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Processo 8002569-63.2025.8.05.0156

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002569-63.2025.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: APARECIDA REGO BATISTA SILVA Advogado(s): WESLEI SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA62404) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Tratam-se, os autos de homologação de acordo em ação de previdenciária. O acordo foi celebrado nos autos, tendo sido proposto pelo réu e expressamente aceirto pela parte autora. Partes devidamente representadas por causídicos/procuradores. Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. Esse é o breve relatório. Passa-se à fundamentação e decisão. O ordenamento jurídico processual deixa claro que para que o acordo realizado tenha validade é necessário a sua consignação através do termo em comum, que deve ser assinado pelas partes ou por seus procuradores com poderes para o ato. Ademais, insta salientar que a autocomposição, a exemplo da presente conciliação judicial, é meio idôneo para extinção do processo com resolução do mérito, sendo fórmula que não só resolve a demanda, como também potencializa a pacificação social. Estando o processo em ordem, respeitando-se os direitos disponíveis das partes e os indisponíveis relativos ao interesse público, é forçoso o reconhecimento da validade da transação judicial. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o presente acordo de ID 557922835, razão pela qual julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na alínea "b", do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários em razão da isenção do INSS, da gratuidade da parte autora e dos termos da avença. Certifique-se o trânsito em julgado e após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa, expedindo-se o correspondente RPV ou Precatório, conforme o caso. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Macaúbas, datado e assinado eletronicamente. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER JUÍZA DE DIREITO

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002569-63.2025.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: APARECIDA REGO BATISTA SILVA Advogado(s): WESLEI SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA62404) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Tratam-se, os autos de homologação de acordo em ação de previdenciária. O acordo foi celebrado nos autos, tendo sido proposto pelo réu e expressamente aceirto pela parte autora. Partes devidamente representadas por causídicos/procuradores. Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. Esse é o breve relatório. Passa-se à fundamentação e decisão. O ordenamento jurídico processual deixa claro que para que o acordo realizado tenha validade é necessário a sua consignação através do termo em comum, que deve ser assinado pelas partes ou por seus procuradores com poderes para o ato. Ademais, insta salientar que a autocomposição, a exemplo da presente conciliação judicial, é meio idôneo para extinção do processo com resolução do mérito, sendo fórmula que não só resolve a demanda, como também potencializa a pacificação social. Estando o processo em ordem, respeitando-se os direitos disponíveis das partes e os indisponíveis relativos ao interesse público, é forçoso o reconhecimento da validade da transação judicial. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o presente acordo de ID 557922835, razão pela qual julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na alínea "b", do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários em razão da isenção do INSS, da gratuidade da parte autora e dos termos da avença. Certifique-se o trânsito em julgado e após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa, expedindo-se o correspondente RPV ou Precatório, conforme o caso. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Macaúbas, datado e assinado eletronicamente. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER JUÍZA DE DIREITO

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