª Turma Recursal Cível, AI de nº 01141668520248269061, Relator: Sergio da Costa Leite, DJE de 09/10/2024] AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que declinou, de ofício, a competência territorial, em razão da escolha de foro sem relação com o domicílio ou a residência das partes e nem com o negócio jurídico discutido na demanda. Insurgência do exequente. Apreciação pelo colegiado do pedido de efeito suspensivo e, desde já, estando o recurso maduro para julgamento, pode se dar o seu deslinde de plano. Sem razão o recorrente. Processo ajuizado após o advento da Lei nº 14.879/2024, que modificou o art. 63 do CPC. Ausência de pertinência com o domicílio ou a residência de qualquer das partes ou com o local de cumprimento da obrigação. Ajuizamento em foro aleatório configurado. Possibilidade de declinação de ofício da competência. Inaplicabilidade das Súmulas nº 33 do STJ e 335 do STF. Aplicação do art. 63, §§ 1º, 3º e 5º do CPC. Competência do foro de domicílio da executada. Decisão mantida. Recurso desprovido. [TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, AI de nº 22955532220248260000, Relator: Roberto Maia, DJE de 02/10/2024] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AJUIZAMENTO DE AÇÕES EM MASSA. LOCAL DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AJUIZAMENTO EM FORO ALEATÓRIO. DECLÍNIO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. FORO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. 1. Na escolha do juízo e do foro onde deseja litigar, deve o consumidor observar os parâmetros legais, tendo em vista a incidência do princípio do juiz natural consagrado no art . 5º, XXXVII, da Constituição Federal. 2. O ajuizamento de grande número de ações sem qualquer ligação com o foro eleito, tendo este sido escolhido apenas em função da localização da sede da instituição financeira, acaba por sobrecarregar o Poder Judiciário local, retardando a prestação jurisdicional. 3 . A eleição aleatória de foro, por mera conveniência das partes, não deve ser chancelada por esta Justiça Distrital, cuja estrutura e organização é concebida a partir do contingente populacional e peculiaridades locais. 4. O instituto do forum non conveniens autoriza que o juízo decline da competência, caso não se considere o mais adequado a atender a prestação jurisdicional, na hipótese de concorrência de foros. 5. Agravo conhecido e não provido. [TJDF, 7ª Turma Cível, AI de nº 07110305320228070000 1641178, Relator: Cruz Macedo, DJE de 07/12/2022] (destaques acrescidos) Em condições ideais, a solução natural para a hipótese de opção injustificada de foro é o declínio da competência. Porém, in casu, exatamente porque o(a) demandante não comprovou onde reside, isso não se faz possível, tornando-se de rigor, destarte, o indeferimento liminar da petição inicial. Ante o exposto: 1) Preliminarmente: a) defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil; b) indefiro a petição inicial e extingo o caso, sem resolução do mérito, com esteio nos artigos 320, 321, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. 2) Condeno a parte autora ao pagamento das taxas/custas/despesas processuais cabíveis e suspendo a exigibilidade do crédito pelo prazo de até 05 (cinco) anos, em função gratuidade judicial concedida, tudo nos termos dos artigos 82, 84 e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3) Não havendo recurso no prazo legal, certifique-se e intime-se o(a) ré(u) do trânsito em julgado [CPC, Art. 331, § 3º]. 4) Se interposta apelação, façam-se os autos conclusos para eventual juízo de retratação [CPC, Art. 331, "caput"]. 5) Mantida a sentença terminativa, cite-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 331, § 1º, e 1.010, § 1º], observando-se, se for o caso, as prerrogativas da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, quanto à contagem em dobro [CPC, Art. 180, 183 e 186]. 6) Na sequência, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento [CPC, Art. 1.010, § 3º]. 7) Após o trânsito em julgado, mantida esta sentença, se não existirem mais requerimentos nem custas a recolher, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. 8) Intimem-se. 9) Cumpra-se. Remanso/BA, data da assinatura eletrônica. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Titular

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