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8002566-32.2026.8.05.0170

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002566-32.2026.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU IMPETRANTE: ARMAZEM DOURADO ALIMENTOS LTDA Advogado(s): PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA (OAB:RN13908), IGOR BEZERRA DOS SANTOS (OAB:RN13861), MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA (OAB:RN13862) IMPETRADO: ITAMAR REIS MURITIBA - AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO ARMAZÉM DOURADO ALIMENTOS LTDA. impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, em face de ato atribuído a ITAMAR REIS MURITIBA, Auditor Fiscal da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, figurando também no polo passivo o ESTADO DA BAHIA. A impetrante relata que, em 25/08/2026, durante fiscalização realizada na BA-052, km 271, em Morro do Chapéu/BA, houve a retenção de carga composta por 1.950 sacas de farinha de trigo de 25 kg, totalizando 48.750 kg, transportada pelos veículos indicados na inicial, com a lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias e Documentos nº 33/2026, conforme documentos de IDs 577196039 e 577196041. Afirma que, no dia seguinte, foi lavrado o Auto de Infração/Termo de Encerramento de Trânsito de Mercadorias nº 2989410416/26-6, mediante o qual foi constituída exigência fiscal no valor total de R$ 104.325,00. Sustenta que, mesmo após a formalização da autuação, a mercadoria permaneceu retida, tendo sua liberação sido condicionada ao pagamento da exigência fiscal ou à indicação de pessoa jurídica estabelecida no Estado da Bahia para assumir o encargo de fiel depositária. Requer, em sede liminar, a liberação da mercadoria e dos veículos, independentemente do pagamento do tributo e da multa ou da indicação de fiel depositário. Juntou procuração e documentos Em petição de ID 578440759, reiterou o pedido de urgência, noticiando a continuidade da retenção e a cobrança de despesas pela paralisação do veículo, juntando os documentos de IDs 578440760 e 578440761. Eis o sucinto relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar em mandado de segurança pressupõe a existência de fundamento relevante e risco de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No caso, em juízo de cognição sumária, os requisitos encontram-se presentes quanto à mercadoria objeto da apreensão. Inicialmente, verifica-se que a impetrante apresentou documentação apta, neste momento processual, a demonstrar sua vinculação jurídica com a carga cuja liberação pretende. A NF-e nº 000.000.298, juntada no ID 577196052, foi emitida em 19/08/2026, anteriormente à fiscalização, tendo como emitente ARMAZÉM DOURADO LTDA., estabelecimento situado em Presidente Prudente/SP, e como destinatária a própria ARMAZÉM DOURADO LTDA., estabelecimento localizado em Jucurutu/RN, constando como natureza da operação "transferência de mercadoria adquirida". O mesmo documento individualiza a carga como 1.950 unidades de farinha de trigo para panificação, acondicionadas em embalagens de 25 kg, com peso total de 48.750 kg e valor de R$ 93.795,00, dados que correspondem à mercadoria posteriormente submetida à fiscalização e descrita no Termo de Apreensão nº 33/2026. Assim, ao menos nesta fase, não se trata de mera afirmação unilateral acerca da pertinência da carga à impetrante, havendo documento fiscal anterior ao ato impugnado que vincula as mercadorias à atividade empresarial por ela desenvolvida. De outro lado, também se observa que a retenção inicial não se mostra, por si só, manifestamente ilegal. O Auto de Infração juntado no ID 577196039 registra que a fiscalização identificou possível divergência entre o trajeto percorrido pelo veículo transportador e aquele indicado pela documentação fiscal, circunstância que motivou a retenção para averiguação de possível ilícito fiscal. A degravação acostada no ID 577196053 registra que a autoridade fiscal afirmou possuir levantamento da Polícia Rodoviária Federal segundo o qual o veículo teria circulado pelo Estado do Paraná nos dias 19 e 20 de agosto de 2026. Na mesma conversa, esclareceu que os veículos estavam "retidos para averiguação do ilícito fiscal", enquanto ainda se aguardava a lavratura do auto de infração. Desse modo, os próprios elementos apresentados pela impetrante demonstram que a retenção teve, inicialmente, finalidade fiscalizatória, diante da suspeita levantada pela Administração quanto à regularidade da operação. A questão a ser examinada, contudo, é se essa justificativa subsistiu após a conclusão da fiscalização e a formalização do crédito tributário A controvérsia reside em momento posterior. Conforme o Auto de Infração nº 2989410416/26-6, juntado aos IDs 577196039 e 577196043, em 26/08/2026, às 11h37, a fiscalização formalizou a infração e quantificou a exigência tributária. O DAE de ID 577196042 e o demonstrativo de débito de ID 577196045 igualmente evidenciam a constituição e individualização da obrigação fiscal. A partir de então, os elementos existentes nos autos indicam mudança relevante na justificativa para a continuidade da retenção. A ata notarial de ID 577196046, a degravação de ID 577196053 e as conversas documentadas no ID 577196054 registram que, após a formalização do auto, foram apresentadas à impetrante, como alternativas para a liberação dos bens, o pagamento, a indicação de fiel depositário estabelecido na Bahia ou a obtenção de ordem judicial. A própria degravação demonstra, ainda, que, antes da conclusão da autuação, a autoridade fiscal mencionou a possibilidade de posterior averiguação acerca da origem da mercadoria por outro setor. Todavia, não consta dos autos, até o presente momento, documento demonstrando a instauração efetiva de procedimento investigativo autônomo, determinação de perícia, requisição policial, ordem de apreensão decorrente de investigação distinta ou diligência concreta ainda pendente cuja realização exija a manutenção física da mercadoria. Ao contrário, a possibilidade informada pela própria autoridade de liberação mediante pagamento ou indicação de fiel depositário constitui elemento relevante para a análise liminar. Isso porque o pagamento da obrigação tributária, por si só, não esclareceria eventual dúvida sobre a origem da mercadoria; da mesma forma, a transferência de sua guarda para depositário indicado pelo interessado não se mostra, em princípio, necessária à apuração da rota percorrida. Nesse contexto, embora a retenção originária encontre suporte na atividade fiscalizatória, os elementos atualmente disponíveis indicam, em cognição sumária, que sua continuidade após a formalização da exigência fiscal passou a funcionar como instrumento de garantia ou coerção ao adimplemento do crédito tributário. A hipótese atrai, portanto, a orientação consolidada na Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." A Administração Fazendária dispõe dos meios legalmente previstos para a constituição, cobrança e satisfação de seus créditos, não sendo admissível conservar mercadoria na posse estatal, após concluída a providência fiscal necessária, apenas para compelir o responsável ao pagamento da exigência. Importa ressaltar que a presente decisão não importa reconhecimento da regularidade da operação fiscal documentada pela NF-e nº 000.000.298, tampouco invalidação do Auto de Infração nº 2989410416/26-6. A eventual legitimidade da exigência tributária não constitui objeto da presente cognição. Examina-se, neste momento, exclusivamente a legitimidade da continuidade da retenção física dos bens. O perigo da demora igualmente se encontra caracterizado. A carga é composta por 48.750 kg de farinha de trigo, destinada à alimentação, encontrando-se acondicionada no conjunto transportador, conforme fotografias de ID 577196057. A petição de ID 578440759 noticia a permanência da retenção por vários dias. O documento de ID 578440760, apresentado pela transportadora, registra cobrança de R$ 1.500,00 por dia de paralisação, enquanto o ID 578440761 documenta o encaminhamento da cobrança à impetrante. Embora tais documentos não demonstrem que a farinha já tenha efetivamente se deteriorado, são suficientes para demosntrar que a manutenção prolongada da situação implica risco crescente de prejuízo patrimonial e de comprometimento da utilidade prática da prestação jurisdicional. Há, ainda, peculiaridade constante do próprio Termo de Apreensão: o campo destinado à formalização do depósito não identifica depositário, circunstância também apontada na petição de ID 578440759 e que reforça a necessidade de solução célere diante da natureza da carga. Dessa forma, estão presentes, em relação às mercadorias, o fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida, exigidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Situação diversa se verifica, contudo, quanto ao pedido autônomo de liberação dos veículos. Os documentos dos autos indicam que o conjunto transportador pertence à FOLETTO TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica distinta da impetrante. A própria petição de ID 578440759 qualifica a referida transportadora como proprietária do conjunto retido. Não há, portanto, nesta fase, prova pré-constituída de direito próprio da impetrante sobre os veículos que permita reconhecer, em seu favor, direito líquido e certo à restituição desses bens. A circunstância, todavia, não poderá servir de obstáculo à efetiva retirada da mercadoria pertencente à esfera jurídica da impetrante, devendo a autoridade responsável adotar as providências materiais necessárias para disponibilização da carga e permitir sua remoção por meio indicado pela interessada, sem condicioná-la ao pagamento da exigência fiscal ou à constituição de fiel depositário no Estado da Bahia. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a autoridade responsável pela retenção proceda à imediata liberação das 1.950 (mil novecentas e cinquenta) sacas de farinha de trigo de 25 kg, totalizando 48.750 kg, descritas no Termo de Apreensão de Mercadorias e Documentos nº 33/2026, independentemente do pagamento prévio do crédito tributário ou da multa objeto do Auto de Infração nº 2989410416/26-6, bem como independentemente da indicação de fiel depositário estabelecido no Estado da Bahia. A autoridade responsável deverá abster-se de criar embaraço à retirada e ao transporte da mercadoria pela impetrante ou por pessoa por ela indicada, adotando as providências materiais necessárias ao cumprimento da presente ordem. INDEFIRO, por ora, o pedido de liberação dos veículos enquanto pretensão autônoma formulada pela impetrante, diante da ausência de prova de titularidade dos referidos bens, pertencentes, segundo os documentos apresentados, à empresa transportadora, ressalvado que eventual retenção dos veículos não poderá ser utilizada como meio indireto para impedir o cumprimento da ordem de liberação e retirada da carga acima determinada. Por ora, deixo de fixar multa diária, sem prejuízo de sua posterior imposição e da adoção de outras medidas coercitivas, caso constatado descumprimento da ordem judicial. NOTIFIQUE-SE ITAMAR REIS MURITIBA, autoridade indicada como coatora, para imediato conhecimento e cumprimento da presente decisão, bem como para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Considerando que os próprios documentos juntados indicam que a autoridade nominada nos autos pode não deter, pessoalmente, a guarda física atual da carga, encaminhe-se também cópia da presente decisão à unidade/repartição da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia atualmente responsável pela retenção dos bens, para imediato cumprimento, sem prejuízo da posterior análise acerca da correta identificação da autoridade responsável pelo ato. DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial do ESTADO DA BAHIA, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Prestadas as informações, ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Cumpra-se com urgência. Morro do Chapéu, datado e assinado digitalmente. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito em Substituição

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002566-32.2026.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU IMPETRANTE: ARMAZEM DOURADO ALIMENTOS LTDA Advogado(s): PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA (OAB:RN13908), IGOR BEZERRA DOS SANTOS (OAB:RN13861), MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA (OAB:RN13862) IMPETRADO: ITAMAR REIS MURITIBA - AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO ARMAZÉM DOURADO ALIMENTOS LTDA. impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, em face de ato atribuído a ITAMAR REIS MURITIBA, Auditor Fiscal da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, figurando também no polo passivo o ESTADO DA BAHIA. A impetrante relata que, em 25/08/2026, durante fiscalização realizada na BA-052, km 271, em Morro do Chapéu/BA, houve a retenção de carga composta por 1.950 sacas de farinha de trigo de 25 kg, totalizando 48.750 kg, transportada pelos veículos indicados na inicial, com a lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias e Documentos nº 33/2026, conforme documentos de IDs 577196039 e 577196041. Afirma que, no dia seguinte, foi lavrado o Auto de Infração/Termo de Encerramento de Trânsito de Mercadorias nº 2989410416/26-6, mediante o qual foi constituída exigência fiscal no valor total de R$ 104.325,00. Sustenta que, mesmo após a formalização da autuação, a mercadoria permaneceu retida, tendo sua liberação sido condicionada ao pagamento da exigência fiscal ou à indicação de pessoa jurídica estabelecida no Estado da Bahia para assumir o encargo de fiel depositária. Requer, em sede liminar, a liberação da mercadoria e dos veículos, independentemente do pagamento do tributo e da multa ou da indicação de fiel depositário. Juntou procuração e documentos Em petição de ID 578440759, reiterou o pedido de urgência, noticiando a continuidade da retenção e a cobrança de despesas pela paralisação do veículo, juntando os documentos de IDs 578440760 e 578440761. Eis o sucinto relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar em mandado de segurança pressupõe a existência de fundamento relevante e risco de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No caso, em juízo de cognição sumária, os requisitos encontram-se presentes quanto à mercadoria objeto da apreensão. Inicialmente, verifica-se que a impetrante apresentou documentação apta, neste momento processual, a demonstrar sua vinculação jurídica com a carga cuja liberação pretende. A NF-e nº 000.000.298, juntada no ID 577196052, foi emitida em 19/08/2026, anteriormente à fiscalização, tendo como emitente ARMAZÉM DOURADO LTDA., estabelecimento situado em Presidente Prudente/SP, e como destinatária a própria ARMAZÉM DOURADO LTDA., estabelecimento localizado em Jucurutu/RN, constando como natureza da operação "transferência de mercadoria adquirida". O mesmo documento individualiza a carga como 1.950 unidades de farinha de trigo para panificação, acondicionadas em embalagens de 25 kg, com peso total de 48.750 kg e valor de R$ 93.795,00, dados que correspondem à mercadoria posteriormente submetida à fiscalização e descrita no Termo de Apreensão nº 33/2026. Assim, ao menos nesta fase, não se trata de mera afirmação unilateral acerca da pertinência da carga à impetrante, havendo documento fiscal anterior ao ato impugnado que vincula as mercadorias à atividade empresarial por ela desenvolvida. De outro lado, também se observa que a retenção inicial não se mostra, por si só, manifestamente ilegal. O Auto de Infração juntado no ID 577196039 registra que a fiscalização identificou possível divergência entre o trajeto percorrido pelo veículo transportador e aquele indicado pela documentação fiscal, circunstância que motivou a retenção para averiguação de possível ilícito fiscal. A degravação acostada no ID 577196053 registra que a autoridade fiscal afirmou possuir levantamento da Polícia Rodoviária Federal segundo o qual o veículo teria circulado pelo Estado do Paraná nos dias 19 e 20 de agosto de 2026. Na mesma conversa, esclareceu que os veículos estavam "retidos para averiguação do ilícito fiscal", enquanto ainda se aguardava a lavratura do auto de infração. Desse modo, os próprios elementos apresentados pela impetrante demonstram que a retenção teve, inicialmente, finalidade fiscalizatória, diante da suspeita levantada pela Administração quanto à regularidade da operação. A questão a ser examinada, contudo, é se essa justificativa subsistiu após a conclusão da fiscalização e a formalização do crédito tributário A controvérsia reside em momento posterior. Conforme o Auto de Infração nº 2989410416/26-6, juntado aos IDs 577196039 e 577196043, em 26/08/2026, às 11h37, a fiscalização formalizou a infração e quantificou a exigência tributária. O DAE de ID 577196042 e o demonstrativo de débito de ID 577196045 igualmente evidenciam a constituição e individualização da obrigação fiscal. A partir de então, os elementos existentes nos autos indicam mudança relevante na justificativa para a continuidade da retenção. A ata notarial de ID 577196046, a degravação de ID 577196053 e as conversas documentadas no ID 577196054 registram que, após a formalização do auto, foram apresentadas à impetrante, como alternativas para a liberação dos bens, o pagamento, a indicação de fiel depositário estabelecido na Bahia ou a obtenção de ordem judicial. A própria degravação demonstra, ainda, que, antes da conclusão da autuação, a autoridade fiscal mencionou a possibilidade de posterior averiguação acerca da origem da mercadoria por outro setor. Todavia, não consta dos autos, até o presente momento, documento demonstrando a instauração efetiva de procedimento investigativo autônomo, determinação de perícia, requisição policial, ordem de apreensão decorrente de investigação distinta ou diligência concreta ainda pendente cuja realização exija a manutenção física da mercadoria. Ao contrário, a possibilidade informada pela própria autoridade de liberação mediante pagamento ou indicação de fiel depositário constitui elemento relevante para a análise liminar. Isso porque o pagamento da obrigação tributária, por si só, não esclareceria eventual dúvida sobre a origem da mercadoria; da mesma forma, a transferência de sua guarda para depositário indicado pelo interessado não se mostra, em princípio, necessária à apuração da rota percorrida. Nesse contexto, embora a retenção originária encontre suporte na atividade fiscalizatória, os elementos atualmente disponíveis indicam, em cognição sumária, que sua continuidade após a formalização da exigência fiscal passou a funcionar como instrumento de garantia ou coerção ao adimplemento do crédito tributário. A hipótese atrai, portanto, a orientação consolidada na Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." A Administração Fazendária dispõe dos meios legalmente previstos para a constituição, cobrança e satisfação de seus créditos, não sendo admissível conservar mercadoria na posse estatal, após concluída a providência fiscal necessária, apenas para compelir o responsável ao pagamento da exigência. Importa ressaltar que a presente decisão não importa reconhecimento da regularidade da operação fiscal documentada pela NF-e nº 000.000.298, tampouco invalidação do Auto de Infração nº 2989410416/26-6. A eventual legitimidade da exigência tributária não constitui objeto da presente cognição. Examina-se, neste momento, exclusivamente a legitimidade da continuidade da retenção física dos bens. O perigo da demora igualmente se encontra caracterizado. A carga é composta por 48.750 kg de farinha de trigo, destinada à alimentação, encontrando-se acondicionada no conjunto transportador, conforme fotografias de ID 577196057. A petição de ID 578440759 noticia a permanência da retenção por vários dias. O documento de ID 578440760, apresentado pela transportadora, registra cobrança de R$ 1.500,00 por dia de paralisação, enquanto o ID 578440761 documenta o encaminhamento da cobrança à impetrante. Embora tais documentos não demonstrem que a farinha já tenha efetivamente se deteriorado, são suficientes para demosntrar que a manutenção prolongada da situação implica risco crescente de prejuízo patrimonial e de comprometimento da utilidade prática da prestação jurisdicional. Há, ainda, peculiaridade constante do próprio Termo de Apreensão: o campo destinado à formalização do depósito não identifica depositário, circunstância também apontada na petição de ID 578440759 e que reforça a necessidade de solução célere diante da natureza da carga. Dessa forma, estão presentes, em relação às mercadorias, o fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida, exigidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Situação diversa se verifica, contudo, quanto ao pedido autônomo de liberação dos veículos. Os documentos dos autos indicam que o conjunto transportador pertence à FOLETTO TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica distinta da impetrante. A própria petição de ID 578440759 qualifica a referida transportadora como proprietária do conjunto retido. Não há, portanto, nesta fase, prova pré-constituída de direito próprio da impetrante sobre os veículos que permita reconhecer, em seu favor, direito líquido e certo à restituição desses bens. A circunstância, todavia, não poderá servir de obstáculo à efetiva retirada da mercadoria pertencente à esfera jurídica da impetrante, devendo a autoridade responsável adotar as providências materiais necessárias para disponibilização da carga e permitir sua remoção por meio indicado pela interessada, sem condicioná-la ao pagamento da exigência fiscal ou à constituição de fiel depositário no Estado da Bahia. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a autoridade responsável pela retenção proceda à imediata liberação das 1.950 (mil novecentas e cinquenta) sacas de farinha de trigo de 25 kg, totalizando 48.750 kg, descritas no Termo de Apreensão de Mercadorias e Documentos nº 33/2026, independentemente do pagamento prévio do crédito tributário ou da multa objeto do Auto de Infração nº 2989410416/26-6, bem como independentemente da indicação de fiel depositário estabelecido no Estado da Bahia. A autoridade responsável deverá abster-se de criar embaraço à retirada e ao transporte da mercadoria pela impetrante ou por pessoa por ela indicada, adotando as providências materiais necessárias ao cumprimento da presente ordem. INDEFIRO, por ora, o pedido de liberação dos veículos enquanto pretensão autônoma formulada pela impetrante, diante da ausência de prova de titularidade dos referidos bens, pertencentes, segundo os documentos apresentados, à empresa transportadora, ressalvado que eventual retenção dos veículos não poderá ser utilizada como meio indireto para impedir o cumprimento da ordem de liberação e retirada da carga acima determinada. Por ora, deixo de fixar multa diária, sem prejuízo de sua posterior imposição e da adoção de outras medidas coercitivas, caso constatado descumprimento da ordem judicial. NOTIFIQUE-SE ITAMAR REIS MURITIBA, autoridade indicada como coatora, para imediato conhecimento e cumprimento da presente decisão, bem como para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Considerando que os próprios documentos juntados indicam que a autoridade nominada nos autos pode não deter, pessoalmente, a guarda física atual da carga, encaminhe-se também cópia da presente decisão à unidade/repartição da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia atualmente responsável pela retenção dos bens, para imediato cumprimento, sem prejuízo da posterior análise acerca da correta identificação da autoridade responsável pelo ato. DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial do ESTADO DA BAHIA, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Prestadas as informações, ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Cumpra-se com urgência. Morro do Chapéu, datado e assinado digitalmente. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito em Substituição

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