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8002589-12.2025.8.05.0170

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002589-12.2025.8.05.0170 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ EXEQUENTE: MARLUCE ALVES DA SILVA Advogado(s): CRISTIANO CELESTINO DOURADO BORGES AMORIM (OAB:BA62803), BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), GABRIEL OLIVEIRA BRITO (OAB:BA66445), LARISSA OLIVEIRA ANGELO DOS SANTOS (OAB:BA69712) EXECUTADO: GRANISUL GRANITOS DO SUL DA BAHIA LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO A Decisão de ID 575096593, que declinou a competência para este Juízo Cível da Comarca de Irecê/BA, encontra-se maculada por evidente erro material, posto que versa sobre partes estranhas a presente relação processual (Dilvanete Ribeiro Batista Silva e Banco BMG), fazendo menção a documento que não consta nos autos, comprovante de residência de ID 516198315. A presente ação foi proposta por MARLUCE ALVES DA SILVA, residente e domiciliada em Morro do Chapéu/BA, conforme documento de ID 514019397, figurando com parte contrária a GRANISUL GRANITOS DO SUL DA BAHIA LTDA, também domiciliada em Morro do Chapéu/BA, constando na exordial de ID 514019390. O endereço Rodovia BA 144, s/n, vale do Rio Ligeiro em Morro do Chapéu/Ba. É o relatório. Decido. A norma processual estabelece que o foro competente é em regra o domicílio do réu, arts. 46 e 51, ou ainda o domicílio do autor, art. 53, II, ou ainda o do local onde se situa o bem, art. 47, todos do CPC, não existindo nos autos nenhum indicativo de que o juízo competente seja o desta 2ª Vara Cível, posto que tratam-se de partes residentes em Morro do Chapéu/BA, cujo objeto do litigio é obrigação pactuada no referido Município, contrato de ID 514019402, impondo-se o reconhecimento de incompetência e devolução dos fólios à Comarca de origem, nos termos dos arts. 63, § 5º , art. 64 § 1º e art. 494, I, todos do CPC. Dispositivo Ante o exposto, registro a ocorrência de erro material na decisão de ID 575096593, e por conseguinte RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar a presente demanda, com imediata remessa dos autos à Varal Cível de Morro do Chapéu/BA, com a devidas baixas e anotações de estilo. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Concedo à presente Decisão FORÇA DE OFÍCIO, CARTA E MANDADO DE INTIMAÇÃO. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito em auxílio

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