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Processo 8002566-57.2022.8.05.0110

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8002566-57.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ EMBARGANTE: CVI COMERCIAL DE VEICULOS USADOS E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): SOCRATES MASCARENHAS SANTOS (OAB:BA14037) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de manifestação apresentada pelos embargantes (ID 527679120) em face do ato ordinatório e demonstrativo de cálculo de custas remanescentes (ID 526332786 e ID 526332797), no valor total de R$ 15.305,61, mediante guias DAJE de ID 526332794, ID 526332795 e ID 526332796. Sustentam os executados, em síntese, a inexigibilidade da cobrança em razão da homologação da desistência do feito antes da angularização da relação processual e da citação do embargado. Compulsando os autos, verifica-se que a gratuidade judiciária foi indeferida pelo juízo (ID 217508057 e ID 287570246) e mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8049656-03.2022.8.05.0000 (ID 389451400). Posteriormente, os embargantes requereram a desistência da ação (ID 383666459). Por meio de sentença proferida em 31/08/2023, o juízo homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito, consignando expressamente no dispositivo: "Eventuais custas pelo Embargante" (ID 407953345). Devidamente intimados da referida sentença via publicação no Diário da Justiça Eletrônico (ID 408382417), os embargantes deixaram transcorrer in albis o prazo legal sem interpor embargos de declaração ou apelação, sobrevindo a certidão de trânsito em julgado em 20/11/2023 (ID 421122958) e a baixa dos autos (ID 421610740). Nesse contexto, a pretensão de afastar a condenação em custas não comporta acolhimento. Com efeito, o artigo 502 do Código de Processo Civil estabelece que a coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso. Ademais, preceitua o artigo 505 do mesmo diploma legal que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Publicada a sentença, encerra-se o ofício jurisdicional cognitivo, somente sendo lícita a modificação nos casos estritos do artigo 494 do Código de Processo Civil. Havendo expressa imposição dos ônus sucumbenciais no título judicial terminativo, incumbia à parte sucumbente interpor os recursos legalmente previstos à época oportuna para expurgar a responsabilidade pelas despesas processuais. A inércia recursal acarretou a preclusão consumativa e a consolidação da coisa julgada sobre o capítulo das despesas, a teor dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil. Inadmissível, portanto, a rediscussão do tema por meio de simples petição após o trânsito em julgado e o arquivamento do feito, cabendo aos embargantes adimplir as custas remanescentes regularmente calculadas pelos órgãos arrecadadores do tribunal ou buscar a desconstituição do título pelas vias autônomas pertinentes. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou de forma unânime a impossibilidade de reabertura da discussão sobre condenação em custas após o trânsito em julgado da sentença terminativa em simples petição de desarquivamento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001097-44.2023.8.05.9000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: TORMAQ RACOES LTDA Advogado(s): GABRIELA ROCHA DE QUEIROZ AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Extrai-se dos autos de origem que a execução fiscal ajuizada em face do agravante foi devidamente sentenciada, conforme id. 18904074, tendo o magistrado de primeiro grau julgado extinto o processo, com resolução do mérito, em função do pagamento integral do débito. 2. Na referida sentença o agravante foi condenado ao pagamento das custas, deixando transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso, tendo o decisum transitado em julgado, conforme certidão de id. 30360424 dos autos principais. 3. Posteriormente, o agravante requereu o desarquivamento do feito, solicitando o afastamento da sua condenação ao pagamento das custas, com fundamento no art. 90, §3º, do CPC/15. 4. A insurgência do agravante deveria ter sido apresentada por meio do recurso cabível (apelação), após a prolação da sentença, estando a decisão que reconheceu sua obrigação de realizar o pagamento das custas revestida pelo manto da coisa julgada. 5. Logo, não pode o agravante rediscutir a questão por meio de simples petição, na qual requer a modificação de sentença que já transitou em julgado. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8001097-44.2023.8.05.9000 em que é agravante TORMAQ RACOES LTDA e agravado ESTADO DA BAHIA. Acordam os M.M. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8001097-44.2023.8.05.9000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 08/08/2024 ) Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO de ID 527679120 e mantenho hígida a exigibilidade das custas processuais remanescentes calculadas no demonstrativo de ID 526332797 e consubstanciadas nos DAJEs de ID 526332794, ID 526332795 e ID 526332796. Intimem-se os embargantes para comprovarem o recolhimento das guias no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos de protesto extrajudicial e inscrição em dívida ativa estadual pela Central de Custas Judiciais (CCJUD) / Núcleo de Cobrança de Custas Remanescentes (NBCCR). Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e remetam-se os autos eletrônicos à CCJUD/NBCCR para os fins cabíveis, procedendo-se em seguida ao arquivamento. IRECÊ/BA, 14 de setembro de 2026. RAMON MOREIRA JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO DE SUBSTITUIÇÃO

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