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Processo 8002572-14.2026.8.05.0243

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002572-14.2026.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: JOINON BATISTA ROCHA Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453) REU: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM RAZÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À ATIVIDADE (GIA) ajuizada por JOINON BATISTA ROCHA em face de MUNICÍPIO DE SEABRA-BAHIA. É a síntese do relato. Decido. Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), bem como foi observado as regras atinentes ao rito processual especial eleito, motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo o seu processamento perante este órgão jurisdicional. Prefacialmente, tendo em vista as alegações da requerente, bem como os documentos coligidos aos autos, DEFIRO as benesses da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. Oportunamente, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica da autora e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos dos CPC) comprovando a indevida manutenção da gratuidade judiciária. CITE-SE e INTIME-SE o Requerido, perante o Órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial - (art. 242, § 3°, do CPC) e por meio eletrônico, para integrar a relação jurídica processual e, querendo, APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo em dobro e peremptório de 30 (trinta) dias, cujo prazo fluirá e terá início a partir de sua intimação pessoal - art. 183/CPC. Caso o Requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, §1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020.Emprego a presente decisão força de mandado/ofício para os fins necessários. Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, com a aplicação mitigada dos efeitos da revelia em razão de versar sobre direito indisponível (art. 335, inciso II, do CPC), incidindo apenas os efeitos processuais da revelia - os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC) Se o réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que INTIME-SE a parte autora para, querendo, se manifestar e apresentar RÉPLICA, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC. Saliente-se que a parte requerida poderá apresentar proposta de acordo por escrito a qualquer momento, e também requerer a designação de audiência de conciliação caso entenda pela necessidade. Após integralmente cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito

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