Processo no TJBA

Processo 8002564-19.2025.8.05.0228

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (telefone omitido) - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br

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PROCESSO N.º:8002564-19.2025.8.05.0228 PARTE EMBARGANTE: ANEILTON DO CARMO SUEIRA PARTE EMBARGADA: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. (ID. 556446892) em face da decisão de ID. 554799414, que determinou a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte embargante a existência de omissão, sob o argumento de que a controvérsia dos autos não envolve abusividade de cláusulas de cartão de crédito consignado, mas a própria inexistência de relação jurídica, decorrente de suposta fraude contratual, circunstância que afastaria a incidência do referido tema repetitivo. A parte autora apresentou contrarrazões (ID. 567437144), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão da matéria decidida. No caso dos autos, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada determinou a suspensão do processo em razão da controvérsia jurídica submetida ao Tema 1.414/STJ, relacionada à validade dos contratos de cartão de crédito consignado e às consequências de sua eventual invalidação. A distinção invocada pela embargante entre inexistência de contratação e invalidade da modalidade contratual constitui questão relativa ao enquadramento da demanda na controvérsia submetida a julgamento, não evidenciando, isoladamente, omissão no pronunciamento judicial. Ademais, eventual afastamento da suspensão exige a demonstração de distinção efetiva entre a questão controvertida nos autos e aquela submetida ao julgamento repetitivo, não bastando a mera atribuição de qualificação jurídica diversa à causa de pedir. Assim, não identificados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a pretensão da parte embargante revela inconformismo com a suspensão processual anteriormente determinada. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. (ID. 556446892), mantendo integralmente a decisão de ID. 554799414. MANTENHA-SE a suspensão do feito, observadas as determinações do tribunal quanto aos temas repetitivos incidentes. Publique-se. Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito

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