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8002569-54.2024.8.05.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002569-54.2024.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO REQUERENTE: SAMUEL DA SILVA ALMEIDA Advogado(s): ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB:SP289497) REQUERIDO: SANDOVAL VIEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): GUTEMBERG NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA19995) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Transferência de Veículo e Débitos c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta por SAMUEL DA SILVA ALMEIDA em face de SANDOVAL VIEIRA DE ALMEIDA. Foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e determinada a realização de audiência de conciliação. Regularmente citado, o réu compareceu à audiência acompanhado de patrono constituído. Na audiência conciliatória realizada em 10/03/2026, as partes celebraram acordo, nos termos da ata constante dos autos, requerendo sua homologação judicial, Id 547565683. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 3º, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, a solução consensual dos conflitos deve ser estimulada por todos os sujeitos processuais. A transação celebrada pelas partes versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi formalizada por partes plenamente capazes, assistidas por advogados, inexistindo qualquer vício de consentimento aparente ou ofensa à ordem pública. Assim, presentes os requisitos de validade do negócio jurídico previstos nos arts. 104, 421 e 840 do Código Civil, bem como os pressupostos processuais exigidos para homologação da autocomposição. Diante disso, impõe-se a homologação do ajuste. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil: I - HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes na audiência realizada em 10/03/2026, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; II - JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; III - Determino o cumprimento integral das obrigações assumidas pelo requerido, especialmente: a) promover a transferência do veículo de placa DVI3497 para seu nome perante o DETRAN/BA; b) assumir integralmente os débitos, multas, infrações administrativas, licenciamentos, IPVA, inscrições em dívida ativa e demais encargos vinculados ao veículo; c) assumir todas as responsabilidades relacionadas ao veículo desde 22/12/2016; d) isentar integralmente o autor de qualquer responsabilidade decorrente do referido automóvel, nos exatos termos do acordo homologado. IV - Expeçam-se os ofícios requisitados pelas partes ao DETRAN/BA e à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA), encaminhando cópia da presente sentença e da ata de audiência para adoção das providências administrativas cabíveis, observadas as atribuições legais de cada órgão. V - Considerando a transação, deixo de condenar as partes em custas e honorários sucumbenciais, na forma convencionada e nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Dou à presente decisão força de mandado e de ofício, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO FORMOSO/BA, em data da assinatura digital. LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito em Substituição

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002569-54.2024.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO REQUERENTE: SAMUEL DA SILVA ALMEIDA Advogado(s): ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB:SP289497) REQUERIDO: SANDOVAL VIEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): GUTEMBERG NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA19995) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Transferência de Veículo e Débitos c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta por SAMUEL DA SILVA ALMEIDA em face de SANDOVAL VIEIRA DE ALMEIDA. Foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e determinada a realização de audiência de conciliação. Regularmente citado, o réu compareceu à audiência acompanhado de patrono constituído. Na audiência conciliatória realizada em 10/03/2026, as partes celebraram acordo, nos termos da ata constante dos autos, requerendo sua homologação judicial, Id 547565683. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 3º, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, a solução consensual dos conflitos deve ser estimulada por todos os sujeitos processuais. A transação celebrada pelas partes versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi formalizada por partes plenamente capazes, assistidas por advogados, inexistindo qualquer vício de consentimento aparente ou ofensa à ordem pública. Assim, presentes os requisitos de validade do negócio jurídico previstos nos arts. 104, 421 e 840 do Código Civil, bem como os pressupostos processuais exigidos para homologação da autocomposição. Diante disso, impõe-se a homologação do ajuste. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil: I - HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes na audiência realizada em 10/03/2026, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; II - JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; III - Determino o cumprimento integral das obrigações assumidas pelo requerido, especialmente: a) promover a transferência do veículo de placa DVI3497 para seu nome perante o DETRAN/BA; b) assumir integralmente os débitos, multas, infrações administrativas, licenciamentos, IPVA, inscrições em dívida ativa e demais encargos vinculados ao veículo; c) assumir todas as responsabilidades relacionadas ao veículo desde 22/12/2016; d) isentar integralmente o autor de qualquer responsabilidade decorrente do referido automóvel, nos exatos termos do acordo homologado. IV - Expeçam-se os ofícios requisitados pelas partes ao DETRAN/BA e à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA), encaminhando cópia da presente sentença e da ata de audiência para adoção das providências administrativas cabíveis, observadas as atribuições legais de cada órgão. V - Considerando a transação, deixo de condenar as partes em custas e honorários sucumbenciais, na forma convencionada e nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Dou à presente decisão força de mandado e de ofício, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO FORMOSO/BA, em data da assinatura digital. LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito em Substituição

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