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Processo 8002586-90.2026.8.05.0277

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002586-90.2026.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE AUTOR: ROMARIO DE SOUSA DE OLIVEIRA Advogado(s): LUAN RICARDO SILVA DE JESUS (OAB:BA57265) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de exibição de documento e indenização por danos morais, proposta por ROMARIO DE SOUSA DE OLIVEIRA em face de CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Inicialmente, anote-se que não cabe apreciação do pedido de gratuidade da justiça nesta fase processual, pois, no âmbito dos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. O pedido será apreciado oportunamente, em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da referida lei e do Enunciado nº 116 do FONAJE. Ao examinar os documentos que instruem a inicial, verifico que a procuração ao id 578943164 foi assinada eletronicamente por meio da plataforma privada ZapSign. Embora o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admita outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, sua validade pressupõe a identificação segura e inequívoca do signatário. No caso, para fins de regularização da representação processual, mostra-se necessária a apresentação de instrumento assinado de próprio punho ou por meio da plataforma GOV.BR. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando nova procuração, devidamente assinada de próprio punho. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para análise do regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. DÊ-SE FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO, para todos os fins legais, observadas as formalidades de praxe. Xique-Xique/BA, data registrada no sistema. Assinado eletronicamente CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Designado

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