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Processo 8002564-16.2025.8.05.0229

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TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002564-16.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA71605-A), MATHEUS COSTA PITHON (OAB:BA71462-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167-S) DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE JESUS SANTOS (ID 115563968) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA (ID 115563714), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais tombada sob o n.º 8002564-16.2025.8.05.0229, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na origem, a autora/apelante ajuizou a demanda sob o fundamento de que, ao passar para a inatividade funcional e postular o levantamento dos valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP perante a instituição financeira ré, deparou-se com saldo irrisório, atribuindo o fato a alegados desfalques, saques indevidos e incorreção na aplicação dos índices de rendimento legalmente devidos sobre o saldo da conta individualizada (ID 115563684). Pugnou, ao final, pela recomposição material do saldo da conta e pela condenação do banco ao pagamento de compensação por danos morais. O Banco do Brasil S/A ofertou contestação (ID 115563706), arguindo preliminares processuais e, no mérito, a ocorrência de prescrição, sustentando a regularidade de toda a escrituração contábil dos valores repassados. Sobreveio a sentença terminativa (ID 115563714), que rejeitou as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, mas acolheu a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça outrora concedida. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 115563968), defendendo a inocorrência da prescrição à luz da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. Aduz, em síntese, que a ciência inequívoca da lesão perpetrada somente se aperfeiçoou em data recente, por ocasião do acesso a extratos detalhados e da confecção de parecer técnico contábil. Sustenta que o levantamento realizado em 24/02/2012 não pode ser compreendido como "saque integral do principal", por se tratar de quantia módica e ante a existência de lançamentos contábeis posteriores a título de abono salarial, pleiteando a anulação da sentença com a remessa dos autos à origem para dilação probatória. Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões ao recurso (ID 115563970), pugnando pelo desprovimento da insurgência recursal e manutenção do provimento terminativo. Distribuídos os autos nesta Segunda Instância, vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, constata-se a presença de todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a legitimidade, o interesse de agir e o cabimento, dispensado o preparo em razão da concessão da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 115563693). Outrossim, comporta o feito julgamento monocrático na forma do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida guarda estrita subsunção a tese jurídica obrigatória firmada em sede de julgamento de Recursos Especiais Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia vertida no presente inconformismo recursal restringe-se, com exclusividade, à análise do implemento ou não da prescrição da pretensão de reparação material e moral por supostos desfalques e incorreção nos rendimentos de conta individualizada vinculada ao PASEP administrada pelo apelado. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar os critérios hermenêuticos atinentes à administração das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), delimitou o regime prescricional das ações que visam à reparação de prejuízos decorrentes de falhas na prestação do serviço bancário, má gestão, ausência de rendimentos e desfalques. Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo 1150/STJ, estabeleceu-se a legitimidade passiva da referida instituição financeira e a submissão da pretensão ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, dispondo genericamente que o termo inicial para a contagem do lapso prescricional corresponderia ao dia em que o titular, comprovadamente, tomasse ciência dos desfalques realizados em sua conta individual. Todavia, com o escopo de sanar dissensos interpretativos e conferir um critério estritamente objetivo ao nascimento da pretensão indenizatória decorrente da teoria da actio nata, o Superior Tribunal de Justiça fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos vinculantes, o Tema Repetitivo 1387, consolidando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: Tema Repetitivo 1387/STJ:"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Tratando-se de precedente formalmente vinculante editado no rito do artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, impõe-se a sua cogente e imperativa aplicação por todos os órgãos jurisdicionais do território nacional, consoante preconiza o artigo 927, inciso III, do Diploma Processual Civil, resguardando a higidez, a isonomia e a estabilidade das relações jurídicas. Voltando os olhos ao substrato fático-probatório acostado aos autos, verifica-se documentalmente que a apelante Maria de Jesus Santos promoveu o levantamento de sua cota patrimonial do PASEP sob a expressa rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:0563", perfectibilizado na exata data de 24 de fevereiro de 2012, consoante atestam os extratos analíticos emitidos pelo banco réu juntados aos autos (ID 115563691, fl. 4; ID 115563708, fl. 4). Com a formalização do saque por motivo de aposentadoria - evento estatutário que autoriza a liquidação da quota do participante -, houve o resgate integral do saldo de principal então disponível, operando-se, nesse exato instante, o aperfeiçoamento da lesão alegada e a consolidação do termo inicial da fluência do prazo prescricional decenal para qualquer questionamento afeto à integridade dos valores acumulados. Destarte, havendo o saque integral do principal se aperfeiçoado em 24/02/2012, o termo final para o exercício legítimo da pretensão ressarcitória perante o Poder Judiciário operou-se em 24/02/2022, exaurindo-se integralmente o interregno decenal preconizado pelo artigo 205 do Código Civil. Por conseguinte, tendo a petição inicial sido distribuída perante a 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA apenas em 06 de maio de 2025 (ID 115563684), decorreram mais de treze anos entre a data do saque integral do principal e a deflagração da tutela jurisdicional, restando inequivocamente fulminada a pretensão autoral pelo manto da prescrição. Cumpre afastar de plano os argumentos recursais deduzidos pela apelante no sentido de que o prazo prescricional apenas haveria de fluir a partir da obtenção ulterior de extratos detalhados ou da elaboração de perícia contábil privada em 2024/2025. O ordenamento jurídico e a tese sedimentada no Tema 1387 do STJ estabelecem parâmetro objetivo, rechaçando a postergação indefinida do prazo pela via da chamada "ciência tardia subjetiva". Admitir que o titular de conta individualizada decida o momento em que tomará conhecimento das movimentações pretéritas mediante a contratação superveniente de perícia técnica contábil significaria erigir a pretensão a uma inadmissível imprescritibilidade fática, em aberta afronta aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da boa-fé objetiva processual. Ademais, não prospera a alegação de que o saque de 24/02/2012 possuiria natureza fracionária apenas pela constatação de movimentações posteriores atinentes ao "Abono do FAT" nos exercícios de 2012 e 2013. O benefício do abono salarial constitucional (art. 239, § 3º, da CF) é verba governamental autônoma e transitória, custeada com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que não se confunde com o saldo de principal de cotas do PASEP. A movimentação temporária do abono salarial não desnatura a liquidação do principal ocorrida pela aposentadoria, nem restabelece vínculo jurídico capaz de afastar o marco prescricional inaugurado pelo saque integral das cotas originárias. Destarte, encontrando-se a pretensão material e moral extinta pelo decurso do tempo, a manutenção integral da sentença de primeiro grau é medida de rigor. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a r. sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso II, 927, inciso III, do CPC, e no Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em face da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Salvador, na data da assinatura. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

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