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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002570-73.2025.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE AUTOR: EDMILSON RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): SANDRO RODRIGUES BARBOSA (OAB:BA17763), FRANCELE ARAUJO FRANKLIN (OAB:BA25532) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face da parte ré, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a suposto contrato de cartão consignado/RMC, sem qualquer autorização ou contratação por parte da requerente. Os autos vieram conclusos para deliberação. Contudo, em virtude de fato processual superveniente de caráter vinculante, o andamento do feito deve ser interrompido, conforme se passa a expor. A controvérsia central estabelecida neste processo, se refere a legalidade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC), especialmente em cenários onde o consumidor idoso alega ausência de contratação e descontos indevidos sobre benefício previdenciário representa uma das mais expressivas demandas em massa no sistema judiciário brasileiro contemporâneo. A multiplicidade de ações com idêntica questão de direito impulsionou a atuação dos tribunais superiores, visando à pacificação do tema e à garantia da isonomia e da segurança jurídica. Inicialmente, a relevância da matéria foi reconhecida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que instaurou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) referente ao Tema 20/TJBA (Processo nº 8054499-74.2023.8.05.0000). Este procedimento visava uniformizar o entendimento no estado sobre a validade e as consequências de tais contratos. Todavia, a questão transcendeu as fronteiras estaduais e atraiu a atenção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal em todo o território nacional. Em decorrência da atuação da Corte Superior, o referido IRDR estadual foi julgado prejudicado em 12 de março de 2026, uma vez que a matéria passou a ser objeto de análise em espectro nacional. O fundamento para o sobrestamento de processos como o presente, portanto, deslocou-se da esfera local para a federal, passando a ser regido exclusivamente pela determinação do STJ. Com efeito, em uma decisão significativa, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 06 de março de 2026, afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, formalizando o Tema Repetitivo Nº 1.414/STJ. A questão submetida a julgamento foi precisamente delimitada, buscando estabelecer um precedente qualificado e vinculante sobre a controvérsia, conforme se extrai da ementa de afetação, que se transcreve integralmente: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTES. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). A análise detida do escopo do Tema 1.414/STJ revela que ele abarca, de forma exaustiva, o núcleo da presente demanda. O julgamento definirá critérios objetivos sobre a validade do negócio jurídico à luz do dever de informação, o caráter potencialmente abusivo do mecanismo de endividamento perpétuo gerado pelos juros rotativos e, ainda, as consequências jurídicas decorrentes de uma eventual invalidação do pacto, incluindo a forma de restituição dos valores e a configuração ou não de dano moral presumido (in re ipsa). De maneira ainda mais decisiva para o trâmite deste feito, a ordem de suspensão, que poderia inicialmente se restringir aos processos em grau de recurso, foi expressamente ampliada. Em decisão monocrática de caráter urgente publicada em 17 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo, com fundamento no poder geral de cautela e na expressa autorização do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada, em todo o território nacional e em todas as instâncias. Tal medida se justifica pela necessidade imperiosa de se evitar a proliferação de decisões conflitantes sobre a mesma tese jurídica, o que geraria grave instabilidade e violaria o princípio da isonomia. A suspensão nacional garante que a tese a ser fixada pelo STJ seja aplicada de maneira uniforme, racionalizando a atividade jurisdicional e promovendo a previsibilidade das decisões judiciais. O caso dos autos amolda-se perfeitamente à hipótese normativa que ensejou a suspensão. A pretensão da autora, de ver declarada a inexistência de débito decorrente de suposta contratação de cartão RMC, com os consequentes pedidos de cessação de descontos e reparação material e moral, corresponde exatamente ao objeto do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. Portanto, o prosseguimento deste feito representaria uma afronta à determinação expressa da Corte Superior. A observância da ordem de sobrestamento não é, portanto, uma faculdade deste juízo, mas um dever processual cogente. Diante do exposto, e com fundamento na decisão de afetação proferida no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ e na subsequente ordem de abrangência nacional emanada do Ministro Relator, publicada em 17/03/2026, DETERMINO A SUSPENSÃO do andamento da presente ação. O processo deverá permanecer suspenso, aguardando o julgamento definitivo dos recursos especiais afetados pelo Superior Tribunal de Justiça. Após a publicação do acórdão que fixará a tese vinculante, a Secretaria deverá certificar o ocorrido, levantando a suspensão e tornando os autos imediatamente conclusos para que este juízo possa prosseguir com o julgamento do feito, em estrita observância ao precedente obrigatório. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, força de oficio, carta e mandado de citação e intimação, bem como o que couber, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. XIQUE-XIQUE/BA, data da assinatura eletrônica. César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito Designado
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002570-73.2025.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE AUTOR: EDMILSON RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): SANDRO RODRIGUES BARBOSA (OAB:BA17763), FRANCELE ARAUJO FRANKLIN (OAB:BA25532) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face da parte ré, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a suposto contrato de cartão consignado/RMC, sem qualquer autorização ou contratação por parte da requerente. Os autos vieram conclusos para deliberação. Contudo, em virtude de fato processual superveniente de caráter vinculante, o andamento do feito deve ser interrompido, conforme se passa a expor. A controvérsia central estabelecida neste processo, se refere a legalidade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC), especialmente em cenários onde o consumidor idoso alega ausência de contratação e descontos indevidos sobre benefício previdenciário representa uma das mais expressivas demandas em massa no sistema judiciário brasileiro contemporâneo. A multiplicidade de ações com idêntica questão de direito impulsionou a atuação dos tribunais superiores, visando à pacificação do tema e à garantia da isonomia e da segurança jurídica. Inicialmente, a relevância da matéria foi reconhecida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que instaurou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) referente ao Tema 20/TJBA (Processo nº 8054499-74.2023.8.05.0000). Este procedimento visava uniformizar o entendimento no estado sobre a validade e as consequências de tais contratos. Todavia, a questão transcendeu as fronteiras estaduais e atraiu a atenção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal em todo o território nacional. Em decorrência da atuação da Corte Superior, o referido IRDR estadual foi julgado prejudicado em 12 de março de 2026, uma vez que a matéria passou a ser objeto de análise em espectro nacional. O fundamento para o sobrestamento de processos como o presente, portanto, deslocou-se da esfera local para a federal, passando a ser regido exclusivamente pela determinação do STJ. Com efeito, em uma decisão significativa, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 06 de março de 2026, afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, formalizando o Tema Repetitivo Nº 1.414/STJ. A questão submetida a julgamento foi precisamente delimitada, buscando estabelecer um precedente qualificado e vinculante sobre a controvérsia, conforme se extrai da ementa de afetação, que se transcreve integralmente: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTES. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). A análise detida do escopo do Tema 1.414/STJ revela que ele abarca, de forma exaustiva, o núcleo da presente demanda. O julgamento definirá critérios objetivos sobre a validade do negócio jurídico à luz do dever de informação, o caráter potencialmente abusivo do mecanismo de endividamento perpétuo gerado pelos juros rotativos e, ainda, as consequências jurídicas decorrentes de uma eventual invalidação do pacto, incluindo a forma de restituição dos valores e a configuração ou não de dano moral presumido (in re ipsa). De maneira ainda mais decisiva para o trâmite deste feito, a ordem de suspensão, que poderia inicialmente se restringir aos processos em grau de recurso, foi expressamente ampliada. Em decisão monocrática de caráter urgente publicada em 17 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo, com fundamento no poder geral de cautela e na expressa autorização do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada, em todo o território nacional e em todas as instâncias. Tal medida se justifica pela necessidade imperiosa de se evitar a proliferação de decisões conflitantes sobre a mesma tese jurídica, o que geraria grave instabilidade e violaria o princípio da isonomia. A suspensão nacional garante que a tese a ser fixada pelo STJ seja aplicada de maneira uniforme, racionalizando a atividade jurisdicional e promovendo a previsibilidade das decisões judiciais. O caso dos autos amolda-se perfeitamente à hipótese normativa que ensejou a suspensão. A pretensão da autora, de ver declarada a inexistência de débito decorrente de suposta contratação de cartão RMC, com os consequentes pedidos de cessação de descontos e reparação material e moral, corresponde exatamente ao objeto do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. Portanto, o prosseguimento deste feito representaria uma afronta à determinação expressa da Corte Superior. A observância da ordem de sobrestamento não é, portanto, uma faculdade deste juízo, mas um dever processual cogente. Diante do exposto, e com fundamento na decisão de afetação proferida no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ e na subsequente ordem de abrangência nacional emanada do Ministro Relator, publicada em 17/03/2026, DETERMINO A SUSPENSÃO do andamento da presente ação. O processo deverá permanecer suspenso, aguardando o julgamento definitivo dos recursos especiais afetados pelo Superior Tribunal de Justiça. Após a publicação do acórdão que fixará a tese vinculante, a Secretaria deverá certificar o ocorrido, levantando a suspensão e tornando os autos imediatamente conclusos para que este juízo possa prosseguir com o julgamento do feito, em estrita observância ao precedente obrigatório. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, força de oficio, carta e mandado de citação e intimação, bem como o que couber, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. XIQUE-XIQUE/BA, data da assinatura eletrônica. César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito Designado