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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002583-81.2024.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: AGENI FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): RONALDO SOUZA SILVA (OAB:BA70585) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A e outros Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB:MG41796), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por AGENI FERREIRA DE SOUZA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte Autora, em sua exordial (ID 473567613), ser beneficiária de aposentadoria por idade rural (NB 182.655.421-9) com renda mensal de R$ 1.412,00 e que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados não contratados: um junto ao Banco Mercantil do Brasil (contrato nº 017492889), realizado em 17/08/2021, com parcelas de R$ 15,89; e outro junto ao Banco Bradesco (contrato nº 016282887), realizado em março de 2021, com parcelas de R$ 51,61. Esclarece que reconhece apenas o empréstimo de R$ 13.365,45 (contrato nº 000013901456), inicialmente negociado com o Bradesco e cedido ao Banco Safra. Afirma jamais ter anuído com as demais avenças. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. Juntou documentos (ID 473567618 e ss). Decisão deferindo a medida liminar (ID 473772643), determinando a suspensão dos descontos sob pena de multa diária, condicionada ao depósito judicial de valores eventualmente creditados. Regularmente citados, os Réus apresentaram contestação. O Banco Bradesco (ID 477717550) arguiu, preliminarmente: a retificação do polo passivo, a ausência de pretensão resistida, a ilegitimidade passiva, a prescrição trienal e a incompetência do juízo ante a inadmissibilidade do procedimento em sede de Juizado Especial. Por sua vez, o Banco Mercantil (ID 477349149) suscitou a preliminar de falta de interesse processual. No mérito, ambas as instituições defenderam a higidez das contratações, acostando telas sistêmicas, cópias de instrumentos contratuais e comprovantes de transferência (ID 477349151 e ss). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 477937980). O feito seguiu para saneamento e instrução, com despacho posterior determinando a manifestação das partes sobre provas (ID 537694514), às quais se mantiveram inertes (ID 547246525). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. DAS PRELIMINARES Passo a analisar as preliminares para rejeitá-las. I - DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Indefiro o pedido de retificação do polo passivo. Embora o Bradesco alegue cessão de crédito, a causa de pedir descreve contratos distintos celebrados individualmente com cada instituição financeira (Mercantil Do Brasil S/A, contrato nº 017492889 e Banco Bradesco S/A, contrato nº 016282887), não havendo que se falar em exclusão de qualquer das partes neste momento processual. II - DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Sem delongas, falece razão à Requerida, haja vista que inexiste dispositivo legal que condicione o exercício da ação a tentativa de solução administrativa no caso de ações consumeristas. III - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a parte ré ser ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação, asseverando que a culpa pelo evento foi exclusivamente da autora. Tal alegação não encontra acolhimento. Com efeito, a legitimidade para o feito, conforme a teoria da asserção, diz respeito apenas à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Assim, como a parte autora afirma ter sofrido os danos por conduta da ré, há pertinência subjetiva, configurando-se assim a legitimidade passiva para a causa. Diante de tais fundamentos, rejeito a preliminar. IV - DA PRESCRIÇÃO Indefiro a preliminar de prescrição suscitada haja vista que em se tratando de relação consumerista, o prazo prescricional é de cinco anos, e não de três. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, o termo inicial do prazo é o último desconto. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em novembro de 2024, e os descontos relativos aos contratos impugnados iniciaram-se em fevereiro e dezembro de 2021, não havendo que se falar em prescrição. V- A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ANTE A INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. Indefiro a preliminar suscitada pelo réu uma vez que a ação não se processa sob o rito de juizado, e ainda que fosse o caso, sequer foi juntado o contrato de empréstimo impugnado, para que fosse realizada a prova pericial. VI - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Alijo a preliminar arguida. Verifica-se o interesse de agir quando o direito for ameaçado ou efetivamente violado, forçando a parte a ir a Juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Segundo Cândido Dinamarco: "Há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional". (Instituições de Direito Processual Civil, Editora Malheiros, 5a edição, - vol.II - n. 544, pág. 302). Assim sendo dada a relação jurídica intersubjetiva existente entre as partes, evidente se mostra o interesse processual da requerente em se valer da tutela jurisdicional para vindicar o direito postulado, não sendo necessária a formulação de pedido administrativo que, sabe-se, será negado. Dessa forma, fica rejeitada a preliminar aduzida. Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, especificamente envolvendo operações de refinanciamento de contratos anteriores. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90. Contudo, a inversão do ônus da prova não constitui benefício absoluto e automático, cabendo à parte autora demonstrar o mínimo de verossimilidade de suas alegações ou, ao menos, impugnar especificamente os documentos juntados pela parte contrária quando da instrução processual. No caso em apreço, os Réus acostaram aos autos os instrumentos contratuais devidamente assinados, acompanhados de comprovantes de liberação/transferência de valores e telas sistêmicas que comprovam a regularidade das avenças, evidenciando tratar-se de operações legítimas, consubstanciadas em refinanciamentos de dívidas anteriores. Cumpre destacar que, intimada para a especificação de provas e manifestação sobre a contestação e os documentos trazidos pelas instituições financeiras, a parte autora quedou-se inteiramente inerte (ID 547246525), deixando de impugnar especificamente a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos ou de requerer a realização de perícia grafotécnica para comprovar eventual falsificação. Não havendo divergência aparente nas assinaturas e diante da ausência de impugnação específica aos documentos carreados pelos réus, tem-se por válida e regular a contratação dos empréstimos impugnados (contrato nº 017492889 junto ao Banco Mercantil e contrato nº 016282887 junto ao Banco Bradesco), restando afastada a alegação de fraude. Ausente a prática de ato ilícito por parte das instituições financeiras, que agiram no exercício regular de direito ao efetivar os descontos decorrentes de obrigações validamente pactuadas, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em indenização por danos materiais ou morais. Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória anteriormente concedida (ID 473772643). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos da lei, por ser beneficiária da justiça gratuita (ID 473772643). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macaúbas/BA, data da assinatura eletrônica. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO ism