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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002568-11.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ERASMO MUNDURUCA TEIXEIRA Advogado(s): JOABE CUNHA DO AMORIM (OAB:BA69375) REU: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. Advogado(s): CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB:SP188439), EDUARDO ALMEIDA SANTOS (OAB:SP320657) DESPACHO Vistos em inspeção. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ERASMO MUNDURUCA TEIXEIRA em face de BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA. Narra o demandante, em síntese, que exerce a atividade profissional de motorista autônomo de transporte rodoviário de cargas. Afirma que ao tentar realizar carregamento de fretes intermediados por transportadoras, foi surpreendido com a classificação desabonadora de "PERFIL DIVERGENTE" emitida pela empresa ré em seu sistema de gerenciamento de risco, o que implicou na imediata recusa e impedimento de sua contratação. Sustenta a inexistência de antecedentes criminais ou condutas desabonadoras, apontando que tal inserção representou bloqueio indevido de sua atividade profissional e ofensa a direitos fundamentais. Requereu, em sede liminar, a imediata exclusão da restrição e a regularização cadastral. Por meio do pronunciamento judicial inaugural (ID nº 514960404), foi indeferida a tutela provisória de urgência, por não se vislumbrar a probabilidade do direito em juízo de cognição sumária, designando-se audiência de conciliação e ordenando-se a citação da requerida. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação (ID nº 543514944). O autor apresentou réplica à contestação (ID nº 548781564). Realizada audiência de conciliação (ID nº 567492689), a proposta de autocomposição restou infrutífera. Na ocasião, a parte autora pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva do depoimento pessoal do autor e inquirição de testemunhas. Vieram-me os autos à conclusão. DECIDO. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para a formação de seu convencimento, nos exatos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Tendo em mira que a controvérsia central dos autos reside na legitimidade da classificação restritiva de perfil profissional emitida por empresa de gerenciamento de riscos e no alegado impedimento de carregamento de fretes rodoviários, matéria que, a princípio, se prova por meio de documentos, DETERMINO que se INTIME a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação fundamentada acerca da necessidade de realização da audiência de instrução, indicando, de forma detalhada, os fatos controvertidos que pretende comprovar por meio do depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas. Fica a parte ré ciente de que a ausência de justificativa ou a apresentação de razões genéricas poderá acarretar o indeferimento da prova e o consequente julgamento antecipado do mérito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. CUMPRA-SE. CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL (DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA), COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito